Conceitos Essenciais de Direito Penal: Excludentes, Regimes e Concursos
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Requisitos do Estado de Necessidade
- Ser o perigo atual;
- Ameaça a direito próprio ou de terceiro, cujo sacrifício era irrazoável exigir-se, devendo haver proporcionalidade;
- Situação não provocada pela vontade do agente;
- Conduta que não podia de outro modo ser evitada;
- Conhecimento da situação de fato (requisito subjetivo);
- Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo.
Estado de Necessidade vs. Legítima Defesa
Na legítima defesa existe um conflito entre o legítimo interesse do agressor (matar, roubar, estuprar) e o bem juridicamente protegido do atacado (vida, honra, liberdade e propriedade); no estado de necessidade o conflito se produz entre dois interesses legítimos, procedentes de bens jurídicos igualmente protegidos pelas leis. No furto que comete o faminto acham-se em colisão o direito à vida do que furta, e o direito de propriedade daquele que é furtado.
Requisitos do Estrito Cumprimento do Dever Legal
Requisito objetivo: Cumprimento estrito, regular, isto é, nos limites do dever imposto pela norma, sendo punível todo excesso ou abuso de direito.
Requisito subjetivo: Conhecimento do dever e vontade de cumpri-los, nos exatos termos da lei.
Exercício Regular do Direito
Não se pode considerar ilícita a prática de ato justificado ou permitido pela lei, que se consubstancie em exercício de direito dentro do marco legal, isto é, conforme os limites nele inseridos de modo regular e não abusivo.
Tipicidade e Causas de Justificação
O indício da tipicidade resultará desvirtuado pela presença de causas de justificação. Desse modo, deve-se extrair da totalidade do ordenamento jurídico tanto do direito estrito como do consuetudinário. Essas causas de justificação devem sempre estar previstas em lei. Porém, a doutrina entende, com razão, que podem existir outras causas de exclusão de antijuridicidade além das expressamente disciplinadas no Código Penal.
Coação Moral Irresistível
A coação moral irresistível constitui uma causa de inculpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, e, nisso, difere da coação física irresistível, que exclui a ação, por inexistência de vontade. Trata-se, a coação, de grave ameaça, em que a vontade do agente não é livre, mas viciada, sendo punível o autor da coação. Desse modo, é possível sustentar que na coação moral, diferentemente da coação física, existe espaço para a vontade, mas esta se mostra de tal modo viciada, comprometida, que não se pode exigir do agente um comportamento conforme os preceitos do ordenamento. O agente, portanto, tem vontade, mas se encontra diante de um dilema: Ante dois resultados indesejados, deve optar por um deles, e é exatamente nesse ponto que reside o fundamento de inexigibilidade de conduta que visasse a salvaguardar o bem jurídico que, ao final, resulta lesado.
Obediência Hierárquica: Excludente de Culpabilidade
A única causa capaz de excluir a culpabilidade do agente é a obediência hierárquica, entendida como a conduta do subordinado que obedece mandato procedente de superior hierárquico, quando este ordena no círculo de suas atribuições e na forma requerida pelos dispositivos legais.
Requisitos da Obediência Hierárquica
- Relação de subordinação hierárquica fundada no Direito Público: Vale dizer, a ordem deve vir de uma autoridade pública, dentro da organização de serviço público, o que também inclui os cidadãos, nos casos em que atuam por ordem dessas autoridades.
- Ordem de acordo com as formalidades legais e não manifestamente ilegal: É preciso que a ordem se refira às relações habituais existentes entre aquele que manda e quem obedece, estando dentro da esfera de competência do primeiro. Assim, se o subordinado, depois de avaliar a licitude da ordem e constatar a competência da autoridade que o obriga, e não tem razões para suspeitar de irregularidades e cumpre o mandato, estará acobertado por essa causa excludente de culpabilidade.
Estrita Obediência à Ordem
É necessário que o cumprimento da ordem do superior fique restrito aos limites do que nela se contém. É clara a linguagem do Código ao falar em estrita obediência à ordem. Caso contrário, existe o excesso que afasta a exculpação do ato praticado.
Erro Putativo
Putativo vem do latim putare, é o pensado, mas inexistente. Em outras palavras, existe uma contradição entre a representação fática do agente e a situação real. No que diz respeito às descriminantes putativas (em que o agente imagina, por erro, sua conduta lícita, supondo situação que, se existisse, o tornaria legítima), deve-se proceder a uma separação quando o erro versa sobre os pressupostos fáticos, autorizando uma causa de justificação. Isso em virtude da concepção acolhida pelo legislador brasileiro.
