Conceitos Fundamentais de Direito Constitucional: Classificações e Poder Constituinte

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Diferença entre Direito Constitucional Especial, Geral e Comparado

Direito Constitucional Positivo (Particular ou Especial)

  • Sua análise recai sobre as normas fundamentais vigentes.
  • Seu objeto é a interpretação, crítica e sistematização das normas vigentes em certo Estado.
  • Fala-se em Direito Constitucional Particular quando se examinam as peculiaridades da organização jurídica de cada Estado.
  • É o estudo de uma constituição específica de um determinado Estado.

Direito Constitucional Geral

  • Utiliza normas positivas, peculiares ao Direito Constitucional daquele Estado, estabelecendo conceitos, princípios e apontando tendências gerais.
  • É a própria Teoria Geral do Direito Constitucional (ex.: conceito de Direito Constitucional, seu objeto e conteúdo, teoria da constituição, hermenêutica, interpretação e aplicação das normas constitucionais, teoria do poder constituinte, etc.).
  • As diversas constituições são elementos do Direito Constitucional comum (Teoria da Constituição ou Teoria Geral do Direito Constitucional).

Direito Constitucional Comparado

  • Analisa diversas Constituições para obter, da comparação dessas normas positivas, dados sobre semelhanças ou diferenças úteis ao estudo jurídico.
  • Capta o que há de essencial na unidade e na diversidade entre elas.
  • Assenta-se em sistemas jurídicos positivos, embora não necessariamente vigentes.
  • Tem por objetivo uma pluralidade de constituições no tempo ou espaço.

Características do Poder Constituinte Originário e Derivado

1. Quanto ao Fundamento

  • Poder Constituinte Originário: Inicial ou inaugural. É auto-fundante, isto é, tira fundamento de si próprio, não se funda em nenhum outro.
  • Poder Constituinte Derivado: Deriva da Constituição Federal. Encontra fundamento naquilo que o Poder Constituinte Originário estabeleceu.

2. Quanto à Matéria

  • Poder Constituinte Originário: Autônomo. Não está subordinado a qualquer limitação material.
    • Para os adeptos do Positivismo (que negam o direito natural), o poder constituinte é soberano (ilimitado) e não se submete a nenhuma regra do direito positivo.
    • Para os adeptos do Jusnaturalismo (que afirmam a existência de direitos inerentes à condição humana), o poder constituinte originário é limitado em razão do direito natural.

    Ser ilimitado significa ser autônomo em razão do direito positivo.

  • Poder Constituinte Derivado: Subordinado. O Poder Constituinte Originário estabeleceu limites de ordem material ao poder reformador, isto é, as cláusulas pétreas.

3. Quanto à Forma

  • Poder Constituinte Originário: Incondicionado. Seu exercício não está submetido à forma, pois é ele quem delibera de que maneira o faz.
  • Poder Constituinte Derivado: Condicionado. Seu exercício é submisso à forma estabelecida pelo Poder Constituinte Originário (limitações formais, procedimentais e circunstanciais).

Classificação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) possui diversas características importantes:

1. Quanto à Forma: Escrita

Constituição escrita é o conjunto de regras codificadas e sistematizadas em um único documento, caracterizando-se por ser a lei fundamental de uma sociedade. É posta em um documento solene, reduzida à forma escrita, elaborada pelo órgão constituinte, resultante de um processo de reflexão e materializada de uma só vez, num só ato. Daí sua vinculação às constituições dogmáticas.

2. Quanto à Origem: Promulgada (Democrática)

A Constituição Brasileira vigente foi promulgada, isto é, fruto de um Poder Constituinte, composto de representantes do povo, eleitos para o fim de a elaborar e estabelecer, através de uma Assembleia Constituinte. É tida por democrática, pois foi produzida pelo órgão constituinte composto de representantes do povo.

3. Quanto à Estabilidade: Rígida

Rígidas são as Constituições somente alteráveis mediante processos solenes e com exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis do que os determinados para criação das demais leis ordinárias ou complementares.

