Conceitos Fundamentais de Direito Constitucional

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Poder Constituinte Autocrático

Ao invés do procedimento constituinte democrático (em que a constituição é feita por uma assembleia constituinte eleita), no procedimento constituinte autocrático ou autoritário, as constituições são decretadas diretamente pelo poder político estabelecido (caso da Carta Constitucional de 1826), ou são aprovadas em plebiscitos autoritários, sem verdadeiro debate democrático (caso da Constituição de 1933).

Princípio da Laicidade

Os principais corolários lógico-materiais da laicidade do Estado (noção que deve ser distinguida do laicismo ideológico) surgem plasmados inequivocamente na Constituição, não somente no princípio nuclear da separação entre o Estado e as igrejas (art. 41.º, n.º 4), mas também na não confessionalidade do ensino público (art. 43.º, n.º 3) ou na proibição de beneficiar ou prejudicar alguém por causa das suas convicções ou das suas crenças ou práticas religiosas, ou falta delas (art. 41.º, n.º 2).

A laicidade do Estado não tem a ver somente com a autonomia e neutralidade do Estado face às religiões, mas sim em relação a qualquer sistema de mundividências de natureza filosófica ou ideológica. Parafraseando a proclamação lapidar do art. 43.º, a propósito da liberdade de educação, o Estado laico é aquele que «não pode programar a educação e cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas».

A laicidade do Estado é tanto uma garantia básica da liberdade religiosa como da própria liberdade de consciência, na medida em que impede a existência de posições oficiais em matéria de religião ou de convicções filosóficas, ideológicas ou doutrinárias.

Dimensões do princípio da laicidade:

  • (i) A não identificação do Estado com nenhuma religião;
  • (ii) Liberdade e igualdade religiosa;
  • (iii) Separação e neutralidade do Estado perante as Igrejas;
  • (iv) Não confessionalidade do ensino público.

Atribuições

Aquelas pertencem às entidades, estas aos respetivos órgãos. Em certos casos, a Constituição enuncia em bloco as competências ou poderes conferidos à entidade para desempenhar as suas atribuições, procedendo só depois à sua repartição pelos vários órgãos da mesma entidade. É o caso das regiões autónomas (arts. 227.º e 232.º).

As Competências

As competências servem as atribuições. Os órgãos só podem usar as suas competências para desempenho das atribuições da respetiva entidade. Chama-se a isso princípio da especialidade. Usar poderes de um órgão fora das atribuições do respetivo ente traduz-se num “desvio de poder” (ultra vires), que não é uma figura exclusiva do direito administrativo.

A repartição e articulação de competências entre os vários órgãos da mesma entidade constituem o cerne da separação dos poderes: cada órgão com poderes específicos. A prática de atos fora dos poderes do respetivo órgão gera a incompetência, levando à invalidade do ato em causa.

Leis de Autorização Legislativa

As leis de autorização legislativa são leis através das quais a Assembleia da República delega competências legislativas da sua reserva relativa (art. 165.º) a outro órgão, passando este a ter competência legislativa para emanar atos normativos com força de lei. No nosso ordenamento constitucional, há dois tipos de leis de autorização:

  1. As leis de autorização ao Governo (autorização legislativa horizontal);
  2. As leis de autorização às assembleias legislativas regionais (autorização legislativa vertical).

Ao conceder a autorização para legislar sobre certas matérias, a AR não perde o poder de legislar sobre as mesmas, podendo a todo o tempo revogar, tácita ou expressamente, a autorização legislativa concedida. A concessão da autorização legislativa limita-se às matérias de reserva relativa da competência legislativa da AR (art. 165.º), nunca podendo ser concedida no âmbito de reserva absoluta da competência legislativa da AR (art. 164.º) - sob pena de uma inconstitucionalidade orgânica - e sendo totalmente desnecessária em matérias concorrentes, em que o Governo possui competência legislativa originária (art. 198.º, n.º 1, al. a)).