Erro Inevitável
Se o engano do sujeito era invencível, não existe dolo nem culpa.
Erro Evitável
Se o erro do agente podia ter sido evitado, caso tomasse os cuidados objetivos devidos, diz-se que seu engano era vencível. Embora afastado o dolo, será responsabilizado por culpa, caso o fato seja punível como crime culposo.
Ação Livre na Causa (Actio Libera in Causa)
Ação livre na causa da inimputabilidade, isto é, vontade livre e consciente como nos acidentes automobilísticos, já que dirigir sob a influência da embriaguez, por si só, já é crime, além de poder caracterizar a própria imprudência na hipótese do acidente causar lesão corporal ou morte. Contudo, nos delitos dolosos, equipara-se a imputável quem, no momento do cometimento do delito, não o era, aplicando-se duas teorias (a chamada teoria da execução, de um lado, e a teoria da tipicidade, do outro).
Embriaguez Acidental
É aquela que não é desejada nem culposa. Esta pode ser produzida por caso fortuito ou força maior.
Embriaguez Fortuita
É aquela na qual o agente ignora que está se embriagando, seja por desconhecer que existe álcool na bebida, seja por ignorar especiais condições fisiológicas suas.
Embriaguez por Força Maior
É aquela quando o agente foi, por exemplo, forçado a ingerir a bebida alcoólica.
Coautoria
São coautores os que executam comportamento que a lei define como crime. Embora a conduta deles não precise ser idêntica, ambos cooperam no cometimento do crime, interagindo durante a sua execução.
Participação
O partícipe é quem, mesmo não praticando a conduta que a lei define como crime, contribui de qualquer modo para a sua realização.
Participação Moral
A pessoa contribui moralmente para o crime, agindo sobre a vontade do autor, quer provocando para que nele surja a vontade de cometer o crime, quer estimulando a ideia criminosa já existente.
Participação Material
A pessoa contribui materialmente para o crime, por meio de um comportamento positivo ou negativo.
Comunicabilidade no Concurso de Pessoas
No concurso de pessoas, as condições de caráter pessoal e as elementares do crime:
Circunstâncias
São dados ou fatos que estão ao redor do crime, mas cuja falta não exclui a figura penal, pois não são essenciais, embora interfiram na pena;
Elementares
São dados ou fatos que compõem a própria descrição do fato típico e cuja ausência exclui ou altera o crime;
Condições Pessoais
Estas são as situações, estados, qualidades, funções e outros dados do agente.
Regras de Comunicabilidade
Circunstâncias Subjetivas
Ou condições subjetivas (de caráter pessoal): Não se comunicam aos coautores ou partícipes, salvo quando forem elementares do crime, isto é, pertencentes ao próprio tipo;
Elementares
Sejam elas subjetivas (pessoais) ou objetivas (materiais), só se comunicam aos coautores ou partícipes quando sejam conhecidos por eles;
Circunstâncias Objetivas
Ou condições objetivas (de caráter material): Podem se comunicar aos coautores e partícipes, desde que estes conheçam tais circunstâncias ou condições.
Regime Semiaberto
Aplicado para penas superiores a 4 e até 8 anos. É o regime que o condenado cumpre em colônia penal agrícola (ou industrial), ou em estabelecimento similar. É facultada a realização de exame criminológico. O condenado fica sujeito a trabalho comum durante o período diurno dentro da colônia penal. É permitido trabalho externo, bem como a frequência a cursos profissionalizantes, de segundo grau ou superior.
Regras da Saída Temporária
O benefício é concedido por prazo não superior a 7 dias e pode ser renovado por mais 4 vezes durante o ano, com distanciamento mínimo de 45 dias entre uma e outra saída. Para obter o benefício, o condenado deve cumprir ao menos 1/6 da pena, se primário, ou 1/4, se reincidente. Deve também possuir bom comportamento carcerário.
Revogação da Saída Temporária
Será revogada também se o beneficiário da saída temporária não retornar ao sistema carcerário, sendo considerado fugitivo, e terá regressão ao regime fechado. Atualmente é utilizado monitoramento eletrônico, como pulseira ou tornozeleira, dotadas de localizador.
Regime Aberto
É feito em casa de albergado ou estabelecimento adequado, baseia-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, que ficará fora do estabelecimento e sem vigilância, para trabalhar, ou frequentar curso, ou exercer outro tipo de atividade autorizada, devendo retornar à casa de albergado onde permanecerá durante o período noturno e nos dias de folga.
Audiência Admonitória
O ingresso do condenado ao regime aberto supõe a aceitação imposta pelo juiz. Para isso, o juiz marca uma audiência admonitória na qual o condenado assina um termo de compromisso aceitando as condições impostas.
