Conceitos Fundamentais de Direito Constitucional e Civil
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Constituição Federal: Conceito e Histórico
Conceito: Considerada a lei fundamental de uma Nação, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
Origens das Constituições Brasileiras
O Brasil já teve 7 Constituições, incluindo a atual de 1988.
Características das Constituições Brasileiras
CF 1824
- Autocrática: Liberal
- Governo Monárquico: vitalício e hereditário;
- Estado Unitário: províncias sem autonomia;
- 4 Poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador (Soberano);
- O controle de constitucionalidade era feito pelo próprio Legislativo;
- União da Igreja com o Estado, sob o catolicismo.
- Conhecida como “a Constituição da Mandioca”.
CF 1891
- Democrática: Liberal
- Governo Republicano: Presidencialista Federalista;
- Autonomia de Estados e Municípios.
- Introduziu o controle de constitucionalidade pela via difusa, inspirado no sistema jurisprudencial americano.
- Separou o Estado da Igreja.
CF 1934
- Democrática: Liberal-Social
- Governo Republicano: Presidencialista Federalista;
- Autonomia moderada.
- Manteve o controle de constitucionalidade difuso e introduziu a representação interventiva.
CF 1937
- Ditatorial: Liberal-Social
- Governo Republicano: Presidencialista (Ditador) Federalista;
- Autonomia restrita.
- Legislação trabalhista.
- Constituição semântica, de fachada.
- Também conhecida como “a Polaca”.
CF 1946
- Democrática: Social-Liberal
- Governo Republicano: Presidencialista Federalista;
- Ampla autonomia.
- Estado Intervencionista (Emenda Parlamentarista/1961; Plebiscito/1963 - Presidencialismo; Golpe Militar/1964 – Início da Ditadura).
- Controle de constitucionalidade difuso e concentrado, este introduzido pela EC nº 16/65.
CF 1967
- Ditatorial: Social-Liberal
- Governo Republicano: Presidencialista (Ditador) Federalista;
- Autonomia restrita.
- Ato Institucional nº 5 / 1969 – uma verdadeira carta constitucional: 217 artigos aprofundando a Ditadura: autorizou o banimento; prisão perpétua e pena de morte; supressão do mandado de segurança e do habeas corpus; suspensão da vitaliciedade e inamovibilidade dos magistrados; cassação nos 3 poderes.
- Manteve o controle de constitucionalidade pela via difusa e concentrada.
CF 1988
- Democrática: Social-Liberal-Social
- Governo Republicano: Presidencialista Federalista;
- Ampla autonomia.
- Direitos e garantias individuais: mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, proteção dos direitos difusos e coletivos;
- Aprovada com 315 artigos, 946 incisos, dependendo ainda de 200 leis integradoras.
- Fase atual: Neoliberalismo e desconstitucionalização dos direitos sociais.
- Considerada “Constituição Cidadã”.
Classificação da Constituição
Quanto ao Conteúdo
- Formal: Regras formalmente constitucionais, é o texto votado pela Assembleia Constituinte, estão inseridas no texto constitucional.
- Material: Regras materialmente constitucionais, é o conjunto de regras de matéria de natureza constitucional, isto é, as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele.
Quanto à Forma
- Escrita: Pode ser: sintética (como a Constituição dos Estados Unidos) e analítica (expansiva, como a Constituição do Brasil). A ciência política recomenda que as Constituições sejam sintéticas e não expansivas como é a brasileira.
- Não Escrita: É a Constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseia principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos.
Quanto à Origem ou Processo de Positivação
- Promulgada: Aquela em que o processo de positivação decorre de convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de as elaborar. Ex.: Constituição de 1891, 1934, 1946, 1988.
- Outorgada: Aquela em que o processo de positivação decorre de ato de força, são impostas, decorrem do sistema autoritário. São as elaboradas sem a participação do povo. Ex.: Constituição de 1824, 1937, 1967, 1969.
- Pactuadas: São aquelas em que os poderosos pactuavam um texto constitucional, o que aconteceu com a Magna Carta de 1215.
Observação: A expressão Carta Constitucional é usada hoje pelo STF para caracterizar as Constituições outorgadas. Portanto, não é mais sinônimo de Constituição.
Teoria das Maiorias
Tipos de Maioria
As maiorias podem ser:
- Simples ou Relativa: O referencial numérico para o cálculo é o número de membros presentes, desde que haja quórum (que é o de maioria absoluta). É exigida para as leis ordinárias.
- Qualificada: O referencial numérico para o cálculo é o número de membros da casa, estando ou não presentes desde que haja quórum para ser instalada. Pode ser:
- Maioria Absoluta: É a unidade ou o número inteiro imediatamente superior à metade. Exigida para as leis complementares.
- Maioria de 3/5: Exigida para as emendas constitucionais.
Câmara dos Deputados = 513 membros (MA = 257 e 3/5 = 308)
Senado Federal = 81 membros (MA = 41 e 3/5 = 49)
- Quando a Constituição diz maioria sem adjetivar está se referindo à maioria simples. Portanto, quando a Constituição não estabelecer exceção, as deliberações de cada Casa serão tomadas por maioria simples, desde que o quórum seja de maioria absoluta.
Quórum
É o número mínimo de membros que devem estar presentes para que a sessão daquele órgão possa ser instalada. A Constituição exige que este número seja de maioria absoluta.
Controle de Constitucionalidade das Leis
- É a verificação de adequação, de compatibilidade, de um ato jurídico qualquer, em especial a Lei, com a Constituição;
- Significa impedir a subsistência da eficácia de norma contrária à Constituição Federal;
- Significa dar conferência de eficácia plena a todos os preceitos Constitucionais em face da previsão do controle de Inconstitucionalidade por omissão;
- A ideia do controle está ligada à rigidez Constitucional.
Tipos de Controle
- Controle Concentrado: Somente o STF (via de ação)
- Controle Difuso: Todos os órgãos do Poder Judiciário
Requisitos de Constitucionalidade
- Formais: Subjetivos (iniciativa) e Objetivos (demais normas do processo legislativo)
No Aspecto Formal: Quando ocorre a desobediência quanto à forma de elaboração e competência, a INCONSTITUCIONALIDADE é sempre TOTAL.
- Materiais: Conteúdo da lei
No Aspecto Material: Quando ocorre a desobediência quanto ao seu conteúdo, a INCONSTITUCIONALIDADE pode ser TOTAL ou PARCIAL.
- Se o legislador agravar a FORMA (aspecto Formal) e/ou o CONTEÚDO (aspecto Material), abre-se espaço para o controle de constitucionalidade.
Formas de Controle
Depende do momento em que é feito; o marco é o aperfeiçoamento da lei.
Controle Preventivo | Controle Repressivo |
Poder Legislativo- CCJ - Comissão de Constituição e Justiça | Poder Legislativo- Regulamento, Medida Provisória, Lei Delegada (art. 49, V.) |
Poder Executivo- Veto jurídico | _____________ |
Poder Judiciário (exceção) - Mandado de Segurança (aconteceu com a EC 20 que contrariou o art. 60, §5º) | Poder Judiciário- Ação Judicial de Inconstitucionalidade |
Controle Preventivo |
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Controle Repressivo |
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Via de Exceção (Controle Difuso)
Difuso, controle aberto, incidental, subjetivo, concreto
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Via de Ação (Controle Concentrado)
Concentrado, controle reservado, fechado, objetivo, abstrato; é realizado pelo STF
|
Instrumentos do Controle Concentrado
O Controle Concentrado ou Via de Ação processa-se por meio de:
- ADIN: Ação Direta de Inconstitucionalidade;
- ADIO: Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão;
- ADPF: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;
Legitimidade para Propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN)
- O Presidente da República;
- A Mesa do Senado Federal;
- A Mesa da Câmara dos Deputados;
- A Mesa de Assembleia Legislativa;
- O Governador de Estado;
- O Procurador-Geral da República;
- O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- Partido político com representação no Congresso Nacional;
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Legitimidade para Propor Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON)
O Controle Concentrado ou Via de Ação pode processar-se, também, por meio de:
- ADECON: Ação Declaratória de Constitucionalidade
- O Presidente da República;
- A Mesa do Senado Federal;
- A Mesa da Câmara dos Deputados;
- O Procurador-Geral da República.
ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica
- Julgamento: Originalmente, cabe ao STF proceder ao julgamento. É o único foro competente.
- Finalidade: Jurídica (a inconstitucionalidade); visa-se a tutela da ordem constitucional.
- Legitimidade: A legitimidade se divide em:
- Legitimados universais ou neutros: Aqueles em que a legitimidade é reconhecida pelo STF sem qualquer demonstração de interesse: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Conselho Federal da OAB; Procurador-Geral da República; Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional.
Legitimados especiais ou INTERESSADOS: Os legitimados especiais precisam mostrar o seu interesse no reconhecimento da inconstitucionalidade: Mesa das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa (DF); Governadores de Estado e do Distrito Federal; Confederação Sindical; Entidade de Classe de âmbito nacional.
Observações: | |
Somente as Confederações têm legitimidade e não as Federações, nem mesmo as Centrais Sindicais; | Considera-se Confederação aquela que tem na sua formação no mínimo 3 Federações; |
Quanto às Entidades de Classe de âmbito nacional, o STF exige que haja representação em pelo menos 9 estados da Federação; | O interesse das Entidades de Classe deve ser de caráter profissional ou decorrente de atividade econômica; |
Entidade de Classe de âmbito nacional híbrida não é legitimada, pois compõe-se de pessoas jurídicas e físicas; | |
Associação de âmbito nacional também não é legitimado ativo (Ex.: Associação dos Delegados da Polícia Federal); -> Associação de Associações é não legitimada ativa; |
Intervenções
O Procurador-Geral da República poderá ingressar no processo como órgão agente (quando é parte, autor) ou como órgão interveniente (quando é fiscal da lei). É chamado também o Advogado-Geral da União que tem a função vinculada de defender o ato (prazo 15 dias). Nos Estados temos PGJ e o PGE, respectivamente.
Objeto da ADIN
- Lei ou Ato Normativo: Lei ou Ato Normativo, federal ou estadual, impugnados em face de qualquer norma da Constituição.
- Constituição Estadual: Pode ser objeto de ADIN já que decorre de poder constituinte decorrente.
- Emenda Constitucional: Pode ser objeto de ADIN já que decorre de poder constituinte reformador.
- Medida Provisória: Também pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
- Ato Normativo: Deve ter abstração (ser abstrato; não disciplina o caso concreto), generalidade (se projeta erga omnes) e autonomia (ter fundamento de validade na própria Constituição).
- Lei Delegada, Decreto Legislativo e Regimentos Internos: Também podem ser objeto de ADIN.
- Outras Normas:
- Lei Distrital: A competência do DF é somatória, reúne a competência estadual com a competência municipal, só podendo ser objeto de ADIN no STF as normas decorrentes da competência estadual.
- Lei Municipal: Só pode ser objeto de ADIN no Tribunal de Justiça Estadual, caso ofenda a Constituição Estadual; discutido pela via de exceção.
- Regulamento Interno: Conforme o STF, os regulamentos subordinados (internos) ou de execução, não podem ser sujeitos ao controle, tendo em vista que estão ligados à lei e não à Constituição.
Efeitos da ADIN
“Erga omnes”, “ex tunc” e “vinculante”.
Aspectos Gerais da ADIN
- A petição inicial de ADIN quando inepta, não fundamentada e manifestamente improcedente será liminarmente indeferida pelo relator; desta decisão, cabe agravo;
- Proposta a ação, não se admitirá desistência, tampouco há prazo para ajuizamento.
- Não se admite intervenção de terceiros.
- A decisão sobre constitucionalidade e sobre inconstitucionalidade somente será tomada se presentes pelo menos 8 Ministros, dependendo da aprovação de pelo menos 6 Ministros;
- A decisão de ADIN é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
- A medida cautelar será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal (exceto no recesso);
- Não cabe ADIN de norma infraconstitucional pré-existente ao texto em vigor, pois não seria caso de análise de inconstitucionalidade, mas sim de recepção ou não.
- A não recepção de uma norma traduz a sua revogação.
- A decisão de constitucionalidade e inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Julgamento da ADIN
Só será proclamado por maioria absoluta.
Atenção: Permite, através do quórum de 2/3, ter efeito “ex nunc”, por motivo de segurança jurídica.
ADII - Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva
- Legitimidade: Somente o Procurador-Geral da República.
- Finalidade: Dupla – jurídica (inconstitucionalidade qualificada) e política (a intervenção).
- Objeto: Lei ou Ato Normativo impugnados em face de alteração dos princípios sensíveis da Constituição.
Diferenças entre ADIN e ADIO
- ADIN = Efeito erga omnes (os efeitos da decisão atingem todas as pessoas).
- ADIO = Efeito inter partes (os efeitos da decisão só atingem as partes do processo).
Mandado de Injunção
“Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”
No Mandado de Injunção, o campo material (objeto) é restrito: a omissão deve ser tal que inviabilize o exercício dos direitos. Deve ser impetrado pelo interessado. Admite-se o Mandado de Injunção Coletivo (através dos Sindicatos).
ADECON - Ação Declaratória de Constitucionalidade
- Fundamentos: Instituída pela EC 03/93, foi muito questionada de inconstitucionalidade, já que as leis já gozam de presunção de validade e não precisaria de uma ação para dizer a mesma coisa;
- Legitimidade: Presidente da República, Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e Procurador-Geral da República.
- Eficácia: “Erga omnes” - os efeitos da decisão atingem todas as pessoas; “Ex tunc” - os efeitos da decisão retroagem até o momento da formação do ato normativo, vai para trás, atinge tudo (tunc = tudo) e Vinculante.
Garantias dos Parlamentares
São garantias dos membros do Senado Federal e Câmara dos Deputados:
- Vencimentos: Fixados por eles mesmos, mas não pode exceder ao teto;
- Serviço Militar: É reservista civil, mas não será convocado;
- Dever de Testemunhar: Tem sigilo da fonte e não pratica falso testemunho;
- Foro Privilegiado: Processados e julgados pelo STF, só para infrações penais, regra da contemporaneidade e atualidade.
Imunidade Formal
- Prisão: Não poderão sofrer qualquer tipo de prisão, de natureza penal, seja provisória ou definitiva ou, de natureza civil, salvo o caso de flagrante por crime inafiançável, desde que apreciada pela casa.
- Processo: Só no campo penal, para ser processado precisa de autorização, licença da casa, prescrição fica suspensa até deliberação.
Imunidade Material (Inviolabilidade)
É a inviolabilidade, são invioláveis por suas palavras, votos e opiniões, desde que proferidas no exercício do mandato; devem estar ligadas às suas funções. Refere-se ao campo penal, cível e político – tem caráter perpétuo.
Privilégio vs. Prerrogativa
Privilégio: Diz respeito à pessoa física em sua individualidade, segundo a Constituição Federal é inconstitucional porque fere o princípio da igualdade previsto no artigo 5° “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Prerrogativa: Diz respeito à função exercida por aquela pessoa, sendo que a prerrogativa não é inconstitucional, pois determinadas pessoas precisam de um tratamento diferenciado em razão do cargo que ocupem, como é o caso do parlamentar.
Imunidade Quanto à Prisão
A CF fala disso em seu artigo 53, o parlamentar só pode ser preso em flagrante por crimes inafiançáveis. O racismo, grupos armados contra o Estado Democrático de Direito, crimes hediondos ou equiparados como tráfico de entorpecentes, tortura, terrorismo são inafiançáveis e segundo o CPP também são inafiançáveis aqueles crimes cuja pena mínima excede dois anos.
Após a prisão em flagrante do parlamentar, a casa parlamentar deverá ser comunicada com prazo máximo de 24 horas.
E a casa parlamentar poderá deliberar comissão para decidir se ele deve permanecer preso ou se ele deve ser solto, portanto é a casa quem decide se aquele parlamentar é solto ou preso desde que todos estejam de acordo. É assim a imunidade formal a partir da diplomação.
Responsabilidade do Presidente da República
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
- A existência da União;
- O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
- O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
- A segurança interna do País;
- A probidade na administração;
- A lei orçamentária;
- O cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Estado de Defesa
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar Estado de Defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
- O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará:
- O tempo de sua duração,
- As áreas a serem abrangidas,
- As medidas coercitivas.
I - Restrições aos direitos de:
a) Reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) Sigilo de correspondência;
c) Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - Na hipótese de calamidade pública, ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos.
- O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
- Decretado o Estado de Defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
- O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o Estado de Defesa.
- Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o Estado de Defesa.
Estado de Sítio
- O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar autorização ao Congresso Nacional para decretar o Estado de Sítio nos casos de:
- Comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa;
- Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
- O Presidente da República relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
- O decreto do Estado de Sítio indicará:
- Sua duração,
- As normas necessárias à sua execução,
- As garantias constitucionais que ficarão suspensas,
- Depois de publicado o decreto, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
- O Estado de Sítio não poderá, no caso do inciso I, ser decretado por mais de 30 dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
- Na vigência do Estado de Sítio, só poderão ser tomadas as seguintes medidas:
- Obrigação de permanência em localidade determinada;
- Detenção em edifício não destinado a acusados por crimes comuns;
- Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa;
- Suspensão da liberdade de reunião;
- Busca e apreensão em domicílio;
- Intervenção nas empresas de serviços públicos;
- Requisição de bens.
O Estado intervirá em seus Municípios e a União nos Municípios localizados em Território Federal, quando:
- Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
- Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
- Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
- O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Poderá rejeitar a medida: o Presidente cessa a intervenção, sob pena de crime de responsabilidade.
Ou aprovar a medida: expede decreto legislativo.
- O STF - Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Direitos e Garantias Fundamentais
Remédios Constitucionais | Conceito | Considerações |
---|---|---|
HABEAS CORPUS | É sempre que alguém sofrer (HC Repressivo) ou se achar ameaçado de sofrer (HC Preventivo) violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. | É pode ser impetrado pela própria pessoa, por menor ou por estrangeiro. |
Habeas Data | É para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; É serve também para retificação de dados, quando NÃO se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. | É a propositura da ação é gratuita; É uma ação personalíssima. |
MANDADO DE SEGURANÇA | É para proteger direito líquido e certo não amparado por HC ou HD, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. | É Líquido e Certo: o direito não desperta dúvidas, está isento de obscuridades. É qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar, mas somente através de advogado. |
MANDADO DE SEGURANÇA Coletivo | É instrumento que visa proteger direito líquido e certo de uma coletividade, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. | É Legitimidade para impetrar MS Coletivo: Organização Sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos 1 ano, assim como partidos políticos com representação no Congresso Nacional. É objetivo: defesa do interesse dos seus membros ou associados. |
MANDADO DE INJUNÇÃO | É sempre que a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. | É qualquer pessoa (física ou jurídica) pode impetrar, sempre através de advogado. |
AÇÃO POPULAR | É visa a anulação ou à declaração de nulidade de atos lesivos ao: Patrimônio Público, à Moralidade Administrativa, ao Meio Ambiente, ao Patrimônio Histórico e Cultural. | É a propositura cabe a qualquer cidadão (brasileiro) no exercício de seus direitos políticos. |
DIREITO DE PETIÇÃO | É Objetivo: Defender direito ou noticiar ilegalidade ou abuso de autoridade pública. | É qualquer pessoa pode propor, brasileira ou estrangeira. |
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
- Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
- Ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado;
- Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
- Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
- Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
- Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
É garantido:
- A liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
- A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- O sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
É livre:
- A manifestação do pensamento, sendo PROIBIDO o anonimato;
- A expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
- O exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
- A locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
É ASSEGURADO:
- O direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
- Prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares;
- A todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
- A todos, independentemente do pagamento de taxas:
- O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
- A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
A lei:
- Estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro;
- Não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- Não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- Penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
- Regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
- Privação ou restrição da liberdade;
- Perda de bens;
- Multa;
- Prestação social alternativa;
- Suspensão ou interdição de direitos;
- Punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
- Só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Nenhuma pena:
- Passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
- Não haverá penas:
- De morte, salvo em caso de guerra declarada;
- De caráter perpétuo;
- De trabalhos forçados;
- De banimento;
- Cruéis;
É importante saber que:
- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
- Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
- Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático e a prática do racismo, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
- A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia:
- A prática da tortura,
- O tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
- O terrorismo;
- E os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Outras disposições:
- Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia;
- A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
- Não haverá juízo ou tribunal de exceção;
- O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
Sobre a propriedade:
- É garantido o direito de propriedade;
- A propriedade atenderá a sua função social;
- A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
- A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
- No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Entidades e Associações:
- Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
- É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
- A criação de associações e a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
- As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
- As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Processos:
- Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
- São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
- É reconhecida a instituição do júri, assegurados:
- A plenitude de defesa;
- O sigilo das votações;
- A soberania dos veredictos;
- A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Sucessão e Herança:
- É garantido o direito de herança;
- A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
Outros Direitos:
- Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;
- O Estado promoverá a defesa do consumidor;
- Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Sobre extradição:
- Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
- Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Remédios Constitucionais
- Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
- O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
- Partido político com representação no Congresso Nacional;
- Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
- Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
- Conceder-se-á habeas data:
- Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
- Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
- Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
- São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Da Nacionalidade
Brasileiros Natos e Naturalizados
São brasileiros:
- Natos:
- Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
- Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro(a), desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
- Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiro(a), desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
- Naturalizados:
- Os originários de países de língua portuguesa que: falem português, residam por 1 ano ininterrupto no Brasil e tenham idoneidade moral;
- Os estrangeiros de qualquer nacionalidade que: residam no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
- Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
- A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Cargos Privativos de Brasileiro Nato
São privativos de brasileiro nato os cargos:
- De Presidente e Vice-Presidente da República;
- De Presidente da Câmara dos Deputados;
- De Presidente do Senado Federal;
- De Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- Da carreira diplomática;
- De oficial das Forças Armadas.
- De Ministro de Estado da Defesa.
Perda da Nacionalidade
A perda da nacionalidade do brasileiro que:
- Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
- Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
- De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
- De imposição de naturalização, pela forma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Da Segurança Pública
Órgãos da Segurança Pública na Constituição Federal
Conforme prescrito no caput do artigo 144, a Segurança Pública é dever do Estado e tem como objetivo a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Um dos pontos mais importantes está na definição de quais órgãos compõem a chamada Segurança Pública, os quais estão listados de forma taxativa no artigo 144:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
- Polícia Federal;
- Polícia Rodoviária Federal;
- Polícia Ferroviária Federal;
- Polícias Civis;
- Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
O STF já decidiu que este rol é taxativo e que os demais entes federativos estão vinculados à classificação proposta pela Constituição. Diante disso, conclui-se que os Estados, Distrito Federal e Municípios estão proibidos de criarem outros órgãos de Segurança Pública diferentes dos estabelecidos na Constituição Federal.
Ainda, como fruto desta taxatividade, deve-se afirmar que nenhum outro órgão além dos estabelecidos neste artigo poderá ser considerado como sendo de Segurança Pública. Isto se aplica às Guardas Municipais, aos Agentes Penitenciários, aos Agentes de Trânsito, aos Seguranças Privados.
Temos ainda a chamada Força Nacional de Segurança, instituição criada como fruto de um acordo de cooperação entre os Estados e o Distrito Federal que possui o objetivo de apoiar ações de Segurança Pública nestes locais.
O Nascituro e a Capacidade Civil
O Nascituro
Segundo FRANÇA, define-se nascituro como “o que está por nascer, mas já concebido no ventre materno”. Em outras palavras, “ente concebido, embora ainda não nascido”.
A Lei Civil trata do nascituro quando, posto não o considere explicitamente pessoa, coloca a salvo os seus direitos desde a concepção. Ainda que o nascituro não seja considerado pessoa, ninguém discute que tenha direito à vida, e não uma mera expectativa.
A despeito de toda profunda controvérsia doutrinária, o fato é que, nos termos da legislação em vigor, inclusive do Novo Código Civil, o nascituro, embora não seja expressamente considerada pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção. Neste sentido, pode-se apresentar o seguinte quadro:
- O nascituro é titular de direitos personalíssimos (direito à vida, à proteção pré-natal, etc.);
- Pode receber doação;
- Pode ser beneficiado por herança;
- O Código Penal tipifica o crime de aborto.
Capacidade de Direito, Fato e Legitimidade
Adquirida a personalidade jurídica, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações. Possui, portanto, capacidade de direito.
Nem toda pessoa, porém, possui aptidão para exercer pessoalmente os seus direitos, praticando atos jurídicos, em razão de limitações orgânicas ou psicológicas.
Se puderem atuar pessoalmente, possuem, também, capacidade de fato ou de exercício.
Reunidos os dois atributos, fala-se em capacidade civil plena.
Incapacidade Absoluta
Em linha de princípio, cumpre mencionar que a previsão legal da incapacidade traduz a falta de aptidão para praticar pessoalmente atos de vida civil. Encontra-se nessa situação a pessoa a quem falte capacidade de fato ou de exercício.
Ressalta-se, todavia, que a incapacidade jurídica não é excludente absoluta de responsabilização patrimonial, uma vez que, na forma do art. 928 do Código Civil-02, “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes”.
Segundo o Código Civil, as pessoas consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, são:
- Os menores de dezesseis anos;
- Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
- Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade.
Incapacidade Relativa
Entre a absoluta incapacidade e a plena capacidade civil, figuram pessoas situadas em zona intermediária, por não gozarem de total capacidade de discernimento e autodeterminação. Trata-se dos relativamente incapazes.
Pelo Código Civil, são incapazes, relativamente, a certos atos, ou à maneira de exercê-los:
- Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
- Os ébrios (embriaguez) habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
- Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
- Os pródigos (aquele que desordenadamente gasta e destrói a sua fazenda, reduzindo-se à miséria por sua culpa).
Emancipação
A menoridade, à luz do Novo Código Civil, cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º Código Civil-02).
Ocorre que é possível a antecipação da capacidade plena, em virtude da autorização dos representantes legais do menor ou do juiz, ou pela superveniência de fato a que a lei atribui força para tanto. Cuida-se da emancipação.
A emancipação poderá ser:
- Voluntária;
- Judicial;
- Legal.
A emancipação voluntária ocorre pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor haja completado dezesseis anos.
A emancipação judicial é aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com dezesseis anos completos.
Nos casos de emancipação legal, a primeira hipótese é o casamento. A capacidade geral para todos os atos da vida civil, à luz do Código Civil, somente advém a partir dos dezoito anos. Todavia, podem casar o homem e a mulher a partir dos dezesseis anos desde que tenham a autorização de ambos os pais ou de seus representantes legais. Recebendo-se em matrimônio, portanto, antecipam a plena capacidade jurídica, estando implícita a manifestação de vontade dos pais ou representantes legais de emancipar os menores nubentes.
Em seguida, prevê a lei como causa de emancipação legal o exercício de emprego público efetivo.
Também a colação de grau em curso de ensino superior é causa legal de emancipação.
Por fim, justifica a emancipação o estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação em emprego, desde que, em função deles, o menor de dezesseis anos completos tenha economia própria.
Extinção da Pessoa Natural
Termina a existência da pessoa natural com a sua morte. De modo geral, com a parada do sistema cardiorrespiratório com a cessação das funções vitais indica o falecimento do indivíduo. Tal medição deverá ser atestada por profissional médico.
Morte Presumida
O Código Civil admite a morte presumida, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. Enquanto não houver o reconhecimento judicial de sua morte presumida nos casos em que se admite a sucessão definitiva, os bens do ausente não serão transferidos para os seus sucessores.
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nessas averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Pessoa Jurídica
Classificação das Pessoas Jurídicas
As pessoas jurídicas são de Direito Público, interno ou externo e de Direito Privado.
São de Direito Público interno:
- A União;
- Os Estados, Distrito Federal e os Territórios;
- Os Municípios;
- As Autarquias, inclusive as associações públicas;
- As demais entidades de caráter público criadas por lei.
Pessoas Jurídicas de Direito Privado
As pessoas jurídicas de Direito Público interno são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nesta qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
São pessoas jurídicas de Direito Público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo Direito Internacional Público. São pessoas jurídicas de Direito Privado:
- As associações;
- As sociedades;
- As fundações;
- As organizações religiosas;
- Os partidos políticos;
- As empresas individuais de responsabilidade limitada.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de Direito Privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. O registro declarará:
- A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social quando houver;
- O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
- O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
- Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
- Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
- As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Constituem-se associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos e não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos.
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
- A denominação, os fins e a sede;
- Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão de associados;
- Os direitos e deveres dos associados;
- As fontes de recursos para sua manutenção;
- O modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
- As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
- A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Compete privativamente à assembleia geral:
- Destituir os administradores;
- Alterar o estatuto.
Para estas deliberações é exigido que a assembleia seja convocada especialmente para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleições dos administradores.
Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais, será destinado a entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou omisso a este, para a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, e não havendo nenhum destes, devolverá à Fazenda do Estado, Distrito Federal ou à União.
A sociedade é espécie de corporação, dotada de personalidade jurídica própria, constituída por meio de um contrato social, com a finalidade de exercer atividade econômica e partilhar lucros.
O contrato social, desde que registrado, representa o ato constitutivo da sociedade.
A inscrição do empresário será feita mediante requerimento contendo:
- Seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil, e se casado o regime de bens;
- A firma, com respectiva assinatura autógrafa;
- O capital;
- O objeto e a sede da empresa.
Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada
Fundações
Diferentemente das associações e sociedades, as fundações resultam não da união de indivíduos, mas da afetação de um patrimônio, por testamento ou escritura pública, que faz o seu instituidor, especificando o fim para qual se destina.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará por testamento ou escritura pública, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando se quiser o meio de administrá-la.
Deve seguir uma série ordenada de etapas para sua criação:
- Afetação de bens livres por meio do ato de dotação patrimonial;
- Instituição por escritura pública ou testamento;
- Elaboração dos estatutos;
- Aprovação dos estatutos (Ministério Público);
- Realização do registro civil.
Organizações Religiosas
Juridicamente, podem ser consideradas organizações religiosas todas as entidades de Direito Privado, formadas pela união de indivíduos com o propósito de culto a determinada força ou forças sobrenaturais.
