Conceitos Fundamentais do Direito Empresarial: Empresa e Empresário

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Conceitos Fundamentais do Direito Empresarial

Abaixo estão definidos conceitos essenciais para a compreensão do Direito Empresarial, abordando a estrutura, os agentes e as obrigações inerentes à atividade econômica organizada.

Definições Chave

  • Empresa: Atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Caracteriza-se pela complexidade da atividade, necessidade de gestão dos meios de produção, presença de risco e objetivo de lucro.

  • Estabelecimento: Instrumento do qual se vale o empresário para o exercício da atividade econômica. É formado pelo conjunto de bens corpóreos e incorpóreos utilizados na gestão da atividade de empresa (CASTRO, Moema. Manual de Direito Empresarial. P.33).

  • Marca: Sinal visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço prestado pelo empresário. É protegida nacionalmente por 10 anos, com renovação ilimitada, mediante registro no INPI. Marcas de renome recebem proteção mesmo sem registro.

O Empresário e Suas Formas

O Empresário

Aquele que exerce a Empresa de maneira técnica e organizada, dirigindo a atividade com o objetivo de lucro e assumindo riscos. Pode ser um empresário individual ou integrar uma sociedade empresária. O empresário da sociedade fictícia, como a "Clarinetas Ltda", é a própria pessoa jurídica, enquanto as pessoas físicas são sócias.

Definição Legal (CC/02, Art. 966): É aquele que exerce profissionalmente atividade econômica que implica na circulação de bens e serviços com a finalidade de lucro.

Capacidade para Ser Empresário (CC, 972)

Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. A incapacidade não impede de ser sócio de sociedade empresária.

Pessoas capazes, porém proibidas de exercer a atividade empresarial:

  • Magistrados e membros do Ministério Público.
  • Funcionários públicos e militares.
  • Corretores, leiloeiros e agentes aduaneiros.
  • Falidos não reabilitados.
  • Estrangeiros com visto provisório.
  • Chefes do Executivo, em todos os níveis.

Pessoas capazes que podem exercer a atividade empresarial dentro de certos limites:

  • Médico e farmacêutico (para o exercício simultâneo de ambas as profissões).
  • Cônsules remunerados (nos distritos em que exercerem sua função).
  • Deputados e senadores (em relação a empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público).
  • Estrangeiros residentes (para a propriedade de navios, empresas jornalísticas, de radiodifusão, de telecomunicações ou exploração econômica de embarcações mercantes).

Tipos de Empresário Individual

Empresário Individual (EI): É uma pessoa física, não pessoa jurídica (embora equiparado para fins tributários). Não há distinção patrimonial entre a empresa individual e o empresário; dívidas são cobradas no patrimônio pessoal.

Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): (Existente a partir de janeiro de 2012). Criação fictícia que estabelece uma personalidade jurídica distinta da do sócio (indivíduo), respondendo limitadamente por suas obrigações. Não é considerada sociedade. Exige integralização de capital social não inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente e o indivíduo pode constituir apenas uma EIRELI.

Sociedade Empresária ou Empresário Coletivo

Constituída por duas ou mais pessoas físicas (ou jurídicas), detentora de personalidade jurídica. Sua função é dissociar o indivíduo da sociedade, separando patrimônios e protegendo os bens pessoais dos sócios.

Responsabilidade:

  • Responsabilidade Limitada: As obrigações da sociedade restringem-se ao seu patrimônio. Atinge o patrimônio dos sócios apenas em raras exceções legais.
  • Responsabilidade Ilimitada: A obrigação pode atingir o patrimônio dos sócios, em regra.

As Sociedades Anônimas (S/A) são uma categoria importante, onde as ações (fração do capital social) são livremente negociáveis.

Obrigações do Empresário

Em linhas gerais, os empresários estão sujeitos às seguintes obrigações:

  1. Registrar-se na Junta Comercial antes de iniciar a exploração da atividade.
  2. Manter escrituração regular de seus negócios.
  3. Levantar demonstrações contábeis periódicas.

Registro

Toda sociedade empresária e empresário individual é obrigado a inscrever-se no registro da Junta Comercial antes do início das atividades. O Registro é, em regra, declaratório da atividade empresarial (exceto para o empresário rural, onde é constitutivo).

Características do Registro:

  • Função de dar publicidade aos dados, garantindo segurança jurídica.
  • Uso como prova em processos judiciais.
  • Garante a eficácia dos atos mercantis submetidos ao registro.

Os efeitos do registro podem retroagir em até trinta dias para alcançar atos comerciais praticados antes do registro perante a Junta Comercial.

Atos do Registro
  • Matrícula: Ato relacionado à inscrição dos “paracomerciais” (tradutores, intérpretes, leiloeiros, etc.).
  • Arquivamento: Depósito para guarda de documentos que comprovam atos como inscrição de empresários individuais, dissolução e alteração contratual de sociedades.
  • Autenticação: Refere-se aos documentos de escrituração (livros comerciais e fichas escriturais), sendo requisito de validade.

Junta Comercial e DNRC

Junta Comercial: Entidade responsável por unir as empresas e sociedades empresariais de uma localidade, defendendo interesses e incentivando o comércio, indústria e serviços locais.

DNRC (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração): Suas atribuições incluem normatização, disciplina, supervisão e controle do registro das empresas, estabelecendo normas e diretrizes gerais.

Escrituração

Todo empresário cuja renda bruta anual exceda R$ 36 mil tem a obrigação de escriturar seus Livros Mercantis. O sistema adotado no Brasil é o francês, que impõe a escrituração dos livros obrigatórios e o levantamento do balanço patrimonial anualmente.

O Livro Mercantil deve ser assinado pelo empresário e pelo contabilista.

Funções da Escrituração (Art. 1.179, CC/02)
  1. Função Gerencial: Auxiliar o empresário na administração e tomada de decisões.
  2. Função Documental: Necessidade de demonstração dos resultados a terceiros.
  3. Função Fiscal: Controle da incidência do pagamento de tributos.
Balanços Periódicos

O empresário deve fazer balanços periódicos (em regra, anualmente). Instituições financeiras e S/A que distribuem dividendos semestrais são obrigadas a fazê-lo semestralmente.

Prepostos do Empresário

Para figurar como empresário, é necessária a contratação de mão de obra (celetista ou terceirizada), que configura o preposto do empresário (Artigos 1169 a 1178 CC).

Pessoas Jurídicas

Pessoa Jurídica: Figura jurídica idealizada, capaz de direitos e deveres na ordem civil. Pode ser formada por pessoas naturais ou por bens. Classificam-se em direito público (interno ou externo) e direito privado (Arts. 40 a 69, Código Civil).

Pessoas Jurídicas de Direito Privado: Associações, sociedades e fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro (Arts. 44 e ss., CC).

Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno: União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias e demais entidades criadas por lei.

Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo: Estados estrangeiros e entidades regidas pelo direito internacional público (Art. 42, CC).

Comércio

Atividade socioeconômica que consiste na compra e venda de bens, seja para usufruir, revender ou transformar. Trata-se da transação de algo em troca de outra coisa de igual valor.

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