Conceitos Fundamentais do Direito e a Estrutura da Norma Jurídica

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O Direito existe porque há sociedade. O Direito é um fenómeno social que tem como objetivo pautar a conduta dos indivíduos naquilo que influencia a sociedade. Há necessidade de Direito porque a sociedade gera conflitos, e o Direito pretende minimizar os efeitos dessas ações.

Ordem Social

Exprime o "dever ser"; é uma ordem normativa imposta ao ser humano para lhe nortear a conduta.

Ordem Natural

É o inevitável; ocorre independentemente da vontade do ser humano.

O Direito é sinónimo de Ordem Jurídica. O ser humano, por ser objeto do Direito, é naturalmente sociável.

Contrato Social

Deliberação conjunta dos homens que necessitam uns dos outros para sobreviver.

A Ordem é necessária para evitar a desordem na sociedade. A ordem permite a convivência e implica a existência de normas que devem ser cumpridas pelos membros dessa sociedade.

O Direito está vocacionado para um conjunto de valores fundamentais: Ordem, Paz, Segurança, Justiça e Bem-estar Social.

Ordens Normativas

Ordem Moral

Visa o aperfeiçoamento do indivíduo, dirigindo-o para o bem, e regula a consciência ética.

Ordem Religiosa

É a ordem de fé; só se aplica a quem a tem. Não pode regular a sociedade, regulando apenas a relação entre o crente e o seu Deus.

Ordem de Trato Social

É a ordem do protocolo, dos usos ou convencionalismos sociais; regula as formas de apresentação.

Ordem Jurídica

É a única ordem assistida de **coercibilidade** e força sancionatória.

Existem 3 tipos de relações sociais: semelhança, conflito e indiferença.

Estrutura da Norma Jurídica (NJ)

  • Previsão: Parte da norma que define a situação.
  • Estatuição: Parte da norma que fixa a atitude-padrão a adotar e determina as consequências jurídicas.
  • Sanção: Consequência jurídica desfavorável (o que fazer quando a estatuição não é *cumprida*).

Características Essenciais da Norma Jurídica

  • Imperatividade: Impõe um comportamento.
  • Generalidade: Visa uma pluralidade indefinida de pessoas (todas as pessoas).
  • Abstração: Contempla um conjunto de situações definidas de forma genérica, e não situações concretas ou individualizadas.
  • Coercibilidade: A sua violação é suscetível de imposição coativa de sanções.

Direito Objetivo vs. Direito Subjetivo

  • Direito Objetivo: Conjunto de normas que vigoram num determinado território.
  • Direito Subjetivo: Poder ou faculdade atribuídos ao titular de um direito objetivo de agir ou não de acordo com o respetivo conteúdo.

Equidade

A solução segundo a **Equidade** adapta-se melhor ao caso concreto, embora se afaste da solução normalmente *estabelecida* pela lei. A Equidade só pode ser aplicada quando há disposição legal que o permita.

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