Conceitos Fundamentais de Direito Penal
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Normas penais em branco: é aquela que precisa de um complemento para que possa caracterizar a conduta como típica.
- Próprias/Heterogêneas: o complemento da norma está em outra espécie normativa que não é lei. Ex: portarias;
- Impróprias/Homogêneas: lei + lei (dentro da mesma lei).
Autoria Colateral: quando dois agentes, sem saberem um da intenção do outro, atentam simultaneamente contra um bem jurídico tutelado e causam (crime consumado) ou não (crime tentado) o resultado.
Autoria Incerta: quando na Autoria Colateral, em se produzindo o resultado, não é possível provar de forma conclusiva quem foi o responsável pelo resultado consumado. Nesse caso, o agente só responderá pela tentativa.
Crime Plurissubsistente: é aquele que exige uma sequência de atos para se consumar.
Exemplo: homicídio (não basta atirar, é necessário também que a vida seja ceifada para que só então se configure o crime de homicídio consumado).
Corpo de Delito: são os vestígios materiais deixados pela prática do crime, não se confunde necessariamente com o objeto do crime (Art. 158 do CPP).
- Direto: é o exame realizado sobre os vestígios diretamente relacionados ao crime.
- Indireto: é o exame realizado sobre outros vestígios que indiretamente comprovem o crime.
Comunicação de Elementares e Circunstâncias: No crime de peculato, por exemplo, basta que um dos participantes seja servidor público para que se configure esse crime para todos os coautores ou partícipes, mesmo que os demais não sejam servidores. Já as circunstâncias de caráter pessoal (agravantes, atenuantes, qualificadoras) não se comunicam automaticamente aos demais agentes, salvo quando elementares do tipo penal.
HOMICÍDIO
O homicídio pode ser praticado através de relações sexuais ou atos libidinosos. É o que ocorre com a Aids. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, pratica intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença e causa a morte, responderá por homicídio doloso consumado. Se a vítima não falecer, o crime será de homicídio tentado. O mesmo raciocínio se aplica à hipótese em que alguém, utilizando uma seringa contendo sangue contaminado com o vírus, injeta o líquido em outra pessoa, contaminando-a.
Elemento Subjetivo: é o dolo, e admite-se o dolo eventual, quando o agente não quer o resultado morte, mas assume o risco de produzi-lo, por exemplo, em rachas ou embriaguez ao volante.