Conceitos Essenciais do Processo Penal
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Inquérito Policial
O Inquérito Policial é o procedimento administrativo, de caráter investigatório, que tem por fim a colheita de elementos para subsidiar a propositura da ação penal.
Formas de Instauração do Inquérito
- De Ofício: Tendo conhecimento da prática de um crime, o delegado instaura o IP.
- Requerimento da Vítima: Através de seu advogado, a vítima pode provocar a autoridade para a instauração do IP.
- Requerimento do MP ou Juiz: A autoridade policial não pode recusar a instaurar o IP, pois o requerimento tem natureza de determinação.
Notitia Criminis (NCr)
É a ciência da autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso. É o que as pessoas popularmente conhecem como “queixa”. A doutrina classifica em:
- De Cognição Direta ou Imediata: Quando o próprio delegado, investigando, por qualquer meio, descobre o acontecimento.
- De Cognição Indireta ou Mediata: Quando a vítima provoca a sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou o juiz requisitar a sua atuação, ou seja, a autoridade policial toma conhecimento por intermédio de algum ato jurídico, como comunicado de terceiro (delatio criminis).
- De Cognição Coercitiva: Ocorre nos casos de prisão em flagrante.
- Notitia Criminis Inqualificada: Criada pela doutrina, que o conhecimento se dá através de uma denúncia anônima.
Ação Penal
É o direito público subjetivo de pedir ao Estado a aplicação do Direito Penal objetivo a um caso concreto.
Espécies de Ação Penal
- Ação Penal Pública Incondicionada (APPI): Compete exclusivamente ao Ministério Público.
- Ação Penal Pública Condicionada (APPC): Pode ser feita tanto por manifestação do ofendido ou representante legal, quanto pela requisição do Ministro da Justiça.
- Ação Penal Privada: O legislador, por questão de política criminal, atribui a titularidade à vítima.
Princípios da Ação Penal Pública
- Obrigatoriedade: Presentes os requisitos legais, o Ministério Público está obrigado a oferecer a denúncia.
- Indisponibilidade: Uma vez proposta a ação penal, o Ministério Público dela não pode desistir.
- Intranscendência e Indivisibilidade: A ação penal deverá abranger todos aqueles que cometerem o ato delituoso, não podendo o Ministério Público optar por processar apenas um dos investigados.
Princípios da Ação Penal Privada
- Oportunidade: O ofendido tem a faculdade de propor ou não a ação de acordo com sua conveniência.
- Decadência: Perda do exercício do direito, prazo de 6 meses contados a partir do conhecimento do autor.
- Renúncia: Manifestação do querelante de não provocar a ação, pode ser explícita ou por omissão.
- Disponibilidade: O indivíduo pode prosseguir ou não até o final.
- Intranscendência: A ação penal privada, assim como a pública, deverá abranger todos aqueles que cometerem o ato delituoso, não podendo o querelante optar por processar apenas um dos investigados.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Em caso de ação pública, quando o Ministério Público permanecer inerte, vencido o prazo legal, a própria vítima pode ingressar com a ação penal.
Princípios da Jurisdição
Inércia
Cabe à parte provocar a prestação jurisdicional. O Estado se mantém inerte até o momento em que o particular o invoca.
Indelegabilidade
Nenhum juiz pode, em regra, delegar sua jurisdição a outro órgão.
Inafastabilidade
O juiz não pode se recusar a prolatar decisão, não importando o motivo que alegue, sob pena de infração a dispositivo constitucional.
Inevitabilidade
Obrigação de submissão das partes à decisão do magistrado, salvo em caso de impedimento e suspeição.
Juiz Natural
Ninguém será processado, condenado ou sentenciado senão pela autoridade competente.
Conexão e Continência
Conexão
Existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por um vínculo, nexo ou liame que aconselha a junção dos processos.
Continência
Leva em consideração os agentes; uma causa está contida na outra, não sendo possível a cisão.
Diferença entre Conexão Sujeitiva e Continência Sujeitiva
Na continência, tem-se a identidade das infrações, ao passo que na conexão as infrações são distintas.
Sistema Acusatório e Sistema Inquisitivo
Sistema Acusatório
É o tipo processual penal que reserva direitos e garantias ao acusado, onde prevalece a dignidade da pessoa humana frente ao arbítrio do Estado.
Sistema Inquisitivo
Não há separação de funções, pois o juiz inicia a ação, defende o réu e, ao mesmo tempo, julga-o. Sendo assim, o Sistema Acusatório é adotado no nosso ordenamento. Isso porque, em suma, as funções de acusar e julgar pertencem a órgãos distintos.