Conceitos Fundamentais do Direito

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 2,64 KB.

Direito Objetivo

É o conjunto de normas que regem o comportamento humano, prescrevendo uma sanção em caso de violação. É expresso por modelos abstratos de conduta (códigos, leis, consolidações, etc.). É o bem jurídico sobre o qual o sujeito exerce poder conferido pela ordem.

Direito Subjetivo

É a faculdade que cada indivíduo possui de exigir os seus direitos de acordo com o estabelecimento jurídico. É o poder de exigir uma determinada conduta de outrem, conferido pelo direito objetivo, pela norma. Aplica-se a pessoas físicas ou jurídicas.

Direito Positivo

É a espécie, assim como os costumes, por exemplo, cláusulas contratuais entre particulares. Refere-se ao positivismo jurídico, a ordem jurídica vigente (escrita). São as normas jurídicas emanadas do Estado.

Ordem Jurídica

É um conjunto de normas e regras que possui o tipo de unidade que se entende como um sistema.

Direito

Visa prevenir e compor conflitos. É um sistema formado por normas jurídicas ou regras.

Direito e Moral

São instrumentos de controle social que pertencem ao campo da ética e que não se excluem.

Moral

Pode ser conceituada como o conjunto de práticas, costumes e padrões de conduta, formadores da ambiência ética.

Heteronomia

É a característica do direito que estabelece que este se impõe à vontade do indivíduo, ou seja, a lei é imposta ao indivíduo, é exterior a ele.

Coercibilidade

É a capacidade de acionar a força organizada do Estado para garantir o respeito aos seus preceitos.

Ordenamento Jurídico

Pode ser considerado como a organização e o disciplinamento da sociedade, realizados por intermédio do direito.

Direito Natural

É o direito justo por natureza, que independe da vontade do legislador, sendo derivado da natureza humana ou dos princípios da razão e sempre presente na consciência dos homens. Não é escrito. É o direito justo por lei, divino, santo.

A partir do momento em que o legislador se desvincula da ordem natural, estará criando uma ordem jurídica ilegítima.

Kelsen

Desqualifica o jusnaturalismo como teoria válida para o direito.

Direito Privado

Rege as relações dos indivíduos entre si, relações de coordenação (igualdade entre as partes), com foco no interesse individual. Exemplos: Direito Civil, Direito Empresarial.

Direito Público

Disciplina os interesses da coletividade, com foco no interesse social. Compreende todas as leis.

Direito Social ou Misto

Exemplos: Direito do Trabalho, Direito da Família.

Entradas relacionadas: