Conceitos Fundamentais de Direito Penal (CP - Parte Geral)

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Princípio da Legalidade e Lei Penal no Tempo

1. Princípio da Legalidade – Art. 1º, CP

O Princípio da Legalidade é uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal (CF): “não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal”. Essa mesma previsão encontra-se no art. 1º do Código Penal (CP).

Do Princípio da Legalidade decorrem outros três princípios, quais sejam:

  1. nullum crimen, nulla poena sine lege previa: Princípio da anterioridade da lei penal. Desse princípio decorre o princípio da irretroatividade da lei penal, ou seja, a lei penal somente poderá atingir fatos ocorridos a partir da sua vigência, jamais atingirá fatos pretéritos;
  2. nullum crimen, nulla poena sine lege scripta: Não há crime sem lei escrita tipificando a conduta, não há previsão de crime com base nos costumes;
  3. nullum crimen, nulla poena sine lege stricta e certa: Princípio da taxatividade ou da determinação do tipo penal. A lei penal não pode ser vaga, imprecisa, incerta ou ampla. A lei penal prevê como crime fato determinado.

Pelo Princípio da Legalidade, os particulares somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei. Normas de direito penal somente podem ser objeto de lei em sentido estrito, ou seja, somente haverá a tipificação de condutas criminosas a partir de leis ordinárias ou complementares. Trata-se do Princípio da Reserva Legal, segundo o qual somente o Poder Legislativo (Congresso Nacional) pode legislar sobre direito penal.

2. Lei Penal no Tempo – Art. 2º, CP

Como regra, a lei penal é irretroativa, o que encontra previsão na CF, art. 5º, XL: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

O art. 2º do CP prevê a retroatividade da lei penal benéfica.

No caput desse artigo encontramos uma situação de descriminalização, abolitio criminis. Se uma lei posterior deixar de considerar crime uma determinada conduta, todos aqueles que foram condenados pela prática dessa conduta serão beneficiados pela descriminalização. Foi o que aconteceu recentemente com os crimes de adultério, sedução e rapto. Essa retroatividade benéfica é extra-atividade da lei penal, pois a lei que descriminaliza condutas, ao entrar em vigor, atingirá fatos pretéritos.

No parágrafo único desse mesmo artigo encontramos a retroatividade da lei penal que de qualquer modo beneficiar a situação do agente, ainda que condenado por sentença com trânsito em julgado. É o caso, por exemplo, de uma lei posterior que deixa de considerar a incidência de uma agravante ou causa de aumento de pena, ou que altera a pena daquele crime. Nessas situações, a lei penal retroagirá para atingir fatos ocorridos antes de sua vigência, pois beneficia o agente.

Leis penais que agravarem a situação do agente (aumento de pena, por exemplo), ou que criarem novos crimes, não retroagirão, pois a lei penal não retroage em prejuízo do agente.

3. Lei Excepcional ou Temporária – Art. 3º, CP

Outra função extra-ativa da lei penal está no art. 3º do CP, que prevê a aplicação das leis excepcionais e temporárias para os fatos ocorridos na sua vigência, mesmo após cessadas as circunstâncias que a originaram ou decorrido o período de sua duração. Trata-se de função ultra-ativa da lei penal.

  • A lei penal excepcional entra em vigor para enfrentar uma situação excepcional, especial (exemplo: catástrofes, falta de energia). Com o desaparecimento da causa excepcional, a lei não mais se aplica, mas ainda surtirá efeitos para todos os fatos ocorridos durante a sua vigência.
  • A lei temporária é aquela que traz seu período de duração, sua validade, já entra em vigor com data certa para sair.

Essas leis produzem efeitos para todos os fatos praticados na sua vigência, ainda que julgados fora do tempo ou da excepcionalidade.

Questões
  1. O que se entende por legalidade em matéria de direito penal?
  2. Quais as funções extra-ativas da lei penal?
  3. Diferencie retroatividade de ultratividade.
  4. No que consiste a lei excepcional?
  5. No que consiste a lei temporária?

Tempo e Local do Crime e Aplicação da Lei Penal Brasileira

1. Tempo do Crime – Art. 4º, CP

Para se definir o tempo do crime existem três teorias:

  1. Teoria da Atividade: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão;
  2. Teoria do Resultado: Considera-se praticado o crime no momento do resultado;
  3. Teoria Mista: Considera-se praticado o crime tanto no momento da conduta como no momento do resultado.

O CP brasileiro, no art. 4º, expressamente, adotou a Teoria da Atividade, ao dispor: “considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.

Assim, por exemplo: se com 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade o indivíduo atira contra a vítima com o intuito de matá-la, mas o resultado (morte) somente ocorre após o agente completar 18 anos, estará sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois no tempo do crime – quando realizou a ação – era inimputável em razão da idade, pouco importando que a vítima tenha falecido quando já era imputável.

2. Local do Crime – Art. 6º, CP

Com relação ao local do crime, ou seja, onde o crime foi praticado, existem três teorias:

  1. Teoria da Atividade: Considera-se praticado o crime no local onde ocorreu a ação ou a omissão, ou seja, onde se desenvolveu a conduta;
  2. Teoria do Resultado: Considera-se praticado o crime no local onde ocorreu o resultado;
  3. Teoria da Ubiquidade: Considera-se praticado o crime tanto no local onde ocorreu a ação ou a omissão, como no local onde ocorreu ou deveria ter ocorrido o resultado. É a teoria adotada pelo CP, no art. 6º, pois ambos vão deixar provas do crime, e o local do crime deve ser o mais abrangente possível.

3. Aplicação da Lei Penal no Espaço – Arts. 5º e 7º, CP

Para os crimes ocorridos no território brasileiro aplica-se a lei penal brasileira. Por território nacional entende-se o local onde o país exerce a sua soberania, abrangendo a superfície terrestre limitada pelas fronteiras, os rios e lagos interiores, os rios fronteiriços (regulados por convenções), o mar territorial (até o limite de doze milhas) e o espaço aéreo correspondente. Além disso, o art. 5º, § 1º, CP, considera extensão do território nacional, para efeitos penais, as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem em espaço aéreo ou alto-mar, que não são território de nenhum Estado soberano.

Para aplicação da lei penal brasileira, o CP adotou a Teoria da Territorialidade Temperada, ou seja, a aplicação da lei penal brasileira apenas para os crimes ocorridos no Brasil não é absoluta, admitindo-se a extraterritorialidade em algumas situações, aplicando-se a lei penal brasileira para os crimes ocorridos fora do território nacional nas hipóteses do art. 7º do CP, com base nos seguintes princípios:

  1. Princípio da Personalidade ou Nacional: Aplica-se a lei penal brasileira para o crime ocorrido no exterior quando o agente for brasileiro, pois o nacional deve observar a legislação de seu país onde quer que esteja;
  2. Princípio da Defesa ou Real ou da Proteção: Aplica-se a lei penal brasileira quando o bem jurídico lesionado pela conduta criminosa, ainda que praticada no exterior, for brasileiro, seja um objeto ou uma pessoa;
  3. Princípio da Justiça Universal ou Universalidade ou Cosmopolita: Alguns crimes atingem mais de um país, há uma ofensa múltipla de soberanias, são crimes transnacionais ou internacionais. Aplica-se a lei brasileira aos crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir. Exemplos: tráfico de pessoas, pirataria, tráfico de substâncias entorpecentes, genocídio, entre outros;
  4. Princípio da Representação: Aplica-se a lei brasileira aos crimes ocorridos no interior de aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando, apesar de ocorridos em território estrangeiro, aí não tenham sido julgados.

Portanto, a lei penal brasileira pode ser aplicada tanto para os fatos ocorridos em território nacional como para os fatos ocorridos no estrangeiro, mas desde que presente uma das hipóteses do art. 7º do CP, que traz os casos de extraterritorialidade, condicionada ou incondicionada.

Extraterritorialidade Incondicionada (Art. 7º, I, CP)

A extraterritorialidade da lei penal brasileira será incondicionada quando a sua aplicação não depender de nenhuma condição. São casos de extraterritorialidade incondicionada:

  1. Crime praticado contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (Princípio da Defesa);
  2. Crime praticado contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, do Estado, de Território, de Município, ou empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (Princípio da Defesa). Por exemplo, se um mexicano fabricar a moeda real no território do seu país aplica-se a lei brasileira;
  3. Crime praticado contra a administração pública, por quem está a seu serviço (Princípio da Defesa);
  4. Crime de genocídio quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil (Princípios da Universalidade e da Nacionalidade, este aplicado subsidiariamente).
Extraterritorialidade Condicionada (Art. 7º, II, CP)

Os casos de extraterritorialidade condicionada encontram-se no art. 7º, II, CP:

  1. Crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir, com exceção do crime de genocídio, que é caso de extraterritorialidade incondicionada (Princípio da Universalidade);
  2. Crimes praticados por brasileiro (Princípio da Personalidade);
  3. Crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (Princípio da Representação).

A essas hipóteses somente se aplica a lei penal brasileira se houver a presença cumulativa das condições estabelecidas no § 2º, do art. 7º, CP, quais sejam:

  1. Entrar o agente no território nacional, pouco importando como entrou;
  2. Ser o fato punível também no país em que foi praticado (dupla tipicidade). Por exemplo: há países que não tipificam o crime de aborto, de modo que se uma brasileira realizar um aborto em um desses países não poderá ser punida pela lei penal brasileira, por falta de correspondência na legislação estrangeira;
  3. Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
  4. Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido pena;
  5. Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. A extinção da punibilidade impede a punição criminal do agente.

Para a hipótese do § 3º (crime praticado por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil – Princípio da Defesa), além desses requisitos, também devem estar presentes os requisitos nele estabelecidos (não foi pedida ou foi negada a extradição e requisição do Ministro da Justiça).

Prevê o art. 8º do CP que o cumprimento de pena no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime caso sejam diferentes (incidência de atenuante genérica), ou será nesta computada caso sejam idênticas, mas diferentes em quantidade. Essa regra existe para que não ocorra dupla punição pelo mesmo fato, resguardando o princípio do non bis in idem.