Limites Materiais à Revisão Constitucional

Trata-se de um núcleo de 14 matérias elencadas no artigo 288.º da CRP, que formam o núcleo identitário da Constituição, não podendo, em princípio, ser alteradas pelo poder de revisão constitucional. Existem, no entanto, três teses fundamentais quanto à possível alteração desses limites materiais: tese da revisibilidade, da irrevisibilidade e da dupla revisibilidade.

Pode haver limites expressos que, manifestamente, não revelam a consistência de limites inerentes, por não se mostrarem identificadores da Constituição, isto é, por carecerem de “identidade reflexiva” (“excesso” de limites materiais expressos). A possibilidade de revisão dos limites materiais de revisão que não sejam de considerar essenciais é tanto mais de admitir, quanto mais numerosos eles forem e quanto mais se valorizar a ideia de que a “geração constituinte” não pode vincular excessivamente ad eternum as gerações vindouras. Ao abrigo deste entendimento foi possível que, pela revisão constitucional de 1989, um dos limites materiais de revisão originário fosse eliminado e dois outros fossem modificados.

Organização do Poder Político na Carta Constitucional de 1826 e na Constituição de 1976

Carta Constitucional de 1826

No intuito de recuperar o poder perdido nos textos constitucionais modernos, o poder constituinte monárquico de 1826 vai incluir no seu articulado um novo poder: o quarto poder ou poder moderador. A separação de poderes passa a ser quatripartida: poder legislativo, poder moderador, poder executivo e poder judicial.

  • O poder moderador é da exclusiva titularidade do rei, que para o exercer é obrigado a auscultar o Conselho de Estado, salvo quanto à nomeação e demissão dos ministros de Estado.
  • O poder legislativo foi atribuído às Cortes com a sanção do rei. As Cortes compõem-se de duas câmaras: a Câmara dos Deputados e a Câmara dos Pares.
  • A iniciativa das leis cabe a qualquer das câmaras por meio de projetos de lei, bem como ao poder executivo por meio de propostas de lei. A proposta de lei do executivo só pode ser convertida em projeto de lei depois de examinada por uma comissão da Câmara dos Deputados, aonde deve ter princípio. O projeto de lei, depois de discutido e aprovado em uma das câmaras, é enviado à outra câmara. Se a câmara recetora adotar inteiramente o projeto de lei que lhe foi remetido pela câmara emissora o reduzirá a decreto e, depois de lido em sessão, o dirigirá ao rei para que este o sancione ou vete com efeitos absolutos.
  • O poder executivo foi cometido ao monarca. Como inovação da Carta Constitucional deve referir-se o aparecimento de Ministros de Estado, que exercem o poder executivo em nome do rei. Os atos do rei como titular do poder executivo carecem de referenda dos Ministros.
  • O poder judicial é independente e pertence aos juízes e jurados.

Constituição da República Portuguesa de 1976

A organização do poder político prevista na Constituição estrutura-se em três níveis correspondentes a outros tantos âmbitos territoriais: o âmbito nacional, o âmbito regional (regiões autónomas) e o âmbito local. Ao nível do Estado, o princípio da separação impõe a distinção entre a assembleia representativa, o órgão executivo (o governo) e os tribunais. No caso da CRP, além desses três órgãos, autonomizou-se a figura do Presidente da República como “quarto poder”, que não é chefe do executivo. O poder político é repartido pelos quatro órgãos de soberania. No caso das regiões autónomas e das autarquias locais, a separação estabelece-se entre as assembleias representativas e os órgãos executivos, que são também órgãos colegiais.

Comparação (1826-1976)

Apesar de mediar um século e meio de distância entre os dois textos constitucionais (1826-1976), ambos seguem uma distribuição do poder por quatro órgãos distintos, que, mutatis mutandis, se pode resumir:

  • Poder Legislativo: 1826 - Cortes / 1976 - Assembleia da República.
  • Poder Executivo: 1826 - Rei / 1976 - Governo.
  • Poder Judicial: 1826 - Tribunais / 1976 - Tribunais.
  • Poder Moderador: 1826 - Rei / 1976 - Presidente da República.

Poderes Legislativos do Governo

Os poderes legislativos do Governo estão previstos no artigo 198.º da CRP, ao abrigo do qual pode emitir:

  1. Decretos-leis exclusivos (198.º/2): “É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento”.
  2. Decretos-leis concorrentes, originários ou primários (198.º/1a)): Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas, “Fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República”.
  3. Decretos-leis autorizados (198.º/1b)): Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas, “Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta”.
  4. Decretos-leis de desenvolvimento (198.º/1c)): Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas, “Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam”. (devem ser explicados cada um desses poderes legislativos).

Princípio da Subsidiariedade

O Estado é subsidiário dos poderes infraestaduais. As funções públicas devem ser exercidas ao nível mais próximo possível das pessoas. Por outras palavras: não deve pertencer ao Estado aquilo que de forma eficiente pode ser realizado a nível regional e autárquico. Por isso, todas as atribuições do Estado, salvo aquelas que lhe são reservadas diretamente pela Constituição (justiça, defesa, segurança, etc.), estão sujeitas a um teste de subsidiariedade, quanto a saber se não poderiam ser mais bem servidas se estivessem a cargo das regiões autónomas e das autarquias territoriais.

Estado Liberal

É por definição um Estado limitado nos seus fins e atribuições, centrados na defesa, na segurança, na ordem pública e na justiça. Estava excluída a ação do Estado na esfera económica e social, campos reservados à ação individual ou coletiva, fosse através do mercado ou da piedade ou solidariedade particular.

O Estado Social

O Estado passou a ser o promotor das infraestruturas essenciais da vida económica e social (transportes, portos, abastecimento de água e de energia) e garante do crescimento económico e do emprego, da estabilidade económica e financeira, do bem-estar social, da “democratização” da cultura, etc.

Direito Constitucional

É o conjunto de princípios e normas jurídicas que “constituem” uma determinada coletividade política, estabelecem os seus princípios básicos, enunciam os seus fins e atribuições, definem os direitos fundamentais das pessoas face ao poder público, regulam a organização política do Estado, incluindo o elenco dos seus órgãos, o modo da sua eleição ou designação, as suas competências e o seu funcionamento.

Objeto do Direito Constitucional

O objeto do DC é a Constituição, também designada por vezes como a “lei fundamental”, “lei suprema” ou “lei básica”.

Constituição

Sistema de normas e princípios que ocupam o ápice da pirâmide normativa e regulam a organização político-jurídica do Estado, na sua dupla face de comunidade e poder: “A constituição visa dominar e conformar a realidade constitucional, e não o contrário. A força normativa da constituição não pode ceder perante uma suposta força normativa dos factos”.

Estado-Poder

Organização do poder público.

Estado-Comunidade

Conjunto de pessoas que integram a comunidade política.

Procedimento Constituinte Autocrático

O procedimento constituinte autocrático caracteriza-se por 3 fases:

  1. Fase pré-constituinte: Decisões pré-constituintes formais: (i) acionamento do procedimento constituinte; (ii) escolha do procedimento constituinte; (iii) adoção de leis constitucionais transitórias.
  2. Fase constituinte: Elaboração e aprovação da constituição, segundo um determinado procedimento constituinte.
  3. Compromisso constituinte: A constituição resulta do debate deliberativo entre as diversas forças políticas.

Supremacia da Constituição

A força normativa da Constituição está, indissoluvelmente, ligada ao princípio da supremacia. O reconhecimento da força normativa da Constituição supõe, antes de mais, a revogação de todas as disposições infraconstitucionais que contradigam a lei fundamental. Na fórmula lapidar da Constituição dos Estados Unidos, a constituição é a “lei suprema do país”, assume-se como lei fundamental ou lei básica. Norma jurídica suprema colocada acima das demais normas jurídicas, fundadora e lastro de toda a ordem jurídica, reguladora das funções e limites dos poderes públicos e garante dos direitos fundamentais dos cidadãos.

E isso implica: Que seja respeitada pelos poderes públicos, não podendo ser contrariada pelas leis e medidas infraconstitucionais.

