Conceitos Fundamentais de Criminologia: Delito, Criminoso e Controle Social
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Delito (Conceitos e Estrutura)
Para o Direito Penal, o delito é definido por:
- Conceito Formal: Conduta contrária à norma penal.
- Conceito Material: Conduta que causa danos à sociedade, atingindo um bem juridicamente protegido (vida, liberdade, etc.).
- Conceito Analítico (Estrutura do Delito): Haverá delito se a ação for típica, ilícita e culpável.
Detalhando o Conceito Analítico:
- Típica: A ação está descrita como crime em determinada norma.
- Ilícita: Não há nenhuma excludente de ilicitude.
- Culpável: O agente é imputável e possui potencial consciência da ilicitude.
Para a Criminologia, haverá delito se o fato possuir quatro elementos, sendo analisado de forma mais ampla, não somente como um fato descrito na norma penal, mas como um problema social:
Os Quatro Elementos do Delito na Criminologia
Incidência Massiva na População: É facilmente praticado de forma repetitiva por diversas pessoas. O fato, para ser considerado criminoso, deve ocorrer em massa, ou seja, não pode ocorrer de forma isolada, apenas uma vez, ou em um local específico.
Incidência Aflitiva: Deve ser relevante, causando algum prejuízo para a sociedade.
Persistência Espaço-Temporal: Deve ocorrer por um tempo relevante e em vários locais diferentes. Não pode ser considerado crime um comportamento que ocorre esporadicamente.
Consenso: A concordância da sociedade sobre a etiologia (origem daquele fato) e sobre a necessidade e a forma de punir aquele determinado fato.
O Criminoso e as Teorias Criminológicas
Existem quatro teorias importantes sobre o estudo do criminoso:
Teoria Clássica
- Conceito: O criminoso é um indivíduo que optou por causar um mal para a sociedade, embora pudesse e devesse respeitar a lei.
- Princípio: A pessoa tem o livre arbítrio. Se houve a opção de causar um prejuízo, essa pessoa deve ser punida de forma proporcional ao mal causado.
- Principal Seguidor: Cesare Beccaria.
Teoria Positivista
- Conceito: O criminoso é um indivíduo que é prisioneiro de sua própria patologia (determinismo biológico) ou de traços físicos herdados. Outra corrente defende que o indivíduo se torna criminoso em razão de processos causais alheios (determinismo social).
- Princípio: A pessoa não tem livre arbítrio. Ela nasce criminosa ou se torna criminosa em razão de fatores sociais.
- Principais Seguidores: Cesare Lombroso (1835-1909), Rafaele Garofalo (1852-1934) e Enrico Ferri (1856-1929).
Teoria Correcionalista
- Conceito: O criminoso é um indivíduo inferior, fraco, deficiente, que não é capaz e, por isso, precisa da intervenção do Estado para protegê-lo.
- Exemplo: É semelhante ao sistema adotado em relação aos menores de “proteção integral”.
Teoria Marxista
- Conceito: Atribui a responsabilidade do crime à estrutura econômica do capitalismo. De acordo com essa teoria, o infrator é a vítima e a sociedade é a culpada.
- Contexto: Karl Marx foi um filósofo fundador do comunismo (modelo de estrutura econômica contrário ao capitalismo).
Conclusão sobre as Teorias: Essas teorias se complementam atualmente. O criminoso pode ou não sofrer influências do meio, pode ou não possuir alguma patologia e, dependendo do caso, pode ser tratado de forma diferenciada, como é o caso dos menores de 18 anos no Brasil.
Controle Social: Formal e Informal
Controle Social: Conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais que pretendem promover a submissão dos indivíduos aos modelos e normas comunitárias.
Existem duas espécies:
- Controle Social Informal: Família, escola, profissão, opinião pública, etc. (exercido pela sociedade civil).
- Controle Social Formal: Polícia, Judiciário, Ministério Público, Administração Penitenciária, etc. (exercido pelo Estado).
Instâncias Informais
Internalizam os valores morais e sociais no indivíduo desde o nascimento, evitando assim que o indivíduo sofra alguma forma de coerção estatal (pena).
Características:
- Possui mais força em ambientes reduzidos, pois a convivência é maior e, dessa forma, o controle se torna mais efetivo, como, por exemplo, em uma pequena comunidade.
- Quando essas formas de controle falham ou são ausentes, entram em cena as formas de controle formal.
Instâncias Formais
Características:
- É seletivo, discriminatório e também estigmatizante.
- A efetividade é menor que a do controle informal.
Efetividade do Controle Social
A efetividade do controle social depende de uma integração do controle informal com o controle formal. Ambas devem caminhar juntas.
A eficácia no controle social do crime não depende somente do controle formal, pois criar mais leis, mais penas e prender maior número de criminosos não significa necessariamente menos delitos. Dessa forma, é necessário que também seja efetivo o controle informal efetuado pela sociedade civil.
Fórmula da Efetividade: Controle Informal + Controle Formal.
Mecanismos utilizados no controle formal, como a pena, por exemplo, devem ser utilizados apenas quando há fracasso do controle informal. A pena é mais que um controle social; é a forma absoluta de repressão e, por isso, somente deve ser aplicada em último caso (princípio do Direito Penal: *ultima ratio*), ou seja, quando não houver outra alternativa de controle.
Formas Metodológicas (Para Percepção da Realidade Criminológica)
- Inquéritos Sociais: Interrogatório direto feito por uma equipe a várias pessoas sobre determinados itens considerados criminologicamente relevantes (ex: em qual data e horário é mais praticado determinado delito).
- Estudo Biográfico de Casos Individuais.
- Observação Participante.
- Técnica de Grupos de Controle: São feitas comparações entre um grupo de delinquentes (grupo experimental) e um grupo de não delinquentes (grupo de controle), para se determinar se determinada variável quanto ao comportamento dos criminosos é relevante ou não.
- Vitimização: Pesquisas sobre quantas pessoas foram vítimas de certos delitos em certo período de tempo.
Aspectos Históricos da Criminologia
Nascimento da Criminologia
A Criminologia nasce com o aparecimento das duas grandes linhas de pensamento:
- O Clássico, que focou na análise do crime (Principais seguidores: Beccaria e Carrara).
- O Positivismo (sociológico ou biológico), que focou na análise do criminoso (Principais seguidores: Lombroso, Garófalo e Ferri).
A Criminologia passa a ser tratada como ciência autônoma quando, em 1876, é editado o livro *O Homem Delinquente*, por Lombroso.
Pseudociências na Antiguidade
Na antiguidade, eram utilizadas pseudociências para a explicação do fenômeno criminológico:
- Oftalmoscopia
- Metoposcopia
- Quiromancia
- Fisionomia (O mais importante fisionomista: Giovanni Della Porta. Alguns diziam que a beleza ou feiura eram reflexos da bondade ou maldade do indivíduo).
- Cranioscopia (Originada da fisionomia e desenvolvida por Franz Joseph Gall em 1800).
- Frenologia (Originada da cranioscopia).