Há os casos de intraterritorialidade, nas hipóteses de imunidade diplomática. Será aplicada a lei penal estrangeira para crimes ocorridos no território brasileiro quando praticados por pessoas protegidas pela imunidade diplomática. Essa imunidade não se estende aos funcionários da embaixada (seguranças, copeiras, motoristas etc.), que se sujeitam à lei penal brasileira. Aplica-se a lei brasileira para os crimes ocorridos no interior de embaixada, mas desde que não tenham sido praticados por quem tenha imunidade diplomática.

Questões
  1. Qual a teoria adotada pelo Código Penal para o tempo do crime?
  2. Qual a teoria adotada pelo Código Penal para o local do crime?
  3. Quais os princípios que regem a aplicação da lei penal brasileira no espaço?
  4. Diferencie territorialidade absoluta de temperada.
  5. No que consiste a extraterritorialidade?

Eficácia da Sentença Estrangeira, Prazos e Conflito de Normas

1. Eficácia da Sentença Estrangeira – Art. 9º, CP

A sentença estrangeira deverá ser homologada no Brasil, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em duas hipóteses:

  1. Para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis. Nessa hipótese é necessário o requerimento da parte interessada (art. 8º, parágrafo único, I, CP);
  2. Para sujeitar o agente a medida de segurança. Nessa hipótese exige-se a existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou de requisição do Ministro da Justiça, na falta de tratado.

Para que a sentença estrangeira sirva de título executivo no Brasil ela deve ser homologada. Homologa-se a sentença estrangeira com a sua tradução e autenticação, cuja competência é do STJ.

2. Contagem de Prazo – Art. 10, CP

O art. 10 prevê a regra a ser seguida para a contagem de prazo material, ou seja, para efeitos de prescrição, decadência e cumprimento de pena. Na contagem do prazo inclui-se o dia do começo e a contagem dos dias, meses e anos segue o calendário comum.

Inclui-se o dia do começo pouco importando a hora em que se inicia. Assim, se um indivíduo começa a cumprir sua pena de um mês às 23 horas do dia 10 de outubro de 2006, terminará de cumpri-la às 24 horas do dia 09 de novembro de 2006.

3. Frações Não Computáveis da Pena – Art. 11, CP

Nas penas privativas de liberdade e restritivas de direitos devem ser desprezadas as frações de dia. Frações do dia são as horas. Assim, a pena será de anos, meses e dias, nunca em horas. Por exemplo, se a pena final é de 15 dias, aumentada de metade, temos 15 dias + 7 dias e 12 horas (metade de 15 dias), a pena total será de 22 dias, sendo desprezadas as horas.

Na pena de multa, são desprezados os centavos (o CP fala em frações de cruzeiros).

4. Conflito Aparente de Normas

Haverá o conflito aparente de normas quando o mesmo ato subsumir-se a duas ou mais normas, mas só uma será aplicada. Esse conflito é resolvido com base nos seguintes princípios, que determinam a aplicação de apenas uma norma, afastando a aplicação das demais:

  1. Princípio da Especialidade – Art. 12, CP: A lei especial afasta a aplicação da lei geral. Exemplo: art. 121, CP (norma geral); art. 123, CP (norma especial), traz elementos especializadores da norma do art. 121, afastando a aplicação deste. As normas gerais aplicam-se às especiais se não dispuserem de maneira diversa, pois se dispuserem de maneira diversa, aplica-se a norma especial;
  2. Princípio da Subsidiariedade: A norma subsidiária pode ser tácita ou expressa:
    • Tácita: A norma principal afasta a aplicação da norma subsidiária a partir de uma interpretação lógica. A norma principal abrange a norma subsidiária. Por exemplo: os crimes de ameaça (art. 147, CP) e de furto (art. 155, CP) são normas subsidiárias com relação ao crime de roubo (art. 157, CP), crime complexo que afasta a aplicação das normas secundárias que o compõem. O art. 157 é a norma principal, primária com relação às outras.
    • Expressa: A subsidiariedade da norma será expressa quando trouxer, em seu preceito secundário, a seguinte expressão: “se não constituir crime mais grave”. Ou seja, a norma subsidiária será aplicada se não houver uma outra que seja mais severa. É norma subsidiária, por exemplo, o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP), cujo preceito secundário assim dispõe: “pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave”. Outro exemplo é o crime de subtração de incapazes (art. 249, CP).
  3. Princípio da Consunção: Aplicado aos crimes progressivos, de escalada, onde o agente progride na ofensa ao bem jurídico. Por exemplo: o agente atira na perna da vítima (crime de lesão corporal), depois atira na cabeça, matando-a: somente responde pelo crime de homicídio, a lesão corporal não é punível, pois consumida pelo crime mais grave. O princípio da consunção desdobra-se em:
    • Ante Facto Impunível: Nesta hipótese, o agente, para praticar um crime, necessariamente tem que praticar outro, que é o crime meio necessário para a prática do crime fim. Ele responde apenas por esse crime fim, o crime meio fica absorvido, por ser meio obrigatório para a realização daquele. Por exemplo: para praticar o crime de bigamia (art. 235, CP) o agente, necessariamente, deve praticar o crime de falsificação de documento público (art. 297, CP), para comprovar seu estado civil de solteiro. Assim, responde apenas pelo crime de bigamia, ficando o crime de falsificação absorvido, por ser meio necessário para a sua realização.
    • Pós Facto Impunível: Nessa hipótese o crime posterior é mero exaurimento do crime anterior, razão pela qual não será punível. Por exemplo: o agente pratica um furto (art. 155, CP) e depois vende o objeto (art. 171, § 2º, I, CP), ele responderá apenas pelo crime de furto, pois o crime de disposição de coisa alheia como própria é mero exaurimento; o agente falsifica moeda (art. 289, caput, CP) e depois coloca a moeda falsificada em circulação (art. 289, § 1º, CP), ele responde apenas pelo crime de falsificação, porque o crime de colocação da moeda falsa em circulação é mero exaurimento.
Questões
  1. Em que hipóteses a sentença estrangeira deve ser homologada no Brasil e quem é competente para a homologação?
  2. Como se dá a contagem dos prazos em Direito Penal?
  3. Quais os princípios que podem ser aplicados para a solução do conflito aparente de normas?
  4. No que consiste o princípio da consunção?
  5. No que consiste o princípio da subsidiariedade?

Teoria Geral do Crime

1. Elementos e Conceito de Crime

São elementos do crime:

  1. Fato Típico ou Tipicidade, cujos elementos são:
    • Conduta: É o comportamento humano voluntário, podendo consistir em uma ação ou omissão;
    • Resultado: Em todos os crimes sempre haverá o resultado jurídico, que é a ofensa ao bem juridicamente tutelado; já o resultado material, naturalístico ou físico, que é a modificação no mundo exterior, existe apenas nos crimes materiais;
    • Nexo Causal: É o liame existente entre a conduta e o resultado, só existe nos crimes materiais;
    • Tipicidade: É a previsão daquela conduta como crime em lei. O fato praticado pelo agente tem que encontrar previsão na lei penal, senão será atípico. As normas penais podem ser incriminadoras (previsão daquela conduta como crime), ou não incriminadoras. Estas podem ser: tipo permissivo (será analisado na antijuridicidade), tipo extensivo (exemplos: art. 14, II, CP – crime tentado, e art. 29, CP – concurso de agentes), e tipo explicativo (exemplo: art. 327, CP, que traz o conceito do que se considera funcionário público para fins penais).
  2. Antijuridicidade ou Ilicitude;
  3. Culpabilidade, cujos elementos são: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Existem duas teorias sobre o conceito de crime:

  1. Para a Teoria Bipartida, crime é fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto de aplicação da pena.
  2. Para a Teoria Tripartida, crime é fato típico, antijurídico e culpável. Dentro dessa teoria ainda existem as teorias finalista e causalista. Para a teoria finalista, o dolo e a culpa integram a tipicidade; para a teoria causalista, o dolo e a culpa estão na culpabilidade.

2. Classificação dos Crimes

Existem diversas classificações de crimes:

