Conceitos Fundamentais do Direito e a Estrutura da Norma Jurídica
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O Direito existe porque há sociedade. O Direito é um fenómeno social que tem como objetivo pautar a conduta dos indivíduos naquilo que influencia a sociedade. Há necessidade de Direito porque a sociedade gera conflitos, e o Direito pretende minimizar os efeitos dessas ações.
Ordem Social
Exprime o "dever ser"; é uma ordem normativa imposta ao ser humano para lhe nortear a conduta.
Ordem Natural
É o inevitável; ocorre independentemente da vontade do ser humano.
O Direito é sinónimo de Ordem Jurídica. O ser humano, por ser objeto do Direito, é naturalmente sociável.
Contrato Social
Deliberação conjunta dos homens que necessitam uns dos outros para sobreviver.
A Ordem é necessária para evitar a desordem na sociedade. A ordem permite a convivência e implica a existência de normas que devem ser cumpridas pelos membros dessa sociedade.
O Direito está vocacionado para um conjunto de valores fundamentais: Ordem, Paz, Segurança, Justiça e Bem-estar Social.
Ordens Normativas
Ordem Moral
Visa o aperfeiçoamento do indivíduo, dirigindo-o para o bem, e regula a consciência ética.
Ordem Religiosa
É a ordem de fé; só se aplica a quem a tem. Não pode regular a sociedade, regulando apenas a relação entre o crente e o seu Deus.
Ordem de Trato Social
É a ordem do protocolo, dos usos ou convencionalismos sociais; regula as formas de apresentação.
Ordem Jurídica
É a única ordem assistida de **coercibilidade** e força sancionatória.
Existem 3 tipos de relações sociais: semelhança, conflito e indiferença.
Estrutura da Norma Jurídica (NJ)
- Previsão: Parte da norma que define a situação.
- Estatuição: Parte da norma que fixa a atitude-padrão a adotar e determina as consequências jurídicas.
- Sanção: Consequência jurídica desfavorável (o que fazer quando a estatuição não é *cumprida*).
Características Essenciais da Norma Jurídica
- Imperatividade: Impõe um comportamento.
- Generalidade: Visa uma pluralidade indefinida de pessoas (todas as pessoas).
- Abstração: Contempla um conjunto de situações definidas de forma genérica, e não situações concretas ou individualizadas.
- Coercibilidade: A sua violação é suscetível de imposição coativa de sanções.
Direito Objetivo vs. Direito Subjetivo
- Direito Objetivo: Conjunto de normas que vigoram num determinado território.
- Direito Subjetivo: Poder ou faculdade atribuídos ao titular de um direito objetivo de agir ou não de acordo com o respetivo conteúdo.
Equidade
A solução segundo a **Equidade** adapta-se melhor ao caso concreto, embora se afaste da solução normalmente *estabelecida* pela lei. A Equidade só pode ser aplicada quando há disposição legal que o permita.