Loewenstein

Constituição Normativa

Consegue estar em sintonia com a realidade constitucional, cumprindo efetivamente o seu papel de regular o poder e o seu funcionamento. É a real e efetiva, é aquela em que os destinatários e detentores do poder efetivamente usam e obedecem corretamente. Para que isso ocorra, é preciso mais do que a validade jurídica. A constituição deve ser integrada na comunidade e vice-versa. Para essa ser implantada, o meio social e político deve ser favorável, ou seja, a sociedade já deve ser educada e desenvolvida nesses sentidos para que a constituição seja “vivida”, obedecida tanto pela população quanto pelo governo.

Constituição Nominal

Embora destinada a ter força normativa, não consegue regular efetivamente o processo político. Revela um desacerto com a realidade constitucional. Não só as emendas, mas também o meio social e político mudam as normas da constituição quando chegam à prática. Neste caso, o ambiente social e económico (baixa educação, inexistência de uma classe média) não é favorável à concordância entre as normas e a realidade do processo do poder, ou seja, é prematuro para uma constituição normativa.

Constituição Semântica

Nem sequer pretende controlar a realidade constitucional, visando apenas formalizar o poder político vigente (Const. 1933). Porém, é apenas a formalização da existente situação do poder político, favorecendo os dominadores, que usam a coerção como instrumento.

Autolegitimidade

A constituição valida-se a si mesma; não depende de nenhum parâmetro jurídico exterior ou superior a ela, ao contrário das normas do direito ordinário (infraconstitucional) que derivam a sua legitimidade da constituição.

Supremacia

Instância superior da ordem jurídica; fonte de Direito colocada no vértice da pirâmide normativa.

Autogarantia

É a constituição que contém ela mesma os mecanismos que garantem o seu cumprimento (mecanismos de fiscalização judicial da constitucionalidade das leis e demais atos do poder).

Constituição em Sentido Formal e Material

Em Sentido Formal

Faz parte da constituição todas as normas que integram a constituição escrita, ou seja, a lei ou leis formalmente constitucionais. Constituição formal não procura apanhar a realidade do comportamento da sociedade, mas leva em conta tão-somente a existência de um texto aprovado pela força soberana do Estado e que lhe confere a estrutura e define os direitos fundamentais dos cidadãos.

Em Sentido Material

Faz parte da constituição somente as normas que pela sua importância merecem ser consideradas fundamentais, independentemente de estarem ou não inseridas na constituição formal ou nas leis formalmente constitucionais.

Cláusulas Pétreas

Limites materiais de revisão constitucional (288.º), ou seja, matérias não suscetíveis de alteração em sede de revisão constitucional, por serem elementos fundamentais da identidade constitucional. Em outras palavras, são dispositivos que podem ser alterados, mas não abolidos, que tende a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas.

Teoria da Soberania Popular (Rousseau)

O poder constituinte, enquanto manifestação ou expressão direta do poder soberano, pertence ao povo, o qual, reunido em assembleias representativas ou mediante referendo popular, deve criar a sua constituição.

Teoria da Soberania Nacional (Sieyès)

O poder constituinte, enquanto manifestação ou expressão do poder soberano, pertence à Nação; sendo esta uma entidade abstrata (uma ficção política), a constituição deveria ser elaborada por uma assembleia de representantes da Nação, especialmente eleita para aprovar uma constituição.

Constituições Normativas ou Garantísticas

Têm por objetivo fundamental a limitação do poder, com predomínio de normas de garantia de direitos e situações estabelecidas.

Constituições Programáticas ou Diretivas

Estabelecem um plano de metas a atingir pelo Estado, através de preceitos vocacionados para alcançar certos objetivos mais ou menos longínquos, ou promover transformações políticas, económicas ou sociais. Abundante em normas programáticas, que carecem da intervenção do legislador.

Judicial Review

Consiste na apreciação da conformidade constitucional das leis e outras normas pelos tribunais ou órgãos afins, independentes do poder político, com a consequente possibilidade de afastar a aplicação ou declarar nulas as normas incompatíveis com a constituição.

Poder Constituinte

É o poder de criar uma nova constituição. O poder constituinte pode ser conceituado como o poder de criar um texto constitucional (poder originário) ou de atualizar seu conteúdo (poder derivado). Independentemente de quem crie uma nova constituição, tem-se naquele momento a manifestação do poder constituinte.

Manifestação do Poder Constituinte

O titular do poder constituinte é o povo, que o exerce através dos representantes políticos escolhidos, os quais, em seu nome e através de uma Assembleia Constituinte, editam uma nova Constituição. O poder constituinte da Assembleia Constituinte esgota-se com a sua manifestação e a promulgação da nova Constituição. Mas o poder constituinte é perene e continua com o seu titular, o povo.

Características do Poder Constituinte

  • Originário: Um poder primeiro, não existindo outro antes dele.
  • Independente: Poder hierarquicamente máximo, não se subordinando a qualquer outro.
  • Absoluto: Poder materialmente ilimitado, não se sujeitando a nenhuma outra regra ou parâmetro. A partir dele é que derivam os outros poderes.

Limites do Poder Constituinte

O poder constituinte está limitado pelo seu próprio objeto, pela sua própria motivação. Se o seu objetivo é a limitação do poder político, não se vê como pode ele próprio ser ilimitado, o que seria uma incongruência. Limites democráticos e culturais – se o legislador constituinte pretende que o povo respeite (voluntariamente) a constituição é preciso que ele a aceite e, para isso, ele tem que se rever nela. Para isso é necessário que o legislador tenha em consideração uma série de dados éticos, culturais, espirituais, antropológicos, etc., específicos da comunidade a que se dirige a constituição.

Tipos de Constituição quanto à Origem

  • Constituição Popular: Elaborada e aprovada por uma Assembleia Constituinte, composta por representantes eleitos pelo povo.
  • Constituição Outorgada (Carta Constitucional): Imposta pelo poder político, sem intervenção de assembleia representativa, ou seja, quando esta é imposta unilateralmente pela vontade dos governantes, em oposição às promulgadas, que derivam do poder popular, normalmente após este eleger uma assembleia constituinte (Carta Constitucional de 1826).
  • Constituição Pactuada: Deriva de um compromisso entre duas forças políticas diferentes (Constituição de 1838).

As Leis de Bases

As leis de bases são leis consagradoras de princípios, vetores ou bases gerais de um regime jurídico, deixando a cargo do executivo e das assembleias legislativas das regiões o desenvolvimento desses princípios ou bases (decretos de desenvolvimento). As leis de bases pretendem permitir ao governo e às assembleias legislativas das regiões autónomas legislar sobre determinadas matérias, mesmo sem autorização legislativa, depois de fixadas as bases gerais por lei da AR (art. 165.º), até lhe permitem legislar no âmbito de reserva absoluta (art. 164.º).

As leis de bases funcionam, assim, como:

  1. Diretivas: Porque definem os parâmetros materiais a desenvolver.
  2. Limites: O desenvolvimento das leis de bases deve manter-se dentro das normas fixadas nas bases da AR.

Podem aprovar leis de bases: como por exemplo a Assembleia da República no âmbito das reservas absolutas e relativas.

Autorização Legislativa

Uma Autorização Legislativa é uma autorização ao Governo, a seu pedido (através de proposta de lei) para legislar sobre matérias que são da competência exclusiva (reserva relativa) da Assembleia da República. As leis de autorização legislativa devem definir o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

Constituição Não Escrita

A Constituição consuetudinária não existe como documento formal. Tem por base a tradição e o costume legal. O exemplo clássico é o sistema britânico, onde a jurisprudência exerce grande influência e as leis raramente descem a detalhes, sendo, por vezes, "lacónicas".

Poder de Revisão Constitucional

A revisão constitucional é o processo de alteração do texto da Constituição da República Portuguesa, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República. Pode realizar-se decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária, podendo, contudo, em qualquer momento, ocorrer uma revisão extraordinária, proposta por maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções. As alterações à Constituição têm de ser aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções, não podendo o Presidente da República recusar a promulgação da lei de revisão.

Crimes de Responsabilidade

Definição: Crimes que titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos. Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.

Exemplos de cargos:

  • a) O de Presidente da República;
  • b) O de Presidente da Assembleia da República;
  • c) O de deputado à Assembleia da República.

Lei Orgânica

O termo lei orgânica refere-se a toda lei que tem uma série de requisitos definidos constitucionalmente para sua emissão. Este tipo de lei é próprio de alguns países e no caso de permitida conta com uma série de restrições de acordo com a gravidade apresentada. Neste caso, dada a importância da lei, estabelecem requisitos especiais, como por exemplo, um limite de parlamentares para votar. Porém, uma vez aceito o voto, fica difícil qualquer tipo de mudança a respeito.

Funções Políticas da Lei Orgânica

  1. Proteger o direito das minorias, no jogo eleitoral.
  2. Consenso alargado para a disciplina do direito constitucional.
  3. Impor uma maioria qualificada na definição e organização da defesa nacional e disciplina das forças armadas.

Características da Lei Orgânica

  1. São leis ordinárias da AR.
  2. São leis reforçadas (art. 112.º, n.º 3).
  3. Vinculadas ao princípio da tipicidade: só são orgânicas as leis que a constituição considera como tais.

Reserva da Lei

As matérias de liberdade e de propriedade (as mais importantes para a sociedade liberal) só podem ter uma regulamentação inovatória através de uma lei, pelo que a Administração só pode atuar com uma prévia autorização legal.

Reserva Orgânica

Reserva de lei do parlamento.

Reserva Funcional

Reserva de função legislativa.

Reserva Material

Jurídica: as matérias que não fossem propriedade e liberdade e onde ainda não houvesse lei, a Administração atuava livremente: a discricionariedade (zona pouco extensa tendo em conta que estávamos num Estado liberal).

Mutação Constitucional

É a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia, afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida. As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhes determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido à sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica.

Inadmissibilidade da Interpretação Autêntica da Constituição

O legislador ordinário não tem o direito de fixar o sentido das normas constitucionais, pois ele não está em relação à Constituição na mesma posição que tem em relação às leis que dele emanam; a interpretação autêntica da Constituição somente é admitida, em sede de revisão constitucional, quando se procura precisar o sentido duvidoso de certa norma.

Interpretação Autêntica

Ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior. Já, se trouxer alguma alteração ou modificação, seus efeitos não vão retroagir.

Interpretação Doutrinária

É aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos.

Interpretação Jurisprudencial

É aquela que surge no ato de julgar, tendo como intérpretes os juízes e tribunais. Vale dizer que a interpretação jurisprudencial deve se fixar em critérios pré-estabelecidos pela lei, uma vez que o poder judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma.

A Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1822

A Constituição Política da Monarquia Portuguesa aprovada em 23 de setembro de 1822 foi a primeira lei fundamental portuguesa e o mais antigo texto constitucional português, o qual marcou uma tentativa de pôr fim ao absolutismo e inaugurar em Portugal uma monarquia constitucional. Apesar de ter estado vigente apenas durante dois efémeros períodos - o primeiro entre 1822 e 1823, o segundo de 1836 a 1838 - foi um marco fundamental para a História da democracia em Portugal, e qualquer estudo sobre o constitucionalismo terá que a ter como referência nuclear. Foi substituída pela Carta Constitucional da Monarquia Portuguesa de 1826.

Definida como sendo bastante progressista para a época, inspirou-se, numa ampla parte, no modelo da Constituição Espanhola de Cádis, datada de 1812, bem como nas constituições Francesas de 1791 e 1795, sendo marcante pelo seu espírito amplamente liberal.