Prisão Domiciliar
O sentenciado deve recolher-se à sua residência durante o período noturno e nos dias de folga. A prisão domiciliar é possível quando:
- O condenado tiver mais de 70 anos;
- O condenado tiver doença grave;
- O condenado possuir filho menor ou doente mental;
- A condenada for gestante.
Na ausência de casa de albergado é permitido, também, o cumprimento em regime domiciliar.
Progressão de Regime
É a possibilidade de o condenado passar gradativamente de um regime mais grave para um regime mais brando. Não é permitida a progressão por saltos (Ex.: do regime fechado para o aberto).
Requisitos Objetivos
- Para crimes comuns, deve ter cumprido no mínimo 1/6 da pena imposta ou no total das penas.
- Se for crime hediondo, deve cumprir no mínimo 2/5 da pena, se primário, e 3/5 da pena, se reincidente.
Requisitos Subjetivos
O condenado tenha bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do presídio.
Espécies de Reincidência
Reincidência Real
É aquela cujos efeitos incidem por um determinado período de tempo contado a partir do cumprimento da pena do delito anterior. Essa modalidade é a adotada pelo Código Penal Brasileiro.
Reincidência Ficta
É aquela cujos efeitos incidem quando o agente é condenado pelo crime anterior, sem necessidade de cumprimento da pena e, nessas circunstâncias, volta a delinquir. Os efeitos da reincidência perduram por até 5 anos, contados da data do cumprimento da pena ou da sua extinção por qualquer motivo.
Concurso Material de Crimes
O concurso material implica uma efetiva pluralidade de delitos imputáveis ao agente ou, como se afirma, existe uma imputação delitiva plural. São requisitos do concurso material:
- Que o sujeito execute ou participe na execução de dois ou mais crimes, idênticos ou não. Haverá concurso material quando o mesmo indivíduo atuar em um determinado fato punível como único autor, em outro como coautor ou partícipe.
- Independência fática e jurídica entre os fatos puníveis - a primeira consiste na exteriorização dos fatos puníveis por meio de movimentos físicos independentes e a segunda diz respeito a distintas valorações jurídicas, pois se os fatos estiverem vinculados à causa de seu fracionamento, esses deverão ser valorados unitariamente, e se estaria diante de um delito continuado.
- Que o agente não tenha sido condenado anteriormente por uma das infrações, pois, nesse caso, não haveria concurso material, mas a aplicação da reincidência como circunstância agravante.
Concurso Material Homogêneo
O agente mata seu inimigo e a testemunha do homicídio.
Concurso Material Heterogêneo
O agente furta a vítima e em seguida a estupra.
Concurso Formal de Crimes
Existe concurso formal quando o agente, mediante uma ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. É indiferente a natureza dos delitos perpetrados. É possível concurso formal mesmo entre delitos dolosos e culposos. Dá-se o concurso formal perfeito quando existe unidade de desígnios. Aplica-se a pena mais grave das penas cabíveis, se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de 1/6 até a metade.
Concurso Formal Imperfeito
Existe concurso formal imperfeito quando a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, isto é, a vontade é conscientemente orientada a fins diversos. Consequentemente, as penas aplicam-se cumulativamente conforme as regras traçadas para o concurso material.
Crime Continuado
Tem-se o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, em razão de determinadas circunstâncias (condição de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes), levam a considerar os delitos seguintes como continuação do primeiro. Seu fundamento reside em uma ficção construída para impedir, em determinados casos, a aplicação das regras do concurso real ou material. O delito continuado comporta dois tipos:
- Delito continuado comum;
- Delito continuado específico.
Requisitos do Crime Continuado Comum
Pluralidade de Condutas
É necessária a prática de duas ou mais condutas;
Crimes da Mesma Espécie
Por crimes da mesma espécie entende-se aqueles que, embora não necessariamente descritos pelo mesmo tipo legal, ofendam o mesmo bem jurídico. Assemelham-se quanto aos tipos fundamentais, em seus elementos objetivos e subjetivos;
Circunstâncias Semelhantes
O nexo de causalidade da continuidade delitiva depende da apuração conjunta e cuidadosa das circunstâncias de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças.
Requisitos do Crime Continuado Específico
Crimes Dolosos
Inexiste continuidade delitiva entre delitos culposos;
Pluralidade de Vítimas
As vítimas devem ser diversas, pois, se não forem, será tido como crime continuado comum;
Violência ou Grave Ameaça
Faz-se necessário a ocorrência de violência física ou ameaça séria contra a pessoa e não contra a coisa.