  1. De acordo com a produção de resultado:
    • Crime Material: São os crimes que, para sua consumação, exigem a produção de um resultado, ou seja, o legislador descreve uma conduta e exige um resultado para sua consumação. Exemplo: homicídio (art. 121, CP);
    • Crime Formal: No crime formal o legislador descreve a conduta, refere-se ao resultado, mas não o exige para a sua consumação. Exemplo: para a consumação do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP) não se exige que o agente receba o pagamento do resgate. Nos crimes formais a consumação se dá antecipadamente;
    • Crimes de Mera Conduta: Na descrição do tipo penal sequer há a previsão de um resultado, trata-se simplesmente de uma conduta do agente. Exemplo: crime de violação de domicílio (art. 150, CP).
  2. De acordo com a conduta (ação ou omissão):
    • Crimes Comissivos Puros: O tipo penal descreve uma ação e o crime é realizado com uma ação. Exemplo: homicídio (art. 121, CP), o tipo é “matar alguém”; se o agente desfere golpes na vítima, praticou uma ação, trata-se de crime comissivo por ação ou comissivo puro;
    • Crimes Omissivos Puros: O tipo penal descreve uma omissão e o agente realiza o crime com uma conduta negativa. Exemplo: crime de omissão de socorro (art. 135, CP);
    • Crimes Omissivos Impuros ou Impróprios: O agente pratica um crime comissivo por omissão, nas hipóteses do art. 13, § 2º, CP. Ele tinha o dever de agir e não agiu, ocorrendo o resultado;
    • Crimes Comissivos Impuros ou Impróprios: Trata-se de um tipo omissivo realizado por ação.
  3. De acordo com a intenção do agente:
    • Crimes Dolosos: O agente quis a produção do resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
    • Crimes Culposos: O agente não tinha a intenção de produzir o resultado, mas este ocorreu em razão de sua negligência, imprudência ou imperícia;
    • Crimes Preterdolosos ou Preterintencionais: A conduta inicial do agente foi dolosa, mas o resultado ocorreu a título de culpa, ou seja, havia dolo no antecedente e culpa no consequente. Exemplo: querendo apenas provocar lesões corporais na vítima o agente agride-a, mas quando a vítima cai, bate a cabeça e morre. Ele responderá pelo crime do art. 129, § 3º, CP.
  4. De acordo com a produção do resultado:
    • Crime Consumado: Quando o agente pratica todos os atos de execução e atinge a consumação do delito, produzindo o dano ao bem juridicamente tutelado;
    • Crime Tentado: A consumação não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente;
    • Crime Impossível: Cuja consumação é impossível, seja em razão do objeto ou do meio.
  5. De acordo com o sujeito ativo:
    • Crimes Comuns: Podem ser praticados por qualquer pessoa, o tipo não exige nenhuma condição específica do sujeito ativo. Exemplo: art. 121, CP;
    • Crimes Próprios: O tipo penal exige uma determinada condição do sujeito ativo. Exemplos: crime de infanticídio (art. 123, CP) somente pode ser praticado pela mãe, sob influência do estado puerperal; crime de peculato (art. 312, CP) somente pode ser praticado pelo funcionário público;
    • Crimes de Mão-Própria ou de Atuação Pessoal: São crimes que não admitem coautoria, só podem ser praticados pelo sujeito ativo em pessoa. Exemplo: falso testemunho (art. 342, CP) somente pode ser praticado pela testemunha.
  6. De acordo com a exposição do bem jurídico tutelado a perigo ou sua efetiva lesão:
    • Crimes de Danos: Para sua consumação, dependem da efetiva lesão do bem jurídico. Exemplo: homicídio;
    • Crimes de Perigo: Consumam-se tão-somente com a possibilidade de dano ao bem jurídico. O perigo pode ser:
      • Presumido ou Abstrato (é presumido pela lei, não dependendo de comprovação. Exemplo: art. 135);
      • Concreto (precisa ser comprovada a efetiva exposição do bem jurídico a perigo. Exemplo: art. 134);
      • Individual (expõe a perigo de dano o interesse de uma só pessoa. Exemplo: art. 130);
      • Comum ou Coletivo (expõe a perigo de dano interesses de um número indeterminado de pessoas. Exemplo: art. 250);
      • Atual (já está ocorrendo);
      • Iminente (está para desencadear-se. Exemplo: art. 132).
  7. De acordo com o momento consumativo:
    • Crimes Instantâneos: Consumam-se num único momento, sem continuidade no tempo. Exemplo: art. 129, CP;
    • Crimes Permanentes: Cuja consumação se prolonga no tempo, a depender da vontade do agente. Exemplo: sequestro ou cárcere privado (art. 148, CP), enquanto a vítima não for restituída à sua liberdade, o crime ainda está se consumando;
    • Crimes Instantâneos de Efeitos Permanentes: A consumação se dá em um único momento, mas seus efeitos são permanentes. Exemplo: homicídio.
  8. De acordo com a reunião ou não de mais de um tipo penal:
    • Crimes Simples: São aqueles que apresentam um tipo penal único, ofendem apenas um bem juridicamente tutelado. Exemplo: arts. 121 e 155, CP;
    • Crimes Complexos: Resultam da reunião de dois ou mais tipos penais, ofendendo dois ou mais bens juridicamente tutelados, são crimes pluriofensivos. Exemplo: latrocínio (art. 157, § 3º, CP), que decorre da reunião dos crimes de roubo e homicídio, ofendendo o patrimônio e a vida.
  9. De acordo com a reunião necessária ou não de agentes:
    • Crimes Unissubjetivos: Podem ser realizados por apenas uma pessoa, a reunião de agentes configura concurso eventual de pessoas. Exemplo: homicídio;
    • Crimes Plurissubjetivos: Exigem o concurso necessário de agentes, não podendo ser praticados por uma só pessoa. Exemplo: crime de quadrilha ou bando (art. 288, CP), que exige a reunião de pelo menos quatro pessoas.
  10. De acordo com o fracionamento ou não dos atos executórios:
    • Crimes Unissubsistentes: Não é possível o fracionamento do processo de execução. Exemplos: crimes omissivos puros, a conduta omissiva não admite fracionamentos;
    • Crimes Plurissubsistentes: Admitem o fracionamento dos atos executórios. Exemplo: art. 121, CP.
  11. De acordo com o sujeito passivo:
    • Crimes Comuns: Há apenas um sujeito passivo. Exemplo: homicídio. Poderá haver mais de um sujeito passivo na hipótese de crime complexo. Exemplo: no roubo o agente emprega violência ou grave ameaça contra uma pessoa para subtrair um bem que está com ela, mas é de terceira pessoa;
    • Crimes Vagos: Atingem um número indeterminado de pessoas. Figuram como sujeitos passivos desses crimes entidades sem personalidade jurídica (família, sociedade, coletividade). Exemplos: incitação ao crime e apologia de crime ou criminoso (arts. 286 e 287, CP).
  12. De acordo com a maneira de execução:
    • Crimes de Ação Múltipla ou de Conteúdo Variado: O tipo traz a previsão de diversas modalidades de ação e, ainda que o agente pratique todas, responde por um só crime. Exemplo: no crime de tráfico de drogas há a previsão de dezoito ações (art. 33, Lei n. 11.343/06);
    • Crimes de Forma Livre: São aqueles que podem ser cometidos por meio de qualquer comportamento idôneo à produção do resultado. Exemplo: homicídio, o agente pode matar a vítima espancando-a, sufocando-a, envenenando-a, atirando contra ela etc.;
    • Crimes de Forma Vinculada: Só podem ser cometidos por meio da forma constante na lei. Exemplo: curandeirismo (art. 284, CP).
  13. De acordo com a descrição típica:
    • Crimes de Tipo Fechado: O tipo penal traz a descrição completa da conduta. A norma de proibição é clara. Exemplo: homicídio;
    • Crimes de Tipo Aberto: Não trazem a descrição típica completa. Exemplos: crimes culposos, crimes omissivos impróprios.
Questões
  1. Quais os elementos do crime?
  2. Quais são os dois conceitos existentes de crime?
  3. No que consiste o crime material?
  4. No que consiste o crime formal?
  5. No que consiste o crime de mera conduta?

