Conceitos Fundamentais do CDC: Consumidor, Boa-fé e Teorias

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Princípio da Boa-fé no Código de Defesa do Consumidor

O Princípio da Boa-fé é o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e basilar de toda a conduta contratual. Traz a ideia de cooperação, respeito e fidelidade nas relações contratuais.

Refere-se àquela conduta que se espera das partes contratantes, com base na lealdade, de sorte que toda cláusula que infringir esse princípio é considerada, ex lege, como abusiva.

Definição Legal de Consumidor (Lei 8.078/90, Art. 2º)

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Equiparação a Consumidor

Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (Parágrafo único do Art. 2º).

Teorias sobre o Conceito de Consumidor

  1. Teoria Finalista (Subjetiva)

    Também chamada de subjetiva, parte do conceito econômico de consumidor. Essa teoria restringe o conceito de destinatário final àqueles que apenas adquirem o produto ou serviço para seu uso próprio ou de sua família. Com isso, é necessário ser destinatário final e econômico do bem, não podendo adquirir o bem ou serviço como insumo, para uso profissional, revendê-lo, etc.

  2. Teoria Maximalista (Objetiva)

    Também chamada de objetiva. Para esta teoria, o destinatário final seria aquele destinatário fático, ou seja, pouco importa a destinação econômica que se dará ao bem, se é usado como insumo ou não, se é destinado à pessoa ou à família ou não. Assim, o consumidor é visto puramente de forma objetiva, ou seja, não se vê a finalidade que se dará ao produto ou serviço.

  3. Teoria Finalista Mitigada

    Para esta teoria, destinatário final seria aquele que põe fim na cadeia de produção. Entretanto, tal definição é mitigada e relativizada com o reconhecimento da vulnerabilidade. Ou seja, se à pessoa (física ou jurídica), mesmo que não colocasse fim na cadeia de produção, fosse-lhe reconhecida a vulnerabilidade, seria considerada consumidora.

Vulnerabilidade e Hipossuficiência

De acordo com o inciso I do art. 4º do CDC, o consumidor é vulnerável. Isso significa que o consumidor é a parte fraca da relação jurídica de consumo.

O que é Vulnerabilidade?

Vulnerabilidade é uma situação que fragiliza o sujeito, desequilibrando a relação de consumo. É uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção.

A vulnerabilidade, no Direito do Consumidor, é noção central, consistindo em uma característica que implica na aplicabilidade (ou não) do CDC.

O que é Hipossuficiência?

A hipossuficiência, por sua vez, não se confunde com a vulnerabilidade, pois se apresentará exclusivamente no campo processual, devendo ser observada caso a caso. Já que se trata de presunção relativa, sempre precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz.

Hipossuficiência é uma característica fática que traz consequências de cunho processual, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

Relação de Consumo e Contratos

A relação de consumo é, basicamente, o vínculo jurídico, ou o pressuposto lógico do negócio jurídico celebrado de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Assim, pode-se afirmar que são elementos da relação de consumo:

  • Elementos subjetivos: o consumidor e o fornecedor;
  • Elementos objetivos: o produto ou o serviço.

Contratos de Consumo e Contratos de Adesão

Pois bem, quando falamos em contratos de consumo, logo pensamos nos Contratos de Adesão, que são assim chamados pois seus textos se destinam a milhares de contratações.

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