Pontos chave:

  • A consagração dos direitos e deveres individuais de todos os cidadãos Portugueses (dando primazia aos direitos humanos, nomeadamente, a garantia da liberdade, da igualdade perante a lei, da segurança, e da propriedade);
  • A consagração da Nação (união de todos os Portugueses) como base da soberania nacional;
  • O poder legislativo passou a ser da competência das Cortes, assembleia unicameral que elaborava as leis, e cujos deputados eram eleitos de dois em dois anos pela Nação.
  • O poder executivo era exercido pelo Rei, competindo-lhe a chefia do Governo, a execução das leis e a nomeação e demissão dos funcionários do Estado.
  • O poder judicial pertencia, exclusivamente, aos juízes, que o exerciam nos Tribunais.

Com a aprovação desta Constituição tem início em Portugal a Monarquia Constitucional; o processo da sua consolidação, porém, viria a ser difícil e demorado. A temeridade das suas propostas foi de certa maneira o impulso para uma reação mais exacerbada das fações conservadoras da sociedade portuguesa, que logo viriam a pôr fim à sua vigência.

A Monarquia Constitucional em Portugal

A Monarquia Constitucional em Portugal foi um sistema governativo que vigorou entre 1820 e terminou com a queda da monarquia em 1910. A aprovação da Constituição de 1822, resultado da Revolução Liberal de 1820, marca o começo da Monarquia Constitucional de Portugal. No início do século XIX, em resultado das invasões francesas, chega a Portugal a ideia de uma Assembleia Parlamentar enquanto órgão de representação nacional, contrapondo o modelo tradicional das cortes, representados pelas três Ordens do Reino: Clero, Nobreza e Povo.

Uma monarquia constitucional ou monarquia parlamentarista, que se opõe à monarquia tradicional e à monarquia absolutista, é um sistema político em monarquia que reconhece um rei eleito ou hereditário como chefe do Estado, mas em que há uma constituição (série de leis fundamentais) que limita os poderes do mesmo monarca. A chefia de Estado é exercida por um monarca; a chefia de Governo por um primeiro-ministro, por um presidente do Conselho de Ministros ou pelo Presidente do governo, a ele cabendo o verdadeiro encargo do Poder Executivo e a direção das políticas interna e externa do país, além da administração civil e militar, de acordo com as leis e a Constituição nacionais. Existe também uma Prerrogativa Real ou Poder Moderador chefiado pelo Monarca.

As monarquias constitucionais modernas obedecem frequentemente a um sistema de separação de poderes: nele, o monarca é o chefe de estado, o poder executivo é dividido em dois, governo e estado. A monarquia parlamentarista constitucional caracteriza-se pela descentralização do poder executivo em chefe de estado apartidário e chefe de governo partidário, eleito pelo povo. Em regra, ao rei, chefe de Estado, compete as forças armadas, relações exteriores e a fiscalização do parlamento, podendo dissolver e convocar novas eleições em caso de crise política e apelo popular pela dissolução.

Constituição da República Portuguesa de 1911

Texto constitucional aprovado, após largo debate, em 21 de Agosto de 1911, pela Assembleia Nacional Constituinte, eleita por sufrágio direto, em consequência da revolução republicana de Outubro de 1910. A República foi proclamada em Lisboa em 5 de Outubro de 1910. Desse mesmo dia data a organização do Governo Provisório, que, dispondo dos mais largos poderes, se ocupou da administração do País e foi presidida por Teófilo Braga. A Assembleia Constituinte reuniu-se, pela primeira vez, em 19 de Junho de 1911; sancionou a revolução republicana, e veio a eleger uma comissão encarregada de elaborar o projeto-base do novo texto constitucional. Foram apresentados à Assembleia textos como o de Teófilo Braga. Basílio Teles publicou também umas bases de Constituição. A discussão que precedeu a aprovação da Constituição foi bastante larga, incidindo principalmente sobre o problema do presidencialismo, orientação que foi rejeitada, e sobre a questão da existência de uma ou duas Câmaras.

Características da Constituição de 1911

O poder legislativo é exercido pelo Congresso da República, formado por duas Câmaras, que se denominam Câmara dos Deputados e Senado, eleitas pelo sufrágio direto dos cidadãos eleitores. Os deputados são eleitos por três anos e os senadores por seis anos. Ao Congresso compete entre outras funções: Eleger o Presidente da República, deliberar sobre a revisão da Constituição. A secção II do título III trata do poder executivo. Este é exercido pelo Presidente da República e pelos ministros.

