Conceitos Essenciais do Direito Penal: Erro, Desistência e Concurso

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Conceitos Essenciais do Direito Penal

1. Erro de Tipo: Essencial e Acidental

O erro de tipo refere-se à falsa percepção da realidade sobre um elemento do crime. Ele pode ser classificado como essencial ou acidental.

Erro de Tipo Essencial

O erro de tipo essencial recai sobre os dados principais do tipo penal, ou seja, sobre um elemento constitutivo do crime. Ele pode ser:

  • Inevitável: Mesmo que o agente tivesse empregado o grau de atenção de uma pessoa prudente, o erro teria ocorrido.
    • Consequência: Exclui o dolo e a culpa, tornando o fato atípico.
  • Evitável: Se o indivíduo tivesse empregado o grau de atenção de uma pessoa prudente, o erro não teria ocorrido.
    • Consequência: Exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Exemplo: Um homem pratica ato sexual com uma mulher e, posteriormente, ela revela ter 14 anos. A conduta foi dolosa, mas ele errou quanto à idade, por ter achado que ela teria 18 anos. Se o erro fosse inevitável, não haveria crime. Se evitável, poderia responder por crime culposo, se houvesse previsão legal para tal.

Erro de Tipo Acidental

O erro de tipo acidental, por sua vez, não afeta um elemento essencial do tipo penal. Ele se manifesta como um erro na execução do fato criminoso ou um desvio no nexo causal da conduta com o resultado, sem alterar a tipicidade da conduta principal.

2. Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

Ambos são institutos do Direito Penal que impedem a consumação do crime, mas se distinguem pela fase em que ocorrem e pela atitude do agente.

Desistência Voluntária

Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. A consumação do crime não ocorre porque o agente não quer prosseguir.

  • Diferença da Tentativa:
    • Na tentativa: O agente quer, mas não pode prosseguir.
    • Na desistência voluntária: O agente pode, mas não quer prosseguir.
  • Requisito: Para que seja caracterizada, é necessário que o resultado não se consume.

Arrependimento Eficaz

No arrependimento eficaz, o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia. Contudo, após a prática desses atos, ele se arrepende e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado.

Exemplo: Alguém envenena uma pessoa, mas, arrependido, leva-a ao hospital e consegue salvá-la antes que o veneno faça efeito letal.

3. Teorias do Concurso de Pessoas no Direito Penal

O concurso de pessoas (ou concurso de agentes) ocorre quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de uma infração penal. Três teorias principais surgiram para explicar a natureza jurídica dessa coautoria:

  • Teoria Pluralista (ou Pluralística)

    Para esta teoria, cada participante responderia por um crime próprio, existindo tantos crimes quantos forem os participantes da conduta delituosa. A cada um corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular. Esta teoria não é a regra geral adotada pelo Código Penal brasileiro.

  • Teoria Dualista (ou Dualística)

    Segundo esta teoria, haveria um crime para os autores (que realizam a conduta típica) e outro crime para os partícipes (que desenvolvem uma atividade secundária). Esta teoria não é adotada pelo Código Penal brasileiro.

  • Teoria Monista (ou Monística ou Unitária)

    A codelinquência (concurso de agentes) deve ser entendida, para esta teoria, como um CRIME ÚNICO, devendo todos responderem pelo mesmo crime. É a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.

    Isso não significa que todos que respondem pelo delito terão a mesma pena. A pena de cada um corresponderá à valoração de cada uma das condutas (cada um responde "na medida de sua culpabilidade"). Em razão desta diferenciação na pena de cada um dos infratores, diz-se que o Código Penal adotou uma espécie de teoria monista temperada (ou mitigada).

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