Nexo Causal – Art. 13, CP

1. Relação de Causalidade – Art. 13, caput, CP

No art. 13, caput, CP está a previsão do nexo de causalidade, pois o resultado criminoso somente pode ser imputado a quem lhe deu causa, seja por ação ou omissão, sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Adota-se aqui a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais. Para que o agente responda pelo delito, sua conduta deve ser considerada condição sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Para que se verifique se o antecedente é causa do resultado, utiliza-se o método hipotético de eliminação, pelo qual se eliminam os antecedentes causais e se o resultado ainda ocorrer, tal antecedente não deu causa a ele. Eliminado mentalmente o fato, persistindo o resultado, não se trata de antecedente causal.

Para que seja válido o antecedente causal, é necessário que o sujeito tenha agido com dolo, ou pelo menos com culpa.

2. Superveniência de Causa Independente – Art. 13, § 1º, CP

O art. 13, § 1º, CP adota a Teoria da Causalidade Adequada, ao tratar da causa superveniente. Aqui há a ocorrência de um fato posterior à conduta do agente, que por si só foi capaz de produzir o resultado. Ainda que a causa superveniente não seja absolutamente independente, o resultado não pode ser imputado ao agente, que responderá apenas pelos atos por ele praticados.

Por exemplo: A atira no pé de B, que é socorrido por uma ambulância. Ocorre que, no trajeto, C está conduzindo seu veículo e bate na ambulância, que capota, causando a morte de B. A não pode ser responsabilizado pela morte de B, pois ocorreu um fato posterior à sua conduta que quebrou o nexo de causalidade entre a sua ação e o resultado morte. C responderá pelo homicídio de B (doloso ou culposo, a depender do caso) e A responderá apenas pela lesão provocada em B.

3. Relevância da Omissão – Art. 13, § 2º, CP

O art. 13, § 2º, CP traz as hipóteses em que se considera relevante a omissão, para fins penais. Aqui estamos diante da hipótese da prática de um crime comissivo por omissão. Esse dispositivo permite a responsabilização do omitente pela ocorrência do resultado justamente porque ele tinha a obrigação de evitá-lo.

A omissão, por si só, não tem um nexo de causalidade com o resultado, ela não produz, naturalisticamente, resultado algum, mas há um liame entre a omissão do agente e o resultado em razão do nexo normativo trazido por essa norma.

Somente é possível imputar-se a ocorrência de um resultado àquele que se omite se tinha a obrigação de agir em razão de umas das hipóteses do § 2º.

Haverá a responsabilização do omitente se ele tinha o dever de agir para evitar o resultado, em razão das hipóteses adiante analisadas, e a possibilidade de agir. Não basta ter o dever de agir, mas deve ser possível a ação para evitar o resultado.

O dever de agir incumbe a quem:

  1. Tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. O dever legal de agir incumbe, por exemplo, aos médicos, pais etc.;
  2. De outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. Nessa hipótese, a pessoa pode assumir a responsabilidade por qualquer forma, seja por meio de contrato ou meramente verbal. Exemplos: a babá com relação à criança; uma pessoa que se compromete a olhar o filho de outra na rua;
  3. Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Por exemplo: em uma brincadeira A joga B na piscina, mas B começa a se afogar porque não sabe nadar, se A se omitir responderá pelo resultado.
Questões
  1. O que se entende por equivalência dos antecedentes causais?
  2. Em quais hipóteses há o dever de agir para evitar o resultado?
  3. Diferencie crime omissivo próprio do omissivo impróprio.

Consumação e Tentativa – Arts. 14 a 17, CP

1. Crime Consumado – Art. 14, I, CP

Consuma-se o crime quando reunidos todos os elementos de sua definição legal.

A consumação dependerá da espécie de crime:

  • Crimes Materiais: Consumam-se com a produção do resultado descrito no tipo penal. Exemplo: o crime de homicídio consuma-se quando a vítima morre;
  • Crimes Formais: Consumam-se com a realização da conduta descrita no tipo, ainda que não ocorra o resultado nele descrito. A consumação destes crimes é antecipada. Exemplo: o crime de extorsão mediante sequestro consuma-se quando o agente sequestra a vítima com a intenção de receber a vantagem, ainda que não venha efetivamente a recebê-la;
  • Crimes de Mera Conduta: Consumam-se quando o agente pratica a conduta descrita no tipo. Exemplo: o crime de violação de domicílio consuma-se com o simples entrar ou permanecer em casa alheia;
  • Crimes Omissivos Puros: Consumam-se com a simples omissão.

Os crimes permanentes têm seu momento consumativo prolongado no tempo. Exemplo: o crime de sequestro ou cárcere privado está se consumando enquanto a vítima não for restituída à liberdade.