Organização das Regiões Autónomas (Açores e Madeira)

Em cada Região Autónoma (Açores e Madeira) é eleita uma Assembleia Legislativa Regional, por sufrágio universal, direto e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional. Tem competência legislativa em matérias de interesse específico para a região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania. Pode apresentar propostas de lei à Assembleia da República. A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas compete, exclusivamente, às respetivas Assembleias Legislativas Regionais, podendo os Deputados e o Governo apresentar propostas de alteração no decurso do processo de discussão na Assembleia da República.

Respeito pelo Regime Autonómico Insular

O respeito pelo regime autonómico insular (art. 6.º) traduz-se na observância da autonomia política, da autonomia normativa, da autonomia administrativa e da autonomia económica e financeira das Regiões Autónomas, sem que isso afete o princípio da integridade da soberania do Estado (art. 225.º, n.º 3).

  • Por um lado, os tribunais, as forças armadas e as forças de segurança constituem uma responsabilidade do Estado, não podendo ser “regionalizados”.
  • Por outro lado, o estatuto político-administrativo das regiões autónomas é definido numa lei da República, não sendo uma expressão de autonomia “constituinte”.

As Regiões Autónomas:

  1. Não possuem autonomia constitucional.
  2. Não podem participar na aprovação ou revisão da constituição do Estado.
  3. Não podem participar na determinação da sua própria competência.

Estado Unitário

Um único nível de organização política, com um chefe do Estado, um parlamento, um governo e uma única organização judicial para todo o território nacional, sem prejuízo da descentralização administrativa em entidades locais (autarquias).

  • Existe apenas uma constituição e uma organização política única para todo o território nacional: um parlamento, um governo, uma organização judicial. Existe unidade constitucional, legislativa, judicial e tributária (descontada a autonomia normativa e financeira das autarquias locais).
  • Portugal, apesar das regiões autónomas, é considerado um Estado Unitário (mantém os mesmos poderes constituinte, de revisão constitucional, militar e judicial) (art. 6.º, n.º 1).
  • É um Estado unitário (art. 6.º), sendo esta unidade um dos limites materiais à revisão constitucional (art. 288.º, al. a)).

Por força da Constituição, está vedada:

  1. A secessão de qualquer parte do país;
  2. A federalização ou equivalente.

O que não impede o reconhecimento da:

  1. Autonomia política das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e consequente respeito pelo regime autonómico insular;
  2. Autonomia das autarquias locais;
  3. Descentralização democrática da administração pública.

Descentralização

Processo que visa transferir atribuições da administração Central do Estado para outras entidades territorialmente delimitadas, quebrando-se o vínculo de uma relação hierárquica: autogoverno das universidades (art. 76.º), autoadministração profissional por intermédio de ordens profissionais e outras formas de representação afins (art. 267.º, n.º 1 e 4) ou ainda a participação das organizações de moradores no poder local (arts. 263.º-265.º).

Aspetos Fundamentais da Constituição Britânica

O Reino Unido é uma monarquia constitucional e uma democracia parlamentar alicerçada na tradição e caracterizada pela estabilidade e continuidade política. Esta é a combinação entre um sistema de governo parlamentar e governos de legislatura e a alternância entre 2 grandes partidos políticos: Conservadores e Trabalhistas. A Constituição Britânica apresenta requisitos discrepantes como o princípio democrático, ex: (não eletividade dos Lordes).

Para além de existir igreja oficial (Anglicana), todos pertencentes à Câmara dos Lordes, o que não é exatamente separação de poderes. As principais instituições, a Coroa que representa a unidade do Estado, Câmara dos Lordes e Comuns formam o Parlamento e a novidade, o Governo, que retira o poder executivo ao monarca, democratizando o poder legislativo. Apesar do seu caráter pluricultural (Inglaterra, Gales, Escócia, Irlanda), o Reino Unido constitui um estado unitário muito centralizado, existindo incorporação na Inglaterra.

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