Conceitos Fundamentais do Direito Constitucional
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Sentido Material e Formal da Constituição
1. Sentido Material
O que importa é o conteúdo (dispensada a forma). Será, portanto, constitucional a norma que definir e tratar das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, governo, seus órgãos, etc.).
Exemplos de regras materialmente constitucionais:
- A forma de Estado (Federal);
- A forma de governo (República);
- O regime de governo (Presidencialista).
2. Sentido Formal
Terá natureza constitucional qualquer norma que tenha sido introduzida através de um procedimento legislativo mais dificultoso, diferenciado e solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento jurídico.
Exemplos de regras formalmente constitucionais:
- Os artigos 182 (que trata da política de desenvolvimento urbano) e 242, § 2.º (estabelece que o Colégio Pedro II será mantido na órbita federal), ambos da Constituição Federal de 1988.
Essas regras, sob o ponto de vista material, não tratam de matéria constitucional. No entanto, devido ao fato de estarem dispostas na Constituição, são regras formalmente constitucionais.
Estrutura e Organização do Poder
- Forma de Estado: Art. 1, 18 da CF/88
- Forma de Governo: Art. 1, 4, 76 da CF/88
- Modo de Aquisição do Poder: Art. 1, 14, 77 da CF/88
- Estrutura dos Órgãos do Poder: Art. 2, 44, 76, 92 da CF/88
- Exercício do Poder: Art. 49, 48 da CF/88
- Limite de Ação: Art. 5 da CF/88
Classificação das Constituições
Formal e Material
A formal é aquela que está documentada em um determinado texto legal, enquanto a material não está escrita em documento, mas é baseada em doutrina, jurisprudência, usos e costumes, etc. O Brasil possui uma Constituição formal.
Eclética e Ortodoxa
A eclética adota mais de uma ideologia, enquanto a ortodoxa admite apenas uma. O Brasil possui uma Constituição eclética.
Promulgada e Outorgada
A promulgada é aquela feita pelo povo, normalmente através de uma Assembleia Nacional Constituinte escolhida pelo povo. Já a outorgada é imposta pela elite dominante do país. O Brasil possui uma Constituição promulgada.
Rígida, Flexível e Semirrígida
- A rígida é aquela cuja alteração exige um procedimento especial e mais gravoso do que a alteração da legislação ordinária. O Brasil possui uma Constituição rígida.
- A flexível possui o mesmo grau de dificuldade que a legislação ordinária para alteração.
- A semirrígida é aquela em que parte dos seus artigos tem uma rigidez para alteração, enquanto outra parte é flexível.
A Constituição Federal é rígida, posto que determina uma forma solene de alteração, que será através de Emenda Constitucional aprovada em dois turnos, por 3/5 dos membros das duas casas do Congresso Nacional.
Evolução e Revolução Constitucional
Evolução
É o desenvolvimento progressivo das ideias e costumes, adaptando o Estado e as novas condições de vida social, integrando as transformações na ordem jurídica.
Revolução
É a mudança brusca e radical das convicções sociais, onde são alteradas a ideologia das leis e as instituições de um país.
Para que uma revolução seja legítima e útil, alguns critérios devem ser observados:
- Legitimidade: A real necessidade, quando há desacordo entre a ordem vigente e a que se quer instaurar, compete o conhecimento da realidade da sociedade.
- Utilidade: Deve-se alcançar os fins pretendidos e não ser uma simples destruição de uma ordem sem a instauração de outra mais adequada.
- Proporcionalidade: Os malefícios da revolução devem ser menores que os benefícios por ela trazidos.
Poder Constituinte
O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. É o poder que tudo pode.
Poder Constituinte Originário
Não se fundamenta em outro poder, é ilimitado, soberano e incondicionado. Exemplo: aquele que elabora uma Constituição com poderes ilimitados e incondicionados.
Poder Constituinte Derivado
Provém de outro poder, é subordinado, limitado e condicionado. Exemplo: poder de emendar, alterar ou modificar uma Constituição já existente, nos limites já impostos pelo Poder Constituinte Originário.
Poder Constituinte Decorrente
É o poder que os Estados-membros possuem de elaborarem suas próprias Constituições estaduais, obedecendo à Constituição Federal.
Eficácia das Normas Constitucionais
Normas Constitucionais de Eficácia Plena
São aquelas que são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-las, atribuindo-lhes eficácia.
Normas Constitucionais de Eficácia Contida
São aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada
São aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.
Princípios de Interpretação Constitucional
Princípio da Unidade da Constituição
As normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes entre a norma e o texto constitucional.
Princípio da Máxima Efetividade
Busca-se a interpretação que ofereça maior grau de eficácia aos direitos fundamentais e constitucionais.
Princípio da Proporcionalidade/Razoabilidade
Busca o equilíbrio na interpretação de todo o ordenamento jurídico.