2. Crime Tentado – Art. 14, II, CP

Crime Tentado é aquele que, após iniciada sua execução, não atinge a consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente. Exemplo: o agente desfere golpes na vítima para matá-la, mas ela é socorrida por terceiros e não morre.

Somente se admite a tentativa nos crimes plurissubsistentes, ou seja, naqueles em que é possível o fracionamento dos atos executórios.

O iter criminis (caminho do crime) possui quatro fases:

  1. Cogitação: Está apenas na mente do sujeito, não há qualquer punição, é uma fase interna;
  2. Atos Meramente Preparatórios: São atos que antecedem à execução do crime. Em regra não são punidos, salvo algumas exceções. Exemplo: crime de quadrilha ou bando (art. 288, CP), a reunião de pessoas para a prática de crimes é um ato meramente preparatório, mas que a lei considera crime;
  3. Atos Executórios: A partir do primeiro ato executório já há punição penal;
  4. Resultado: O crime pode atingir a sua consumação ou ficar na esfera da tentativa.

Se os atos executórios admitirem fracionamento caberá a tentativa, pois o agente pode iniciá-los, mas não atingir a consumação do crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

Espécies de tentativa:

  1. Tentativa Inacabada ou Imperfeita: O agente não fez tudo que era preciso para consumar o crime. Exemplo: estava atirando na vítima para matá-la quando chegaram os policiais e ele deixou o local, não consumando o crime;
  2. Tentativa Acabada, Perfeita ou Crime Falho: O agente fez tudo que era preciso para consumar o crime, mas mesmo assim a consumação não ocorreu, por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: o agente descarrega sua arma na vítima para matá-la e deixa o local, mas ela é prontamente socorrida e não morre;
  3. Tentativa Branca: Ocorre quando o bem visado pelo agente não é lesionado. Exemplo: o agente desfere vários tiros de seu revólver para matar a vítima, mas erra todos.

A natureza jurídica da tentativa é causa de diminuição de pena. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14, CP, a tentativa é punida com a pena correspondente ao crime consumado diminuída de um a dois terços, salvo disposição em contrário. O quantum da diminuição deverá levar em consideração o caminho do crime percorrido pelo agente. Assim, quanto mais próximo chegou da consumação, menor deverá ser a redução de sua pena.

Não se admite a tentativa nas seguintes infrações penais:

  • Crimes culposos;
  • Crimes preterdolosos;
  • Contravenções penais, por expressa previsão legal (art. 4º, Dec-lei n. 3.688/41);
  • Crimes omissivos próprios;
  • Crimes que a lei pune somente quando ocorrer o resultado. Exemplo: participação em suicídio (art. 122, CP).

3. Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz – Art. 15, CP

Na Desistência Voluntária, o agente, no início da sua conduta, pretende a consumação do crime, mas durante a execução ele desiste, voluntariamente, de prosseguir na execução do crime, que não se consuma porque ele não quis. Somente caberá a desistência voluntária na hipótese de tentativa imperfeita, ou seja, quando o agente ainda não terminou os atos executórios.

Já no caso do Arrependimento Eficaz, estamos diante da hipótese de tentativa perfeita, ou seja, o agente já praticou todos os atos necessários para a consumação do crime, mas ele impede a produção do resultado. Exemplo: o agente descarrega seu revólver na vítima, querendo matá-la, mas arrepende-se e socorre-a, levando-a ao hospital, onde ela é socorrida e não morre.

Nas duas hipóteses, desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente somente responde pelos atos praticados, ou seja, pelos danos produzidos. Ele não responderá por tentativa de homicídio, mas apenas por lesões corporais, leves, graves ou gravíssimas, a depender do caso concreto.

4. Arrependimento Posterior – Art. 16, CP

Caberá Arrependimento Posterior após a consumação do crime. Note-se que na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o crime ainda não se consumou.

Caberá arrependimento posterior nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, quando o agente, voluntariamente, reparar o dano ou restituir a coisa até o recebimento da denúncia ou queixa. Exemplo: o agente furtou o veículo da vítima. O crime já está consumado, mas depois disso, e antes do recebimento da inicial acusatória, ele devolve o veículo.

Assim, são requisitos para o arrependimento posterior: que o agente tenha praticado um crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que este crime tenha se consumado; e que o agente repare o dano ou restitua a coisa por ato voluntário, até o recebimento da inicial.

A consequência do arrependimento posterior é a diminuição da pena de um a dois terços.

5. Crime Impossível – Art. 17, CP

Não se pune a tentativa quando a consumação do crime for impossível.

A consumação do crime é impossível por:

  1. Absoluta Ineficácia do Meio: Quando o meio utilizado não é idôneo para a consumação do crime. Exemplo: A, querendo matar B, coloca veneno no seu suco, mas na verdade aquilo não era veneno, era uma substância que não tinha idoneidade para produzir o evento morte;
  2. Absoluta Impropriedade do Objeto: Exemplo: A descarrega o seu revólver em B, mas sem saber que ele já estava morto.

Se a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto forem relativas, estaremos diante da hipótese de tentativa.

O CP, com relação ao crime impossível, adota a Teoria Objetiva Pura, ou seja, considera apenas o meio e o objeto, desprezando a vontade do agente.