As Constituições rígidas necessitam de um processo formal que dificulta a alteração de seu texto, estabelecendo mecanismos parlamentares específicos, quorum para a aprovação com maiorias especiais, competência restrita para propor a sua alteração, além de limites temporais, circunstanciais e materiais para o funcionamento do poder de reforma.

Os elementos principais que caracterizam a rigidez da CF/88 são:

  1. A exigência de quorum de 3/5 para a alteração do texto através de Emenda à Constituição, em dois turnos de votação em cada Casa Legislativa.
  2. A emenda poderá ser proposta pelo Presidente da República, por 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado, ou por mais da metade das Assembleias Legislativas – que encaminharão a proposta aprovada pela maioria relativa de seus membros.
  3. A existência de barreiras (limites materiais), estabelecidas pelo Artigo 60, § 4º, Incisos I a IV (Cláusulas Pétreas), que proíbem emendas tendentes a abolir a forma federativa de Estado, o voto (direto, secreto, universal e periódico), os direitos e garantias individuais e a separação de Poderes.
  4. A existência de limites impostos ao Poder Constituinte Derivado (o poder de reforma), durante a vigência do Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal.

4. Quanto ao Modo de Elaboração: Dogmática

A Constituição Brasileira vigente é dogmática porque é codificada e sistematizada num texto único. Sistematiza os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do Direito dominantes no momento.

Conforme Alexandre de Moraes (2005, p.4), é "[...] como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante, [...]".

Manoel Gonçalves (2006, p.13) relaciona as Constituições dogmáticas às Constituições escritas: "Como a Constituição escrita é sempre o fruto da aplicação consciente de certos princípios ou dogmas, enquanto a não-escrita é produto de lenta síntese histórica, levando-se em conta a sua fonte de inspiração, as primeiras são também ditas Constituições dogmáticas, e as últimas, Constituições históricas."

5. Quanto ao Conteúdo: Formal

É o peculiar modo de existir do Estado, reduzido, sob forma escrita, a um documento solenemente estabelecido pelo Poder Constituinte e somente modificável por processos estabelecidos pela própria Constituição.

6. Quanto à Extensão ou Finalidade: Analítica

Constituições que examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado.

A Constituição analítica, como a atual CF/88, traz no seu texto regras que poderiam ser tratadas em normas infraconstitucionais, pois a perspectiva de permanência destas normas é inferior à da norma tipicamente constitucional.

Características da Constituição Analítica:

  1. Maior detalhamento das normas referentes à organização e funcionamento do Estado.
  2. Maior relação de direitos fundamentais ou de direitos humanos, com um maior detalhamento de suas garantias processuais, constitucionais e socioeconômicas.
  3. Inclusão de regras que, devido ao menor grau de abrangência de seus efeitos e, consequentemente, maior especificidade, tendem a uma menor permanência, exigindo o funcionamento dos mecanismos formais de reforma da Constituição.
  4. Maior número de regras em sentido restrito (que regulam situações específicas), em relação a regras em sentido amplo (que se aplicam a várias situações diferentes).

A adoção de uma Constituição analítica no Brasil (1988) representou um passo significativo no início da construção da democracia no país, trazendo um amplo leque de direitos fundamentais e garantias de várias espécies, representando um modelo de Constituição Social.

Conclusão: A atual Constituição Federal Brasileira (1988) é classificada como: escrita, promulgada (democrática/popular), rígida, dogmática, formal e analítica.

Supremacia da Constituição: Formal vs. Material

A Constituição, ou Lei Fundamental, associada a outras normas, rege o comportamento da sociedade de um determinado país que está submetido a ela. Entretanto, a Constituição diferencia-se dessas outras normas por encontrar-se no topo do ordenamento jurídico. Todas as outras normas são hierarquicamente inferiores a ela e, portanto, devem estar de acordo com a mesma.

Diferença entre Supremacia Formal e Material

  • Supremacia Formal: Decorre da rigidez constitucional, isto é, da existência de um processo legislativo distinto e mais laborioso para a elaboração da norma constitucional. Uma norma é dotada de supremacia formal pelo fato de ter sido elaborada mediante um processo legislativo especial, mais rígido, que a diferencia das demais leis do ordenamento.
  • Supremacia Material: Decorre do conteúdo da norma constitucional. Uma norma é dotada de supremacia material em virtude da natureza do seu conteúdo, por tratar de matéria substancialmente constitucional que diga respeito aos elementos estruturantes da organização do Estado.

