Conceitos, Evolução e Ramos do Direito: Guia Completo

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Direito: Conceito, Evolução e Implicações

Direito, conceito e implicações.
Segundo Jorge J. Llambías, a lei define uma ordem social justa. Ou seja, um conjunto de regras que, ordenando a vida dos seres humanos em sociedade, permite a busca de seus objetivos e o viver com dignidade. Não devemos perder de vista que o homem, por natureza, tende a conviver com outros seres humanos, sendo necessário que essa convivência seja regulamentada para que todos possam alcançar seus objetivos comuns. Esse tipo de vida social deve ser justa.

Por sua vez, Hans Kelsen diz que a lei é, em essência, uma forma de promover a paz. Pretende-se que um grupo de indivíduos possa viver de tal modo que os conflitos que surgem entre eles possam ser resolvidos de maneira pacífica, ou seja, sem recorrer à força e em conformidade com uma ordem de validade geral. Esta é a ordem da lei.

O primeiro conceito enfatiza o direito de lutar por ideais (justiça); este último refere-se especificamente à regulamentação, à lei como tal.

Finalmente, podemos dizer que o Direito é o conjunto de regras imperativas que regulam a vida do homem na sociedade. As normas jurídicas têm por objetivo regular, controlar e gerenciar o comportamento. Isso as diferencia de outros padrões. Numa sociedade, os homens têm de ajustar sua conduta às normas que a regem. A inadequação dos comportamentos das pessoas às regras determina o cumprimento de sanções sob a forma de compulsão.

Direito Objetivo: são as regras que regem o ato do homem na sociedade. Assim, as regras contidas na Constituição, no Código Civil, no Código Comercial, na Lei de Segurança no Trabalho, na Lei sobre Direitos do Consumidor, etc., constituem o direito objetivo.

Direito Subjetivo: é o poder de obrigar uma pessoa a entregar algo, o direito de viajar pelas ruas, de exigir o respeito pela sua integridade, etc. Esse poder de fazer, dar ou exigir determinados comportamentos dos outros é chamado de direito subjetivo. Por exemplo: quando dizemos que temos o direito de exigir que João me pague o preço pelo qual vendi o motor.

Morais e Normas Jurídicas.
Anteriormente, dissemos que as normas jurídicas eram diferentes de outras normas, como as normas morais. Estas, assim como as legais, apontam para a conduta que o homem deve obedecer, mas são diferentes porque, embora imponham a observância obrigatória, esta é deixada à consciência individual. Assim, não há dúvida do dever moral de os pais amarem seus filhos; este sentimento é a base e o fundamento da relação entre pais e filhos. No entanto, a execução desta tarefa é deixada à consciência do indivíduo. Se, por qualquer motivo, uma pessoa não respeitar os padrões morais, não receberá qualquer outra punição além da rejeição ou censura da sociedade. Em vez disso, a obrigação de prestar alimentos aos filhos menores de idade é uma norma de direito, razão pela qual seu descumprimento determinará a aplicação de uma sanção por parte dos juízes.

2. Evolução do Direito: Direito Romano e Direito Indiano

Direito Romano

O termo "Direito Romano" refere-se à lei que regeu os cidadãos de Roma e, posteriormente, aqueles localizados em diferentes partes de seu império. Seu espectro histórico tem como ponto de partida a fundação de Roma (c. 753 a.C.) e estende-se até o século VI d.C., altura em que ocorre o trabalho do Imperador Justiniano I ao compilar o que é conhecido como o Corpus Juris Civilis.
Embora o termo se refira principalmente ao direito privado, é certo que outras questões como o direito penal, administrativo e público ajustam-se dentro da denominação.

Fontes do direito desde a fundação de Roma às Doze Tábuas:
A primeira dessas fontes constitui os costumes de seus antepassados. É uma lei que gradualmente se distingue de padrões religiosos e morais, com os quais compartilha a mesma origem.

Influência e Importância:
O direito romano é a base e a inspiração do direito comercial e civil em muitos países:

  • O Common Law foi originalmente baseado no direito romano antes de se tornar uma tradição própria na Inglaterra, de onde se espalhou para o Reino Unido (exceto Escócia), Estados Unidos e grande parte das ex-colônias britânicas.
  • Em contrapartida, os chamados sistemas de Direito Continental baseiam-se mais diretamente no direito romano. O sistema legal da maioria dos países da Europa continental e da América do Sul cai nesta categoria, muitas vezes através do Código Napoleônico. Estes sistemas são geralmente chamados de latinos.

O Direito Privado do nosso tempo tem seu antecedente nesta lei, que originou quase todas as instituições existentes hoje. No Ocidente, a estrutura do direito civil ainda responde às políticas e critérios do direito romano, especialmente na regulamentação dos direitos de propriedade e obrigações. O mesmo não ocorre com o direito da família, onde a influência romana é menor, sendo substituída por valores da Igreja Católica. Também tem pouca influência sobre os ramos do direito comercial e praticamente nenhuma na lei penal ou outros ramos do direito público. O direito romano também nos ajuda a compreender melhor a legislação em vigor através de dados históricos.

