Conceitos Fundamentais de Criminologia: Delito, Criminoso e Controle Social

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Delito (Conceitos e Estrutura)

Para o Direito Penal, o delito é definido por:

  • Conceito Formal: Conduta contrária à norma penal.
  • Conceito Material: Conduta que causa danos à sociedade, atingindo um bem juridicamente protegido (vida, liberdade, etc.).
  • Conceito Analítico (Estrutura do Delito): Haverá delito se a ação for típica, ilícita e culpável.

Detalhando o Conceito Analítico:

  • Típica: A ação está descrita como crime em determinada norma.
  • Ilícita: Não há nenhuma excludente de ilicitude.
  • Culpável: O agente é imputável e possui potencial consciência da ilicitude.

Para a Criminologia, haverá delito se o fato possuir quatro elementos, sendo analisado de forma mais ampla, não somente como um fato descrito na norma penal, mas como um problema social:

Os Quatro Elementos do Delito na Criminologia

  1. Incidência Massiva na População: É facilmente praticado de forma repetitiva por diversas pessoas. O fato, para ser considerado criminoso, deve ocorrer em massa, ou seja, não pode ocorrer de forma isolada, apenas uma vez, ou em um local específico.

  2. Incidência Aflitiva: Deve ser relevante, causando algum prejuízo para a sociedade.

  3. Persistência Espaço-Temporal: Deve ocorrer por um tempo relevante e em vários locais diferentes. Não pode ser considerado crime um comportamento que ocorre esporadicamente.

  4. Consenso: A concordância da sociedade sobre a etiologia (origem daquele fato) e sobre a necessidade e a forma de punir aquele determinado fato.

O Criminoso e as Teorias Criminológicas

Existem quatro teorias importantes sobre o estudo do criminoso:

Teoria Clássica

  • Conceito: O criminoso é um indivíduo que optou por causar um mal para a sociedade, embora pudesse e devesse respeitar a lei.
  • Princípio: A pessoa tem o livre arbítrio. Se houve a opção de causar um prejuízo, essa pessoa deve ser punida de forma proporcional ao mal causado.
  • Principal Seguidor: Cesare Beccaria.

Teoria Positivista

  • Conceito: O criminoso é um indivíduo que é prisioneiro de sua própria patologia (determinismo biológico) ou de traços físicos herdados. Outra corrente defende que o indivíduo se torna criminoso em razão de processos causais alheios (determinismo social).
  • Princípio: A pessoa não tem livre arbítrio. Ela nasce criminosa ou se torna criminosa em razão de fatores sociais.
  • Principais Seguidores: Cesare Lombroso (1835-1909), Rafaele Garofalo (1852-1934) e Enrico Ferri (1856-1929).

Teoria Correcionalista

  • Conceito: O criminoso é um indivíduo inferior, fraco, deficiente, que não é capaz e, por isso, precisa da intervenção do Estado para protegê-lo.
  • Exemplo: É semelhante ao sistema adotado em relação aos menores de “proteção integral”.

Teoria Marxista

  • Conceito: Atribui a responsabilidade do crime à estrutura econômica do capitalismo. De acordo com essa teoria, o infrator é a vítima e a sociedade é a culpada.
  • Contexto: Karl Marx foi um filósofo fundador do comunismo (modelo de estrutura econômica contrário ao capitalismo).

Conclusão sobre as Teorias: Essas teorias se complementam atualmente. O criminoso pode ou não sofrer influências do meio, pode ou não possuir alguma patologia e, dependendo do caso, pode ser tratado de forma diferenciada, como é o caso dos menores de 18 anos no Brasil.

Controle Social: Formal e Informal

Controle Social: Conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover a submissão dos indivíduos aos modelos e normas comunitárias.

Existem duas espécies:

  • Controle Social Informal: Família, escola, profissão, opinião pública, etc. (exercido pela sociedade civil).
  • Controle Social Formal: Polícia, Judiciário, Ministério Público, Administração Penitenciária, etc. (exercido pelo Estado).

Instâncias Informais

Internalizam os valores morais e sociais no indivíduo desde o nascimento, evitando assim que o indivíduo sofra alguma forma de coerção estatal (pena).

Características:

  • Possui mais força em ambientes reduzidos, pois a convivência é maior e, dessa forma, o controle se torna mais efetivo, como, por exemplo, em uma pequena comunidade.
  • Quando essas formas de controle falham ou são ausentes, entram em cena as formas de controle formal.

Instâncias Formais

Características:

  • É seletivo, discriminatório e também estigmatizante.
  • A efetividade é menor que a do controle informal.

Efetividade do Controle Social

A efetividade do controle social depende de uma integração do controle informal com o controle formal. Ambas devem caminhar juntas.

A eficácia no controle social do crime não depende somente do controle formal, pois criar mais leis, mais penas e prender maior número de criminosos não significa necessariamente menos delitos. Dessa forma, é necessário que também seja efetivo o controle informal efetuado pela sociedade civil.

Fórmula da Efetividade: Controle Informal + Controle Formal.

Mecanismos utilizados no controle formal, como a pena, por exemplo, devem ser utilizados apenas quando há fracasso do controle informal. A pena é mais que um controle social; é a forma absoluta de repressão e, por isso, somente deve ser aplicada em último caso (princípio do Direito Penal: *ultima ratio*), ou seja, quando não houver outra alternativa de controle.

Formas Metodológicas (Para Percepção da Realidade Criminológica)

  • Inquéritos Sociais: Interrogatório direto feito por uma equipe a várias pessoas sobre determinados itens considerados criminologicamente relevantes (ex: em qual data e horário é mais praticado determinado delito).
  • Estudo Biográfico de Casos Individuais.
  • Observação Participante.
  • Técnica de Grupos de Controle: São feitas comparações entre um grupo de delinquentes (grupo experimental) e um grupo de não delinquentes (grupo de controle), para se determinar se determinada variável quanto ao comportamento dos criminosos é relevante ou não.
  • Vitimização: Pesquisas sobre quantas pessoas foram vítimas de certos delitos em certo período de tempo.

Aspectos Históricos da Criminologia

Nascimento da Criminologia

A Criminologia nasce com o aparecimento das duas grandes linhas de pensamento:

  • O Clássico, que focou na análise do crime (Principais seguidores: Beccaria e Carrara).
  • O Positivismo (sociológico ou biológico), que focou na análise do criminoso (Principais seguidores: Lombroso, Garófalo e Ferri).

A Criminologia passa a ser tratada como ciência autônoma quando, em 1876, é editado o livro *O Homem Delinquente*, por Lombroso.

Pseudociências na Antiguidade

Na antiguidade, eram utilizadas pseudociências para a explicação do fenômeno criminológico:

  1. Oftalmoscopia
  2. Metoposcopia
  3. Quiromancia
  4. Fisionomia (O mais importante fisionomista: Giovanni Della Porta. Alguns diziam que a beleza ou feiura eram reflexos da bondade ou maldade do indivíduo).
  5. Cranioscopia (Originada da fisionomia e desenvolvida por Franz Joseph Gall em 1800).
  6. Frenologia (Originada da cranioscopia).

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