A Tese da Irrelevância Jurídica do Preâmbulo da Constituição

Três são as posições doutrinárias acerca da natureza jurídica do Preâmbulo:

  1. Tese da Irrelevância Jurídica: O preâmbulo encontra-se no domínio da política, sem relevância jurídica.
  2. Tese da Plena Eficácia: Possui a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, no entanto, apresentado de forma não articulada.
  3. Tese da Relevância Jurídica Indireta: Ponto médio entre as anteriores. Embora participe “das características jurídicas da Constituição”, não deve ser confundido com o articulado.

Detalhando a Tese da Irrelevância Jurídica

“O preâmbulo... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo a posição ideológica do constituinte... Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica.”

O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-Membro. O preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta. Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória, ou que a Constituição do Estado-Membro não pode dispor de forma contrária, dado que, reproduzidos ou não, na Constituição, incidirão na ordem local.

Questões de Direito Constitucional

1. Requisitos para Emenda à Constituição

Considerando a Emenda à Constituição, deve ser atendido, como um de seus requisitos, o de que:

Resposta: Letra B

  1. Qualquer matéria objeto de emenda havida por prejudicada poderá constituir nova proposta na mesma sessão legislativa.
  2. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
  3. A proposta será discutida e votada no Congresso Nacional em dois turnos, sendo aprovada a que obtiver a maioria absoluta de votos.
  4. Não poderá ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir tributos como o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
  5. A emenda poderá ser proposta pela Assembleia Legislativa de um Estado-membro, desde que se manifeste pela maioria de 3/5 (três quintos) de seus membros.

2. Análise das Classificações da Constituição Brasileira

Sobre a Constituição Brasileira e as diversas classificações existentes, analise as seguintes afirmativas:

  1. A Constituição Brasileira é considerada semirrígida, pois tem uma parte rígida e outra flexível.
  2. A Constituição é classificada como analítica em razão da extensão do seu texto.
  3. Levando-se em consideração o órgão encarregado de sua elaboração, a atual Constituição Brasileira é considerada como outorgada.

Qual a opção verdadeira:

  1. I
  2. II
  3. III
  4. I e II
  5. II e III

Resposta: Letra B

3. Classificação da CF/88 quanto à Estabilidade

A Constituição da República de 1988 é considerada:

  1. Rígida, pois prevê mecanismo de alteração mais rigoroso do que o processo legislativo de normas infraconstitucionais. (Correta)
  2. Flexível, em razão do grande número de emendas constitucionais já editadas.
  3. Rígida, pois prevê medidas excepcionais de defesa do Estado, como o estado de sítio e o estado de defesa.
  4. Flexível, pois é possível a instauração de nova Assembleia Constituinte para redefinição dos direitos fundamentais.

Resposta: Letra A

4. Classificação da Constituição quanto ao Conteúdo

As normas constitucionais que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos e garantias fundamentais, inseridas ou não num documento escrito, são classificadas como Constituição:

  1. Flexível
  2. Formal
  3. Semirrígida
  4. Dogmática
  5. Material

Resposta: Letra E (5)

5. Princípios de Interpretação Constitucional

No entendimento de doutrinadores, não é considerado, dentre outros, como princípio e regra interpretativa das normas constitucionais:

  1. O Princípio da Unidade da Constituição: interpretação de maneira a evitar contradições entre as normas constitucionais.
  2. O Princípio do Efeito Integrador: primazia aos critérios favorecedores da integração política e social.
  3. O Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização: coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito.
  4. O Princípio da Força Normativa da Constituição: adoção de interpretação que garanta eficácia e permanência das normas constitucionais.
  5. A adoção da contradição de princípios: os preceitos exigem uma interpretação explícita, excluindo-se a implícita. (Incorreto)

Resposta: Letra E (5)

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