Conceitos Fundamentais de Direito Civil: Bens, Domicílio e Capacidade
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Teoria da Relação Jurídica
1. Classificação dos Bens Jurídicos
Os bens jurídicos são elementos essenciais nas relações de direito, classificando-se de diversas formas:
Bens Móveis
Aqueles que podem ser removidos ou transportados de um lugar para o outro, por força própria (semoventes) ou por força estranha, sem a sua destruição ou alteração de sua essência.
- Por Natureza: Coisas corpóreas que podem ser removidas sem dano, por força própria ou alheia.
- Por Antecipação: Bens imóveis que a vontade humana mobiliza em função da finalidade econômica (ex.: árvore, fruto, pedras aderentes ao imóvel, separadas para fins humanos, ou árvores cortadas em lenha).
- Por Determinação de Lei: Direitos reais sobre bens móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigação, direitos de autor.
Bens Imóveis
São aqueles que não podem ser transportados sem a alteração da sua substância.
- Por Natureza: Abrange o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacentes naturais, o espaço aéreo e o subsolo.
- Acessão Física Artificial: Tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
- Acessão Natural: Árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências oriundas da natureza.
- Acessão Intelectual: Todas as coisas móveis que o proprietário do imóvel mantiver intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial ou comodidade.
- Por Determinação Legal: Direitos reais sobre imóveis (usufruto, uso, habitação, servidão predial), inclusive o penhor agrícola, apólices da dívida pública, decorrentes de doação ou testamento, e o direito à sucessão aberta, mesmo que a herança só tenha bens móveis.
Bens Consumíveis
De fato, são aqueles que se destroem assim que são usados (alimentos em geral). Bens consumíveis de direito são os destinados à alienação (ex.: dinheiro).
Bens Inconsumíveis
De natureza durável, são os que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância (ex.: liquidificador).
Bens Singulares
São os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Universalidade de Fato
É a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária, como, por exemplo, um rebanho, uma biblioteca, etc. (art. 90 – CC). Os bens que formam a universalidade de fato podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Universalidade de Direito
É o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico, como, por exemplo, a herança, o patrimônio, fundo de comércio, etc.
2. Domicílio da Pessoa Natural
É o local onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo. Caso viva em várias residências, cada uma delas será considerada domicílio. Se não possuir residência habitual, seu domicílio será o local onde for encontrada. Nas relações ligadas à profissão, o local onde a pessoa exerce sua atividade também é domicílio (se tiver diversos trabalhos, cada um deles será domicílio).
- Pluralidade de Domicílio: Onde alternadamente viva.
- Ausência de Domicílio: Onde puder ser encontrado.
- Mutabilidade do Domicílio: Se mudar para outra residência com ânimo definitivo.
3. Direitos da Personalidade: Nome e Integridade Corporal
Nome
Bem intrínseco à pessoa humana, afirmação de individualidade e designação da pessoa. Protege a esfera privada e o interesse de identidade do indivíduo, sendo um direito da sua personalidade.
- Art. 16: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
- Art. 17: O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
- Art. 18: Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
- Art. 19: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Imutabilidade do Prenome
O objetivo do nome é servir de identificação das pessoas no universo em que se encontram inseridas. O princípio da imutabilidade decorre da necessidade de segurança nas relações jurídicas e estabilidade social, porém ele não é absoluto.
Exceções:
- Prenomes ridículos, onde mesmo o menor de idade poderá mudá-lo, assistido ou representado.
- Incluir o nome de família materno.
- Erro ortográfico.
- Art. 17 (do Código Civil, não o anterior): Vencida na ação de separação judicial (art. 5º, caput), a mulher voltará a usar o nome de solteira.
Integridade do Corpo
Fazem parte dessa classificação o direito à vida e o direito ao próprio corpo, vivo ou morto.
- Direito ao Corpo Vivo: Compreende tudo aquilo relacionado ao corpo humano, desde o espermatozoide e o óvulo até a possibilidade de mudança de sexo.
- Direito ao Corpo Morto: Diz respeito ao sepulcro, à cremação, ao culto religioso e às experiências científicas post mortem.
Art. 13: Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes (ex.: microchip, pesquisa voluntária e não remunerada, body art, amputees by choice e mudança de sexo). É válida, com objetivo científico ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte (ex.: transplante de órgão, direito ao cadáver).
Art. 14: Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica (ex.: consentimento esclarecido, Testemunha de Jeová, diretivas antecipadas).
Art. 15.
4. Capacidade Civil e Incapacidades
Incapacidade Absoluta
O absolutamente incapaz é representado, e o ato que praticar sozinho será considerado nulo (nulidade absoluta). Porém, são anuláveis apenas os atos descritos nos arts. 3º e 4º do Código Civil.
São absolutamente incapazes:
- Menores de 16 anos.
- Os que, por enfermidade ou doença mental (lento ou com insuficiência mental), não tenham discernimento.
