Conceitos, Fontes e Negociação Coletiva no Direito do Trabalho

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 4,38 KB

Conceitos Fundamentais e Contexto Histórico

Sujeição

O ser humano é visto como um instrumento de trabalho, como uma coisa sem necessidade de proteção de sua dignidade. (Este conceito não é mais aplicável no Direito do Trabalho moderno).

Subordinação

Relação jurídica onde se reconhece o poder diretivo do empregador, mas se preserva a dignidade do prestador de serviço.

Origem do Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho (D.T.) surge com o capitalismo. Na Grécia, o trabalho era visto como algo ruim. Na Roma Antiga, surgem os contratos (em regra, havia uma relação de sujeição).

Locatio conductio operarum é o antecedente histórico do contrato de prestação de serviço, ou seja, do contrato individual de trabalho.

Terminologia Essencial

Desregulamentação

Supressão de leis estatais em matéria trabalhista.

Flexibilização

Amenização do rigor de leis trabalhistas, permitindo negociação entre as partes da relação "jus trabalhista".

Conceito de Direito do Trabalho (Maurício Godinho Delgado)

É um complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho, e outras relações relativamente especificadas, englobando também os institutos, regras e princípios jurídicos, as relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas.

Direitos Trabalhistas e a Constituição

Em uma interpretação estritamente gramatical, os direitos trabalhistas previstos na Constituição, no Art. 7º, poderiam ser abolidos por emenda constitucional.

Contudo, em uma interpretação sistêmica, mais utilizada pelo Direito, as garantias fundamentais têm status de cláusula pétrea, não podendo ser alteradas para prejudicar o cidadão.

Fontes Formais do Direito do Trabalho

  • Fonte Formal Autônoma: Fontes do Direito criadas pelas próprias partes que se submeterão ao efeito dessas fontes (ex: Acordos e Convenções Coletivas).
  • Fonte Formal Heterônoma: Fontes criadas por terceiros que não são impactadas pelos efeitos originados das normas (ex: Lei, Sentença Normativa).

Sentença Normativa

É uma sentença abstrata, cuja ideia é que o Judiciário legisle. A Sentença Normativa é um tipo de poder legislativo de natureza abstrata.

Arbitragem e Mediação

A Arbitragem é possível no Direito do Trabalho?

Sim, é válida no Direito Coletivo do Trabalho.

Diferença entre Mediação e Arbitragem

  • Mediação: Fonte formal autônoma. As partes decidem a norma, com auxílio de um mediador.
  • Arbitragem: Fonte formal heterônoma. Um terceiro (o árbitro) decide a norma.

Negociação Coletiva

A Negociação Coletiva engloba o Acordo Coletivo de Trabalho e a Convenção Coletiva de Trabalho.

Em ambos os casos (Acordo ou Convenção), os trabalhadores são sempre representados pelo Sindicato dos Empregados.

Diferença Subjetiva

  • Acordo Coletivo: No polo do empregador (polo passivo), há uma ou mais empresas específicas.
  • Convenção Coletiva: Quem atua no polo do empregador (polo passivo) é o Sindicato Patronal.

Diferença Objetiva (Abrangência)

A Convenção Coletiva tem abrangência superior à do Acordo Coletivo, alcançando toda a categoria econômica (patronal) envolvida, enquanto o Acordo Coletivo tem abrangência restrita à empresa ou empresas que participaram da negociação.

Tanto o Acordo quanto a Convenção são consideradas fontes formais autônomas.

O que Não é Considerado Fonte Formal

Não são consideradas fontes formais do Direito do Trabalho (pois não possuem caráter de abstração e generalidade):

  • Contrato de Trabalho;
  • Estatuto da Empresa;
  • Portarias, Instruções e Circulares.

Hierarquia entre as Fontes

Os conflitos de normas em matéria trabalhista são solucionados pelo Princípio da Proteção no Direito do Trabalho.

Havendo conflito de fontes do D.T., deve prevalecer a fonte que contiver normas mais favoráveis ao trabalhador.

Entradas relacionadas: