Conceitos Fundamentais do Direito: Consumidor, Pessoa e Responsabilidade
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CONSUMIDOR: Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. FORNECEDOR: Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
PROPAGANDA ENGANOSA: Qualquer publicidade inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer dados sobre o produto. ABUSIVA: Publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, ou que induza o consumidor a se comportar de forma perigosa ou prejudicial à sua saúde.
PERSONALIDADE NATURAL: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, o que se constata com a respiração. Nascendo vivo, ainda que morra em seguida, o novo ente chegou a ser pessoa, adquiriu direitos, e com sua morte os transmitiu. Somente com a morte real termina a existência da pessoa natural.
CONCEITO DE PESSOA NATURAL: É o ser humano considerado como sujeito de direitos e deveres. Para ser pessoa basta existir. CAPACIDADE DE DIREITO: É a que todos possuem. CAPACIDADE DE FATO OU AÇÃO: É a aptidão para exercer por si só os atos da vida civil. CAPACIDADE PLENA: Quem tem as duas espécies de capacidade. CAPACIDADE LIMITADA: Quem só tem a capacidade de direito (incapazes). INCAPACIDADE: É a restrição legal ao exercício de atos da vida civil. INCAPACIDADE ABSOLUTA: Acarreta a proibição total do exercício por si só do direito (menores de 16 anos, os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o discernimento para a prática dos atos da vida civil). INCAPACIDADE RELATIVA: Maiores de 16 anos e menores de 18; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais e os pródigos. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. PRÓDIGOS: É o indivíduo que dissipa seu patrimônio desvairadamente. Trata-se de um desvio de personalidade e não propriamente de um estado de alienação mental.
CESSA A INCAPACIDADE, em primeiro lugar, quando cessar a sua causa (enfermidade mental, menoridade), e em segundo lugar pela emancipação. EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA: Concedida pelos pais se o menor tiver 16 anos completos. EMANCIPAÇÃO JUDICIAL: Concedida por sentença. EMANCIPAÇÃO LEGAL: Decorre de determinados fatos previstos na lei, como o casamento, o exercício de emprego público efetivo.
ATO ILÍCITO: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também o comete aquele que pratica abuso de direito. Em consequência, o autor do dano fica obrigado a repará-lo (indenizar ou ressarcir o prejuízo causado).
RESPONSABILIDADE PENAL: O agente infringe uma norma penal de direito público. O interesse lesado é o da sociedade. RESPONSABILIDADE CIVIL: O interesse diretamente lesado é o privado. O prejudicado poderá pleitear ou não a reparação. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: Quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Reparação de um dano cometido sem culpa. Prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.
CULPA PRESUMIDA: Inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa prová-la ou a omissão e o dano resultante da conduta do réu, pois sua culpa já é presumida.
QUATRO ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: Ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano.
ABUSO DE DIREITO: Ocorre quando o agente atuando dentro dos limites da lei, deixa de considerar a finalidade social de seu direito subjetivo e o exorbita, ao exercê-lo causando prejuízo a outrem.
Como regra geral, entendem-se como pertencentes ao direito público as normas que regulam as relações em que o Estado exerce a soberania http://pt.wikipedia.org/wiki/Soberania, imperium, em que o indivíduo é um súdito. Por outro lado, quando o Estado age de igual para igual com o indivíduo (por exemplo, no caso de empresas estatais http://pt.wikipedia.org/wiki/Empresa_estatal), a matéria poderá ser da alçada do direito privado. Pertencem ao direito público ramos como o direito constitucional http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_constitucional, o direito administrativo http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_administrativo, o direito penal http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_penal e o direito processual http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_processual. Já o direito privado não cuida apenas dos interesses individuais mas inclui também a proteção de valores caros à sociedade e de interesse coletivo, como a família http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_de_fam%C3%ADlia. Pertencem ao direito privado ramos como o direito civil http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_civil e o direito comercial http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_comercial.