Conceitos Fundamentais do Direito

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  • Lei e Processo Legislativo

    Lei na Aceção Genérica: Toda relação necessária, de ordem causal ou funcional, estabelecida entre dois ou mais fatos, segundo a natureza que lhes é própria.

    Lei no Sentido Técnico: Uma regra escrita constitutiva de direito, segundo Miguel Reale.

    Processo Legislativo

    Conjunto de atos através dos quais se opera a gênese legal; são eles:

    • A apresentação do projeto de lei;
    • A sua discussão, votação e aprovação pelas duas Casas do Congresso;
    • A sanção ou veto pelo Presidente da República;
    • A promulgação, pela qual o que era projeto se transforma em lei;
    • A sua publicação.

    Tipos de Leis e Atos Normativos

    • Emendas à Constituição: Reformas do texto constitucional;
    • Leis Complementares: Complementam a Constituição, particularizando e detalhando a matéria que ela abordou;
    • Leis Ordinárias: Leis comuns;
    • Leis Delegadas: Feitas pelo Poder Executivo (PE) mediante delegação de competência pelo Poder Legislativo (PL);
    • Medidas Provisórias: Editadas pelo Poder Executivo (PE), com força de lei, em caso de urgência;
    • Decretos Legislativos e Resoluções: Feitos pelo Congresso Nacional para praticar atos de sua exclusiva competência;
    • Regulamentos ou Decretos Regulamentares: O Poder Executivo (PE) minucia normas amplas feitas pelo Poder Legislativo (PL).
  • Costume Jurídico

    Costume: A prática de uma forma de conduta, repetida de maneira uniforme e constante pelos membros de uma comunidade, acompanhada da convicção de sua obrigatoriedade.

    Necessita da repetição habitual e da convicção da obrigatoriedade da conduta.

    • Costumes secundum legem: Os que obedecem à lei;
    • Costumes praeter legem: Os que intervêm na falta ou omissão da lei;
    • Costumes contra legem: Os que são contrários à lei.
  • Jurisdição e Jurisprudência

    Jurisdição: O poder legal dos magistrados de conhecer e julgar os litígios.

    Norma Jurisdicional: Obrigatoriedade inter partes, válida apenas para o caso que está sendo julgado, e capaz de inovar na falta ou omissão da lei.

    Jurisprudência: Conjunto de decisões proferidas pelos juízes ou tribunais sobre determinada matéria. Não possui força vinculante sobre outros juízes, mas é uma técnica de unificação das decisões.

  • Norma Negocial e Negócio Jurídico

    Norma Negocial e Doutrina Jurídica.

    Autonomia da Vontade: O poder de praticar ou não certos atos, segundo sua vontade.

    Poder Negocial: O poder de estipular negócios para a realização de fins lícitos, graças a um acordo de vontades, denominado Negócio Jurídico.

    Elementos Essenciais para o Negócio Jurídico:

    • Sujeito capaz e legitimado para o ato;
    • Manifestação expressa da vontade;
    • Objeto lícito;
    • Forma do contrato não vedada em lei;
    • Devida proporção entre os participantes da relação negocial.

    Interpretação do Negócio Jurídico:

    • Teoria Objetiva: Que não considera a intenção dos sujeitos;
    • Teoria Subjetiva: Que considera a intenção (usada pelo Código Civil - CC).
  • Validade da Norma Jurídica

    Vigência da Lei: O período em que é publicada até a revogação.

    Eficácia: O reconhecimento e a vivência do direito pela sociedade.

    Fundamento ou Validade Ética: É o valor ou fim visado pela norma jurídica.

    Justiça: A condição primeira para que todos os valores valham, na lição de Reale.

  • Direito Objetivo, Positivo, Subjetivo e Natural

    Direito Objetivo e Positivo: São duas faces do mesmo prisma.

    • Direito Objetivo: É o direito que se põe como uma realidade objetiva.
    • Direito Positivo: É o institucionalizado pelo Estado.

    Direito Subjetivo: Direito personalizado, possibilidade de ser, pretender, exigir, podendo ou não ser exercido.

    Direito Natural: Exigência social da natureza humana, comum a todos os homens, e que se impõe ao consenso universal.

  • Ordenamento Jurídico

    Ordenamento Jurídico: O sistema das normas em sua concreta realização, abrangendo tanto as regras explícitas quanto as elaboradas para suprir as lacunas do sistema, bem como as que cobrem os claros deixados ao poder discricionário dos indivíduos (normas negociais).

    Plenitude do Ordenamento Jurídico (OJ): O Ordenamento Jurídico (OJ) não pode deixar lacunas na lei; deve ser pleno. Para tanto, autoriza o juiz a julgar segundo a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Institutos Jurídicos: Estruturas normativas relativas a dada esfera da experiência jurídica, como o penhor, a hipoteca, a falência, o usufruto.

    Instituição Jurídica: Uma infraestrutura associativa com um sentido de maior continuidade do que o instituto (essa é a diferença entre instituto e instituição), como a propriedade privada, os sindicatos, as sociedades empresariais, o Estado.

    Pluralidade dos Ordenamentos Jurídicos Internos: Ordenamentos menores, como grupos sindicais e associações esportivas, com um conjunto de normas.

    Ordenamento Jurídico Brasileiro: Constitucionalista e federalista. Uma Constituição preside todo o ordenamento jurídico, mas cada estado se auto-organiza, se normatiza, se autogoverna e se autoadministra.