A Lei Indiana

A Lei Indiana (Direito Indiano) é a lei que existia nas Índias Ocidentais durante o período de dominação pela Coroa espanhola. Possui as seguintes características:

  • É um direito evangélico: O Papa deu essas terras aos Reis Católicos com a condição de evangelizarem esses territórios.
  • É um direito assistemático: A legislação indiana não tem unidade; as regras estão dispersas. Tentou-se ordenar com as famosas "Leis das Índias" em 1680.
  • É uma jurisprudência: As regras emanadas da Espanha não tinham impacto automático no Novo Mundo; eram revisadas por autoridades americanas e, se consideradas injustas, solicitava-se a revisão ao Rei.
  • Tende a dominar o direito público sobre o privado: Principalmente em relação às regras administrativas e organização do vice-reinado.
  • É um dever tendente à proteção dos aborígenes: Devido aos abusos cometidos pelos conquistadores.
  • Baseia-se no princípio da personalidade da lei: Aplica-se de acordo com a situação pessoal (raça, status, ocupação).
  • Dava grande importância à moralidade: O direito natural dominava sobre o direito positivo.

Fontes do Direito Indiano:

  1. Lei Municipal: Criada para as Índias por decretos de vice-reis, conselhos e audiências reais.
  2. Direitos Indígenas: Aceitos pela Coroa se não fossem contrários à fé católica ou aos direitos do rei.
  3. Lei Castelhana: Aplicada em matérias de direito privado.

Estatuto jurídico dos territórios do Novo Mundo:
Os territórios eram independentes de Castela, unidos pela pessoa do Rei e órgãos comuns como o Conselho de Estado (1520), Conselho do Tesouro (1523), Conselho de Guerra e Conselho da Inquisição.

Administração Indiana:
Devemos distinguir entre:

  • Autoridade da metrópole: Rei de Espanha, Casa de Contratação das Índias e o Supremo Conselho das Índias.
  • Autoridade Americana: Vice-rei, Governador e Cabildo.

3. O Direito na Argentina

O direito argentino foi obtido através de uma combinação de regras de diferentes sistemas, em especial: o Direito Romano, a Lei das Índias e a Lei Patriota. A nação divide-se em dois períodos:

  • Direito Patriótico pré-codificado (1810-1853): Período intermediário da Revolução até a sanção da Constituição. Surge o federalismo e a influência de novas ideias europeias.
  • Direito Patriota codificado (pós-1853): Inicia-se com a promulgação da Constituição Nacional e a criação dos códigos. Estabelece-se a divisão de poderes e leis substantivas para a nação.

4. Fontes Formais e Materiais do Direito

As fontes do direito são os meios que os advogados usam para conhecer o direito positivo. Os dois sentidos mais importantes são:

  • Sentido Material: Instituições ou grupos sociais com capacidade de criar normas (Legislativo, Executivo e o próprio povo através de costumes). Inclui doutrina, jurisprudência e equidade.
  • Sentido Formal: Modos como a lei se manifesta externamente: a lei e o costume.

Fontes do Direito (Detalhamento):
A) A Lei: Em sentido amplo, qualquer regra de direito emitida por autoridade competente. Características:

  • Obrigatória: Deve ser obedecida por todos.
  • Coercitiva: Estabelece sanções por descumprimento.

B) O Hábito (Costume): Aplicação constante e uniforme de um comportamento com a convicção de que responde a uma exigência legal.
D) A Doutrina: Opinião de estudiosos. Não é obrigatória, mas fornece compreensão sistemática e guia juízes em questões controversas.
Equidade: Técnica de aplicação da lei em circunstâncias específicas, permitindo ao juiz ajustar a lei geral ao caso particular.

5. Os Ramos do Direito

a) Direito Natural e Direito Positivo:

  • Direito Natural: Princípios fundamentais de certo e errado (vida, liberdade, propriedade).
  • Direito Positivo: Normas sancionadas pela autoridade pública. O direito positivo não deve contrariar o natural.

b) Direito Interno e Direito Internacional:

  • Direito Nacional: O governo em um Estado.
  • Direito Internacional: Rege relações entre Estados, nacionais de diferentes Estados e organizações internacionais.

c) Direito Público e Direito Privado:

  • Direito Público: Regras sobre o Estado e o interesse comum (Internacional Público, Constitucional, Administrativo, Processual).
  • Direito Privado: Relações entre indivíduos ou entre indivíduos e o Estado (quando este atua como particular). Ramos: Civil, Empresarial, Trabalhista e Internacional Privado.

Fontes do Direito (Reiteração):
A) A Lei: Regra emitida por autoridade competente. É obrigatória e coercitiva. Exemplo: a legislação de um país A pode ser estrangeira para o país B, mas acordos podem permitir sua imposição territorial visando a segurança jurídica.
B) O Hábito: Comportamento constante com convicção de necessidade jurídica.
D) A Doutrina: Pareceres de advogados e estudiosos que auxiliam juízes em casos duvidosos.
Equidade: Adaptação da lei geral a casos particulares pelo juiz.

5. Os Ramos do Direito (Continuação):
Direito Natural: Princípios de justiça natural.
Direito Positivo: Normas coercitivas. Existe uma relação estreita onde o natural guia o positivo.
Direito Interno: Regras dentro de um Estado.
Direito Internacional: Relações entre Estados e pessoas de diferentes nações.
Direito Público: Focado no bem comum e organização do Estado (Constitucional, Administrativo, Internacional Público).
Direito Processual: Regras que organizam o Judiciário e a prática nos tribunais.
Direito Privado: Relações individuais (Civil, Comercial, Trabalho, Internacional Privado). O Direito Civil estuda personalidade, família e herança. O Direito do Trabalho regula a relação empregador-empregado.

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