Conceitos Fundamentais de Direito

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NORMAS DERIVADAS – Normas implícitas nesse ordenamento jurídico e identificáveis a partir das normas principais através de um mecanismo designado por inferência (ato ou processo de derivar conclusões lógicas de premissas verdadeiras).

NORMAS AUTÓNOMAS – Normas que por si só têm um sentido completo. Não é necessário o recurso a outras normas.

NORMAS NÃO AUTÓNOMAS – Normas que por si só não têm um sentido completo (falta-lhes toda a parte da previsão ou toda a parte da estatuição).

NORMAS INJUNTIVAS – Normas que impõem condutas por ação ou por omissão, independentemente da vontade dos destinatários.

NORMAS DISPOSITIVAS – Normas cuja aplicação aos potenciais destinatários implica que estes expressem a vontade de por elas se regularem.

NORMAS PROIBITIVAS – Normas que proíbem determinadas condutas. Ex.: As normas que punem o furto, o homicídio, etc.

NORMAS PERMISSIVAS – Normas que permitem ou autorizam certos comportamentos.

NORMAS INOVADORAS – Normas que estabelecem novos comandos jurídicos, revogando parcial ou totalmente outros comandos jurídicos anteriores.

NORMAS INTERPRETATIVAS – Normas que se destinam a definir o sentido e o alcance de certas condutas ou de certas expressões.

NORMAS EXTERNAS – Normas que têm como destinatário o conjunto da comunidade.

NORMAS INTERNAS – Normas que vinculam apenas no interior de uma comunidade.

FORMAS DE INTERPRETAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS

AUTÊNTICA – Interpretação realizada pelo órgão que pratica os atos nos quais se contêm as normas, por um órgão hierarquicamente equivalente, ou por um órgão hierarquicamente superior. Assume natureza vinculativa geral e abstrata.

DOUTRINÁRIA – Compreende toda a interpretação, desde a realizada por juristas, docentes universitários de Direito, jurisconsultos, advogados, à efetuada por quaisquer outras pessoas. Não assume natureza vinculativa, não tendo implicações nas normas pré-existentes e a respetiva relevância depende da credibilidade daqueles que a produzem.

FINS DA INTERPRETAÇÃO

OBJETIVISTA E SUBJETIVISTA – O objetivo é reconstituir o pensamento concreto do legislador enquanto pessoa ou pessoas que criaram a lei. Logo, a lei deve valer com o sentido que foi querido pelo legislador, por aquele que a criou, cabendo ao intérprete procurar, de entre os vários sentidos que a lei comporta, o que corresponde à vontade real das pessoas que a elaboram. Por outro lado, a interpretação objetivista é aquela em que o intérprete procura determinar o sentido da lei em si, abstraindo-se da pessoa que a criou. Neste caso, abdica-se da vontade real do legislador, devendo a lei valer com o sentido mais razoável que o seu texto inculque no espírito do intérprete.

ATUALISTA E HISTORICISTA – A finalidade da interpretação histórica é procurar reconstituir o sentido que a lei tinha no momento em que foi elaborada e entrou em vigor, ao passo que a interpretação atualista tem como fim determinar o sentido que a lei tem no momento em que está a ser aplicada (pode suceder que os sentidos sejam diferentes por alteração das circunstâncias ou do próprio sentido das palavras). A interpretação subjetivista corresponde à interpretação histórica e a interpretação objetivista corresponde à interpretação atualista.

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