Neste conceito enquadram-se, portanto, desde igrejas e seitas até comunidades legais, como confrarias e irmandades.
Partidos Políticos
Surgem, basicamente, da mesma maneira que as organizações religiosas, porém com fins diferentes, voltados à política, devendo prestar contas à Justiça Eleitoral.
Extinção da Pessoa Jurídica
Da mesma forma que a pessoa natural, a pessoa jurídica completa seu ciclo extinguindo-se, podendo ser a dissolução classificada como segue:
- Convencional: É aquela deliberada entre os próprios integrantes de pessoa jurídica, respeitando o estatuto ou o contrato social.
- Administrativa: Resulta na cassação da autorização de funcionamento pela mesma que o cedeu.
- Judicial: Neste caso, observada uma das hipóteses de dissolução prevista em lei ou no estatuto, o juiz, por iniciativa de qualquer um dos sócios, poderá por sentença determinar sua extinção.
Bens Imóveis
Os bens imóveis, denominados bens de raiz, são as coisas que não podem ser removidas de um lugar para outro sem destruição.
Esse conceito, porém, não abrange os imóveis por determinação legal, nem as edificações que, separadas do solo, conservam sua unidade, podendo ser removidas para outro local (art. 81, I – Código Civil).
Imóveis por Determinação Legal
Direito Real sobre Imóveis - Trata-se de bens incorpóreos, imateriais (direitos), que não são em si, móveis ou imóveis. O legislador, no entanto, para maior segurança das relações jurídicas, os considera imóveis. A lei considera os direitos sobre imóveis (servidões, usufruto, uso, habitação, rendas constituídas sobre imóveis, penhor, anticrese e hipoteca, além da propriedade) como imóveis, e, como tal, as respectivas ações, que são a própria dinâmica desses direitos (ações de reivindicação, confessória e negatória de servidão, hipotecárias, pignoratícias, de nulidade ou rescisão de compra e venda, etc.). Toda e qualquer transação que lhes diga respeito exige o registro competente (art. 1.227 – Código Civil), bem como a autorização do cônjuge.
Direito da Posse
Apesar de vários doutrinadores definirem posse, para o Supremo Tribunal Federal não existe conceito de posse, ou seja, muitas vezes a doutrina define posse confundindo com possuidor, mas não temos um conceito definitivo no Brasil do que realmente é posse, apenas conhecemos as características de posse trazidas por Savigny e Ihering atualmente.
Subjetiva (Teoria de Savigny)
Objetiva (Teoria de Ihering)
Teoria Subjetiva de Savigny
Para Savigny o animus é indispensável. Tanto é que a teoria de Savigny é também conhecida como teoria psicológica da posse. Para Savigny animus domini e corpus têm necessariamente que estar juntos para caracterizar a posse. O animus é esse elemento psicológico que se conhece por animus rem sibi habendi, ou seja, a vontade de ter a coisa como sua (vontade de ser proprietário) ou, pelo menos, exercer um dos direitos inerentes à propriedade. Não importava tanto a coisa em si, mas sim a vontade que animava o sujeito, para haver posse.
Teoria Objetiva de Ihering
Ihering, partindo de suas análises do Direito Romano, desenvolverá a sua Teoria Objetiva da Posse, que, aparentemente, se opõe à Teoria Subjetiva de seu colega Savigny. Nega Ihering que a posse requeira um animus domini nos moldes definidos por Savigny. Todavia, embora conhecida como objetiva a teoria de Ihering, isso não significa que ele desprezasse por completo a intencionalidade do sujeito diante de uma coisa, mas para Ihering esse animus será o mesmo da detenção e não fundamental para caracterizar a posse. Na teoria de Ihering, o corpus não necessita ser provido do animus para se consubstanciar a posse. Basta o corpus que, no sentido que atribui, não é um mero contato físico. Liga-se, e isso sim, a uma conduta de dono, à maneira como age o sujeito sobre a coisa, expondo, de maneira patente, o seu poder fático sobre a coisa, sendo esse poder a posse.
Importante ressaltar que, no Brasil é adotada a Teoria Objetiva de Ihering, mas que há casos excepcionais em que é usada a teoria de Savigny, por exemplo, para explicar a posse ad usucapionem. Nesta teoria é possível o desdobramento da posse em posse indireta (posse de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real) e posse direta (posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário), e também amplia o conceito de posse.