Conceitos Fundamentais de Direito Penal

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Fontes e Interpretação da Lei Penal

Fontes do Direito Penal

Materiais: Referem-se ao órgão encarregado de criar a norma penal (a União).

Formais: Modo como o Direito Penal se exterioriza. Podem ser:

  • Imediata: A lei, que proíbe a conduta.
  • Mediata: Os costumes e os princípios gerais do direito.

Interpretação da Lei Penal

Quanto às fontes:

  • Legislativa: Realizada pelo próprio legislador.
  • Doutrinária: Realizada pelos estudiosos do direito.
  • Judicial (ou Jurisprudência): Realizada pelos juízes e tribunais na aplicação da lei.

Quanto aos meios:

  • Gramatical: Analisa o sentido literal das palavras.
  • Sistemática: Analisa a norma em conjunto com todo o ordenamento jurídico.
  • Histórica: Busca a vontade do legislador na época da criação da lei.

Quanto ao resultado:

  • Declarativa: A interpretação corresponde exatamente ao texto da lei.
  • Restritiva: A interpretação restringe o alcance das palavras da lei, pois ela disse mais do que pretendia.

Interpretação Progressiva: Adapta o sentido da lei às novas necessidades e realidades sociais.

Interpretação Analógica: Busca a vontade da lei por meio de semelhanças, sendo um método previsto na própria norma.

Analogia: Utilizada para suprir uma lacuna na lei, aplicando-se uma norma existente a um caso semelhante não previsto (em regra, não é permitida para prejudicar o réu).

Classificação das Normas Penais

Normas Incriminadoras: Definem as infrações penais e cominam as respectivas penas.

  • Preceito primário: Descrição da conduta proibida.
  • Preceito secundário: Sanção (pena) individualizada para a conduta.

Normas Não Incriminadoras: Permitem, complementam ou explicam a conduta.

  • Permissivas (ou Justificantes): Afastam a ilicitude da conduta (ex: legítima defesa).
  • Exculpantes (ou Dirimentes): Eliminam a culpabilidade do agente.
  • Explicativas: Esclarecem conceitos de outras normas.
  • Complementares: Fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal.

Aplicação da Lei Penal no Tempo

Retroatividade: A norma é aplicada a um fato ocorrido antes de sua vigência, apenas se for para beneficiar o réu.

Ultratividade: A norma, mesmo após revogada, continua a ser aplicada aos fatos ocorridos durante sua vigência, se for mais benéfica.

Extratividade: É a capacidade da lei penal de ser retroativa ou ultrativa, sempre em benefício do réu.

Fenômenos da Sucessão de Leis

  • Novatio legis incriminadora: Uma lei nova torna típico um fato que antes não era crime. É irretroativa.
  • Abolitio criminis: Uma lei nova deixa de considerar um fato como crime. Retroage para beneficiar o réu, cessando a execução e os efeitos penais da condenação.
  • Novatio legis in pejus: Uma lei nova é mais severa que a anterior. É irretroativa.
  • Novatio legis in mellius: Uma lei nova é mais favorável que a anterior. É retroativa.

Combinação de leis: Consiste em criar uma terceira lei a partir da combinação das partes mais benéficas de duas leis (a antiga e a nova). Esta prática não é majoritariamente aceita pela jurisprudência.

Lei temporária: Possui um prazo de vigência predeterminado. É ultrativa.

Lei excepcional: Vigora durante situações de emergência. Também é ultrativa.

Tempo e Tipos de Crime

Crime permanente: A consumação se prolonga no tempo (ex: sequestro).

Crime continuado: Uma série de crimes da mesma espécie, interligados por condições semelhantes.

Teoria da Atividade: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão. É a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.

Teoria do Resultado: Considera-se praticado o crime no momento da consumação.

Teoria Mista ou da Ubiquidade: Considera-se o crime praticado tanto no momento da conduta quanto no do resultado. É adotada para definir o lugar do crime.

Aplicação da Lei Penal no Espaço

Princípios

  • Princípio da Territorialidade: Aplica-se a lei brasileira ao fato cometido no território nacional. É a regra adotada no Brasil.
  • Princípio da Nacionalidade (ou Personalidade): Aplica-se a lei da nacionalidade do agente, mesmo que o crime ocorra no estrangeiro.
  • Princípio da Proteção (ou Defesa): Aplica-se a lei do país cujo bem jurídico foi afetado pelo crime.
  • Princípio da Universalidade: O agente deve ser julgado pela lei do país onde for detido.
  • Princípio da Representação (ou da Bandeira): Aplica-se a lei do país da bandeira da embarcação ou aeronave.

Conceito de Território Nacional

Compreende a superfície (solo e subsolo), as águas (fluviais, lacustres e mar territorial de 12 milhas náuticas), o espaço aéreo correspondente, além de embarcações e aeronaves brasileiras por extensão.

Navios Públicos: São considerados território brasileiro, aplicando-se a lei do país de sua bandeira onde quer que estejam.

Navios Privados: Em alto-mar, aplica-se a lei da bandeira. Em portos ou mar territorial estrangeiro, aplica-se a lei do país local.

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