  • Relação Social e Relação Jurídica

    Relações Jurídicas (RJ): São as Relações Sociais (RS) importantes o suficiente para ingressarem no mundo do direito.

    Relação Jurídica (RJ): É o vínculo entre pessoas, do qual derivam consequências obrigatórias, por corresponder a uma hipótese normativa.

    Requisitos para a Relação Social (RS) ser Relação Jurídica (RJ):

    • Relação intersubjetiva, entre duas ou mais pessoas;
    • A adequação do vínculo a uma hipótese normativa.

    Sujeitos de uma Relação Jurídica (RJ): Sujeito ativo (credor) e passivo (devedor).

    Vínculo de Atributividade: O laço que liga duas ou mais pessoas numa Relação Jurídica (RJ), como um contrato.

    Objeto da Relação Jurídica (RJ): O elemento em razão do qual a Relação Jurídica (RJ) se constitui: uma coisa, uma prestação ou uma pessoa (direitos pessoais).

  • Pessoa Jurídica (PJ)

    Pessoa Jurídica (PJ): Conjunto de pessoas ou bens que buscam a realização de um fim e a quem o direito reconhece aptidão para ser titular de direitos e obrigações.

    Características:

    • Não se confunde com as pessoas que a integram;
    • Não pode praticar atos da vida jurídica sozinha (necessita de um representante);
    • Deve apresentar-se como uma unidade jurídica;
    • Finalidade própria que deve estar no estatuto.
  • Situações Subjetivas e Direito Subjetivo

    Situações Subjetivas (SS): Quando o modo de ser, de pretender ou de agir de uma pessoa corresponde ao tipo de atividade ou pretensão configurado na norma jurídica.

    As Situações Subjetivas (SS) desdobram-se em Direito Subjetivo (DS), faculdade jurídica, interesse legítimo e poder.

    Direito Subjetivo (DS): A possibilidade de exigir-se, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio.

    Características do Direito Subjetivo (DS):

    • Exigir garantido;
    • Um dever jurídico na contrapartida.

    Vinculação com o Direito Objetivo (DO):

    • O momento normativo, ou da previsão abstrata da pretensão, quando está configurada abstratamente a possibilidade de algo ser pretendido;
    • E o momento existencial, ou da realização concreta da pretensão, quando o sujeito converte a pretensão abstrata numa pretensão concreta e garantida.

    Faculdade Jurídica: O poder que o sujeito possui de obter, por ato próprio, um resultado jurídico independentemente de outrem.

    Poder-Dever: É a Situação Subjetiva (SS) que retrata a condição de uma pessoa que está obrigada, por força de lei, a fazer alguma coisa em benefício de alguém, investindo-se de autoridade.

  • Natureza do Direito Subjetivo: Teorias

    • Teoria da Vontade (Bernard Windscheid):

      Direito Subjetivo (DS) como poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica.

      Crítica: A existência do DS nem sempre depende da vontade do titular.

    • Teoria do Interesse (Rudolf von Jhering):

      Direito Subjetivo (DS) é o interesse juridicamente protegido.

      Crítica: O DS é mais a proteção do interesse do que o interesse protegido.

    • Teoria Eclética (Georg Jellinek):

      Direito Subjetivo (DS) é a reunião da vontade e do interesse.

      Crítica: As mesmas das outras teorias.

  • Dever Jurídico

    Dever Jurídico: (A união do direito e da obrigação) A exigência que o direito objetivo faz a determinado sujeito para que assuma uma conduta em favor de alguém.

  • Teoria da Justiça

    Teoria da Justiça: Uma virtude que consiste na disposição firme e permanente da vontade de atribuir a cada um o seu direito.

    Alteridade ou Pluralidade de Pessoas: Não existe justiça num indivíduo isolado, somente numa pluralidade de indivíduos.

    O Devido: É o objeto da Justiça.

    A Igualdade: Elemento essencial à justiça, pode ser uma igualdade simples (1 para cada 1) ou proporcional (10% do lucro para quem contribuiu com 10% do capital inicial).

    Tipos de Justiça:

    • Justiça Comutativa: Entre particulares.
    • Justiça Distributiva: Entre a comunidade e seus membros.
    • Justiça Social: Defende os mais pobres.
    • Justiça Geral ou Legal: A justiça pela qual os membros da sociedade dão a esta sua contribuição para o bem comum, na medida de sua possibilidade e responsabilidade.
  • Direito Natural e Positivismo Jurídico

    Positivismo Jurídico: O direito está nas leis, sem valor, sem moral, sem qualquer outra fonte, somente as leis.

    Jusnaturalismo: Admite a existência e o primado do direito natural sobre o positivo, defende uma concepção valorativa e ética do direito, e defende as fontes suprapositivas como o costume, os princípios e a equidade.

    Direito Natural como Expressão da Razão Divina (Santo Tomás de Aquino):

    • Lei Eterna: Com que Deus ordena o universo e da qual derivam todas as outras;
    • Lei Natural: Soma das obrigações reconhecidas pela razão como sendo conforme a natureza.

    Escola do Direito Natural:

    Doutrina Racionalista: O Direito Natural (DN) é pura exigência da razão, existiria mesmo que Deus não existisse.

    Direito Natural: O conjunto de valores constantes e fundamentais que orientam a humanidade, postos em função das tendências naturais do homem e das condições históricas.

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