- Aqueles que, por causa transitória, não possam expressar sua vontade (coma, hipnotizado).
- O ausente quanto aos bens deixados sob a administração do curador.
Incapacidade Relativa
O relativamente incapaz é assistido (ajudado), e o ato que praticar sozinho será anulável (nulidade relativa ou anulabilidade).
São relativamente incapazes:
- Os menores entre 16 e 18 anos.
- O ébrio habitual (alcoólatras).
- O viciado em tóxicos.
- Os deficientes mentais que tiverem o discernimento reduzido.
- O excepcional sem desenvolvimento mental completo.
- O pródigo (aquele que gasta imoderadamente seu patrimônio).
Emancipação
A emancipação é a antecipação da plena capacidade civil antes da maioridade civil (18 anos). Ela pode ser voluntária, judicial ou legal.
- Voluntária: Por autorização de ambos os pais (com exercício do poder familiar). Pode ser feita caso um dos pais esteja ausente (por falecimento, ausência ou similar). Não precisa de homologação judicial. O menor deve ter 16 anos completos.
- Judicial: Hipótese em que o tutor será ouvido, mas que se dará por sentença. Na ausência de ambos os pais. Isso ocorre para que o tutor não conceda a emancipação com a finalidade única de se "livrar" da tutela. Nesses casos, contudo, o tutor deverá ser obrigatoriamente ouvido.
- Legal:
- Pelo Casamento: A separação e o divórcio posterior ao casamento levam à “queda” da emancipação? Não! É irrevogável e irretratável. Entre 16 e 18 anos, com autorização dos pais; menores de 16 anos grávidas precisam de autorização judicial.
- Exercício de Emprego Público Efetivo: Após tomar posse.
- Colação de Grau de Ensino Superior.
- Estabelecimento Civil ou Comercial, ou a Existência de Relação de Emprego: Desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Há um entendimento de que um salário mínimo já é economia própria.
5. Direitos da Personalidade da Pessoa Morta
Deve-se observar a proteção à memória, imagem, obras, ou seja, à personalidade da pessoa falecida também. O parágrafo único prevê que as pessoas legítimas para pleitear indenização decorrente de direito da personalidade de pessoa morta, ou então pleitear que cesse a lesão ou ameaça a tais direitos, são:
- Cônjuge sobrevivente (a doutrina entende que o companheiro que viva em união estável com o morto também tem legitimidade).
- Qualquer parente em linha reta.
- Colateral até quarto grau.
6. Terminologia Relacionada ao Nome
- Prenome:
- Primeiro nome, simples ou composto.
- Partículas:
- Elementos que ligam o nome e sobrenome (ex.: de, da, e).
- Sobrenome/Nome de Família:
- Simples ou composto.
- Agnome:
- Designações como Jr., Neto, Sobrinho.
- Axionímia (Tratamento):
- Sr., Sra.
- Vocativo:
- Parte mais conhecida do nome.
- Alcunha:
- Apelidos depreciativos.
- Cognome:
- Designações qualitativas (ex.: Alexandre, o Grande).
- Hipocorístico:
- Aumentativos e diminutivos do prenome (ex.: Angelitinha, Marcão).
7. Detalhes Adicionais sobre Capacidade e Incapacidade
Este ponto aborda aqueles que possuem capacidade de direito, mas não de exercício, aprofundando a discussão sobre as incapacidades.
Incapacidade Absoluta (Revisão e Detalhes)
O absolutamente incapaz é representado, e o ato que praticar sozinho será considerado nulo (nulidade absoluta). Porém, são anuláveis apenas os atos descritos nos arts. 3º e 4º do Código Civil.
São absolutamente incapazes:
- Menores de 16 anos.
- Os que, por enfermidade ou doença mental (lento ou com insuficiência mental), não tenham discernimento. (Precisam de curador e necessitam de ação de interdição e perícia obrigatória).
- Aqueles que, por causa transitória, não possam expressar sua vontade (coma, hipnotizado). (Precisam de curador e necessitam de ação de interdição e perícia obrigatória).
- O ausente quanto aos bens deixados sob a administração do curador.
Uma vez fixada a anomalia mental, o que é feito com auxílio da Psiquiatria, o indivíduo pode ser considerado incapaz para os atos da vida civil.
Incapacidade Relativa (Revisão e Detalhes)
O relativamente incapaz é assistido (ajudado), e o ato que praticar sozinho será anulável (nulidade relativa ou anulabilidade).
São relativamente incapazes:
- Os menores entre 16 e 18 anos.
- O ébrio habitual (alcoólatras).
- O viciado em tóxicos.
- Os deficientes mentais que tiverem o discernimento reduzido.
- O excepcional sem desenvolvimento mental completo.
- O pródigo (aquele que gasta imoderadamente seu patrimônio).
Cessação das Incapacidades
As incapacidades cessam:
- Ao completar 18 anos.
- Pela emancipação.
- Pelo desaparecimento da causa determinante (dependência, deficiência, prodigalidade).