Conceitos Fundamentais do Direito Penal e Controle Social
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Unidade Temática 1: Introdução
Lição 1: Conceitos Básicos do Direito Penal
1. Direito Penal e Controle Social: Conceito e Formas
Direito Penal: O ramo da legislação que regula o poder estatal de punir, determinando o que é punível (comportamentos desvaliosos) e suas consequências.
Quanto às Consequências Jurídicas pela Prática de Crime
- Sistema Monista: A pena é a única consequência da repressão da prática de um crime.
- Sistema Dualista: Integra as medidas de segurança.
- Terceira Via: Alguns autores defendem a reparação dos danos para substituir a pena ou atenuá-la/complementá-la, quando se contribui para satisfazer os fins das penas e as necessidades da vítima.
Significados do Termo Direito Penal
- Dogmática (Ciência do Direito Penal): É a disciplina que lida com a interpretação, organização e desenvolvimento dos pareceres jurídicos e científicos no campo do Direito Penal.
- Sentido Subjetivo (Ius Puniendi): Refere-se ao poder estatal de punir.
- Sentido Objetivo: O conjunto de regras de direito positivo que rege o poder punitivo, visando proteger as relações humanas na comunidade e orientar juridicamente os bens mais valiosos.
O Controle Social
É uma condição básica da vida social, através da qual toda a comunidade garante as regras e expectativas de comportamento dos seus membros, necessária para continuar a existir como tal. Ao mesmo tempo, impõe limites à liberdade do indivíduo e leva à sua socialização como parte integrante do grupo.
Abrange comportamentos coletivos, normas e sanções sociais que controlam processos de pressão.
Formas de Controle Social
- Informal: Costumes ou práticas sociais, meios de comunicação, etc.
- Formal: As normas jurídicas em geral, e as normas penais em particular.
O sistema penal, como meio de controle legal altamente formalizado, dispõe de:
- Normas: Definem o comportamento desviante como criminoso.
- Penalidades: As reações geradas por esses comportamentos.
- Processo e Aparato Institucional: Para sua implementação.
2. Funções do Direito Penal
As funções estão relacionadas com o modelo de Estado ao qual o Direito Penal pertence, e se conectam com a função e finalidade da pena. Quanto a estas, destacam-se:
Teorias da Pena
- Teorias Absolutas (Retributivas): O papel do Direito Penal é meramente retributivo, por isso a pena é um fim em si mesma, sendo um mal imposto a fim de alcançar a justiça.
- Teorias Relativas (Preventivas): A pena tem uma finalidade preventiva, evitando futuros atos criminosos. A prevenção pode ser:
- Geral: Dirigida à sociedade, a fim de criar medo ou reafirmar a norma.
- Especial: Dirigida ao infrator (exemplo: visando a reintegração social).
- Teorias Mistas (Unitárias): A essência da punição é retributiva, mas deve apontar para fins preventivos.
Modelos de Estado
- Estado Teocrático: Identifica-se com o conceito de punição retributiva, que encontra sua legitimidade na justiça divina.
- Estado Absolutista: A prevenção geral ilimitada é identificada, vendo o Estado como um fim em si mesmo.
- Estado Liberal Clássico: A pena é um instrumento de poder estatal repressivo.
- Estado Social: A missão do Direito Penal é a proteção da sociedade contra a criminalidade e o combate ao crime através da incorporação da prevenção especial como instrumento de medidas de segurança.
- Estado Democrático: É composto por três funções do DP:
- Proteção dos Interesses Jurídicos e Motivação: A proteção de bens jurídicos (bens que facilitam a participação dos indivíduos na sociedade), prevenção limitada, e motivação dos cidadãos para evitar ofensas, demonstrando previamente a conduta imprópria.
- Impor Valores Éticos e Sociais: O sistema do Direito Penal deve ser direcionado para finalidades teleológicas baseadas em valores orientadores, de natureza político-criminal.
- Afirmação da Vigência da Norma: Através da aplicação da pena, que é utilizada para reafirmar a confiança pública na norma, garantindo a fidelidade à lei e a aceitação das consequências da sua violação.
3. Bases Antropológicas do Direito Penal
O Direito Penal é um instrumento para reconhecer o ser humano como ele é. O Direito Penal proporciona uma compreensão cotidiana e dinâmica histórica e cultural do homem, porque a ordem jurídica é modificada de acordo com as mudanças experimentadas pela sociedade.
Entende-se teleologicamente a Lei Criminal, fundada no antropológico, e, portanto, é reconhecido como um mínimo:
- Ser uma ordem que regula comportamentos humanos.
- Que não haja contradição entre o comportamento humano e o seu desvalor.
- As características reguladoras não pretendem ignorar as leis do mundo físico.
- Reconhecer a natureza própria do homem.
Princípios Fundamentais Reguladores do Controle Penal
Os conceitos fundamentais do Direito Penal são o crime (o tipo de ilicitude) e as reações a ele (penas e medidas de segurança), que são os efeitos jurídicos característicos do Direito Penal.
4. Noções de Direito Penal (Escolas e Tendências)
Direito Penal do Fato
Vincula a definição do crime à prática de um fato, deixando de lado as características pessoais do autor, que só são relevantes na individualização judicial da pena. A infração fere ou põe em perigo os direitos protegidos.
Direito Penal do Autor
Vincula a definição do crime à periculosidade do seu autor.
Culpabilidade
Para que um ser humano possa ser criticado por um comportamento, ele deve ter a opção de autodeterminação.
Determinismo (ou Perigo)
O homem só age motivado por causas que o determinam, portanto, não é possível distinguir o comportamento humano dos demais fatos da natureza.
Direito Penal Liberal
Representa um sistema de segurança jurídica contra o delito e também desempenha um papel na garantia dos direitos dos cidadãos contra os governantes.
Direito Penal Autoritário
Seu objeto é o direito dos cidadãos ao Estado.
Conclusão: A nossa lei penal é, de fato, culpada e liberal.