Conceitos Essenciais: Mediação, Arbitragem e Processo Civil
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Mediador e Conciliador
Poderá atuar como mediador ou conciliador a pessoa que tenha feito curso de capacitação perante entidade credenciada junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nomeação e Remuneração
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), o conciliador e o mediador devem ser providos no cargo mediante aprovação em concurso público (de provas e títulos). Enquanto este não for realizado, o tribunal deverá manter em seu site um cadastro com o nome das pessoas interessadas em realizar tais funções, cuja remuneração será fixada oportunamente pelo próprio tribunal. Na ausência de uma ou de outra situação, o conciliador e o mediador atuarão gratuitamente, sendo tal atividade caracterizada como trabalho voluntário.
Ordem do Processo
A ordem do processo no CPC/15 geralmente segue as etapas de Petição Inicial, Citação, Audiência de Mediação e Conciliação, e Contestação.
Audiência de Mediação ou Conciliação
De acordo com o procedimento no CPC/15, o réu no processo de conhecimento será citado para comparecer à audiência de mediação ou conciliação. Essa audiência só não ocorrerá nas seguintes situações:
- Quando ambas as partes expressamente demonstrarem desinteresse em sua realização;
- Quando o direito discutido no processo for indisponível.
Consequências do Não Comparecimento
O não comparecimento injustificado de uma das partes à audiência acarretará sobre ela a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Arbitragem
No caso da arbitragem, não se busca uma conciliação, mas sim uma solução, ou seja, um julgamento. Sendo assim, as situações previstas na arbitragem estão ligadas diretamente ao direito patrimonial disponível, como em contratos, por exemplo.
Características da Arbitragem
- Um processo arbitral é muito mais rápido do que o processo judicial;
- Qualquer pessoa que tenha mais de 18 anos pode ser árbitro;
- Preferencialmente, pessoa com alta capacidade técnica;
- Aplica-se apenas a contratos e direitos patrimoniais disponíveis;
- Abrange áreas como Direito Empresarial, Civil e Internacional;
- As partes, dentro do contrato ou por contrato avulso, definem o árbitro ou a câmara arbitral.
Processo Administrativo
Conceito
É uma sucessão de atos autônomos que tendem a um resultado final.
Fases
- Iniciativa;
- Instrução;
- Decisão.
Jurisdição
É uma expressão do poder estatal exercida com a função de pacificar, mediante as atividades disciplinadas pela Constituição e pelas leis.
Atividade Jurídica do Estado
O Poder Legislativo produz a norma, e a jurisdição atua. A jurisdição possui caráter substitutivo e propósitos a realizar.
Propósitos (Escopo) da Jurisdição
- Social: Pacificação e educação;
- Político: Cidadania;
- Jurídico: Atuação da vontade da lei.
Jurisdição Estatal
É a função exercida pelo Estado, através dos juízes, com vistas à solução imperativa dos conflitos. Implica a sujeição do autor e do réu, caracterizando-se pela inevitabilidade.
Lide / Litígio
A lide, ou litígio, é anterior ao processo, conforme o Art. 17 do CPC. É definida como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
- Interesses: Satisfação de uma necessidade;
- Pretensão Resistida: Subordinação do interesse de uma parte ao da outra, realizada pelo juiz via jurisdição.
Características da Jurisdição
- Substitutividade;
- Imparcialidade;
- Lide;
- Inércia;
- Unidade/Inafastabilidade.
Substitutividade
Diante do conflito de interesses, espera-se a substituição da vontade da parte pela aplicação do direito objetivo. É importante observar, contudo, que há casos em que não existe divergência entre a vontade das partes e, mesmo assim, encontra-se presente o caráter substitutivo.
Exemplo: Ação de divórcio consensual que envolve interesse de capaz. Nesse caso, trata-se de imposição legal, onde se substitui a vontade da parte pela aplicação da lei.
Lide
É importante atentar para a distinção entre lide jurídica e lide sociológica. Em algumas situações, embora não exista conflito de interesse, o legislador impõe que a causa seja processada judicialmente. Portanto, a lide não é um elemento indispensável da jurisdição, o que significa que pode haver jurisdição sem lide.
Exemplo: Ação de divórcio consensual com interesse de incapaz.
Inércia
O juiz não pode instaurar um processo de ofício. Diante da característica da inércia, somente a parte que teve o seu direito lesado ou ameaçado de lesão poderá ajuizar a ação.
Um dos motivos para justificar a proibição da instauração do processo pelo juiz é que há casos em que a parte prefere suportar as consequências do dano ou os riscos de lesão a travar uma disputa judicial.