Conceitos Essenciais: Personalidade, Capacidade e Estabelecimento

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Personalidade

É o ser humano considerado sujeito de direitos e deveres (CC, art. 1º). Para ser pessoa, basta existir.

Direitos da Personalidade: Significa ter proteção, sendo a própria proteção conferida ao indivíduo.

Começo da Personalidade Natural

A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, o que se constata pela respiração. Antes do nascimento não há personalidade.

Capacidade

É a aptidão para a prática dos atos da vida civil. É a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa. É, portanto, a medida da personalidade.

Capacidade das Partes

Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações. Para que adquira plena capacidade, o Código Civil estabelece o limite mínimo de 18 anos de idade.

Estabelecimento Empresarial (Fundo de Comércio)

É o complexo de bens organizado pelo empresário para o desenvolvimento da atividade econômica. É um elemento indissociável da sociedade empresária. A organização do conjunto de bens é um requisito essencial para a sua caracterização.

Composição do Estabelecimento

O estabelecimento é composto por patrimônio material e imaterial:

  • Patrimônio Material (Bens Corpóreos): Essenciais à exploração comercial, como mobiliário, utensílios e automóveis.
  • Patrimônio Imaterial (Bens e Direitos Industriais): Inclui patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto comercial.

Da Alienação do Estabelecimento Empresarial

A alienação (venda ou transferência) do estabelecimento empresarial possui regras específicas no Código Civil (CC) e na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), visando proteger os credores.

Regras de Ineficácia e Responsabilidade (Código Civil)

CC, Art. 1.145 (Eficácia da Alienação)

Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

CC, Art. 1.146 (Responsabilidade por Dívidas)

O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Cláusula de Não Concorrência

CC, Art. 1.147 (Proibição de Concorrência)

Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.

Ineficácia em Relação à Massa Falida (Lei de Falências)

Lei nº 11.101/2005, Art. 129, VI

São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

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