Questões
  1. Quando se consuma o crime?
  2. Quais os crimes que não admitem tentativa?
  3. Diferencie desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior.
  4. Identifique as fases do iter criminis.
  5. O exaurimento faz parte do iter criminis?

Dolo e Culpa – Arts. 18 e 19, CP

1. Conduta

Para o direito penal, conduta é um comportamento (ação ou omissão) de pessoa humana.

As teorias mais importantes a respeito da conduta são:

  1. Teoria Naturalista, Causal ou da Ação: Para essa teoria conduta é um comportamento humano voluntário no mundo exterior, é um simples fator de causalidade, ou seja, é o efeito da vontade e a causa do resultado. É a teoria clássica;
  2. Teoria Finalista da Ação: Surgiu em oposição aos postulados da teoria clássica. Essa teoria considera não apenas o desvalor do resultado, mas também o desvalor da conduta.

2. Crime Doloso – Art. 18, I, CP

Para a teoria finalista, o dolo é o elemento subjetivo do tipo. Para essa teoria o dolo é natural, correspondendo à vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo. Já para a teoria clássica, o dolo é simples forma naturalística de comportamento, é um dolo normativo e contém a consciência da antijuridicidade ou ilicitude.

Teorias a respeito do dolo:

  1. Teoria da Vontade: O agente tem a consciência do fato e a vontade de produzir o resultado;
  2. Teoria da Representação: Para essa teoria é suficiente que o agente tenha previsto o resultado, é um mero acontecimento psicológico;
  3. Teoria do Assentimento: Basta que o agente tenha a previsão do resultado como possível de ocorrer, ainda que não queira produzi-lo.

O CP, no art. 18, I, adotou a Teoria da Vontade, pois não basta que haja a representação do resultado na consciência do agente, exige-se também que ele queira a sua produção ou assuma o risco de produzi-lo.

Espécies de dolo:

  1. Dolo Direto ou Determinado: O agente quer a produção do resultado criminoso.
  2. Dolo Indireto: Pode ser de duas espécies:
    • Dolo Eventual: O agente assume o risco de produzir o resultado. Ele não quer diretamente a produção do resultado, mas sabe que a sua conduta é capaz de produzi-lo, agindo mesmo assim, assumindo o risco da sua ocorrência.
    • Dolo Alternativo: A conduta do agente dirige-se a um ou outro resultado, ele quer a produção de um ou outro resultado.

O dolo pode ser de perigo (intenção de expor a perigo o bem jurídico tutelado) ou de dano (agente quer a produção do dano ou assume o risco de produzi-lo).

Ainda, o dolo pode ser genérico (simples vontade de realizar a conduta descrita no tipo) ou específico (além da vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo, há uma intenção, uma finalidade específica do agente descrita no próprio tipo penal).

3. Crime Culposo – Art. 18, II, CP

O crime culposo decorre da inobservância de cuidados objetivos por parte do agente. O agente dá causa ao resultado, que ele não queria produzir, por imprudência (ação), negligência (omissão) ou imperícia (falta de técnica profissional).

Para que o agente responda por crime culposo é necessário que haja a previsibilidade objetiva da ocorrência do resultado.

As espécies de culpa são:

  1. Culpa Inconsciente: Ocorre quando o agente não prevê o que era previsível, de acordo com a consciência do homem médio.
  2. Culpa Consciente: O agente prevê o que era previsível, mas acredita sinceramente que o resultado não vá ocorrer, confiando na sua habilidade pessoal.

Os crimes culposos são sempre materiais, pois dependem da ocorrência de um resultado naturalístico.

A punição a título de culpa decorre da previsão expressa da modalidade culposa no tipo penal. O crime culposo é excepcional.

No direito penal não há a compensação de culpas (concorrência de culpas).

4. Agravação pelo Resultado – Art. 19, CP

Nos termos do art. 19, CP, “pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente”. O que significa dizer que não haverá crime sem culpabilidade, afastando-se a aplicação da responsabilidade penal objetiva.

Para que o agente seja punido pelo resultado ele deve ter agido com dolo ou culpa. O resultado decorre de culpa, por exemplo, nos crimes preterdolosos.

Questões
  1. Quais as espécies de dolo?
  2. Quais as espécies de culpa?
  3. Diferencie dolo eventual de culpa consciente.
  4. Diferencie a culpa consciente da inconsciente.
  5. Aponte a diferença principal entre dolo e culpa.

Erro de Tipo, Erro de Proibição e Coação – Arts. 20 a 22, CP

1. Erro sobre Elementos do Tipo – Art. 20, caput, CP

O Erro de Tipo está relacionado a um elemento constitutivo do tipo. A consequência é a exclusão do dolo, podendo haver a punição a título de culpa se houver previsão legal da modalidade culposa do delito.

Espécies de erro de tipo:

  1. Inevitável ou Escusável: É o erro perdoável, afasta a punição do agente tanto a título de dolo como a título de culpa, pois mesmo tomando todos os cuidados ele não poderia evitar o erro. Exemplo: o agente está atirando contra lobos, mas atinge um homem que estava no meio deles.
  2. Evitável ou Inescusável: Ocorre quando o agente não tomou todos os cuidados exigidos para debelar o erro. O erro evitável exclui o dolo, mas há a punição a título de culpa, se houver previsão legal da modalidade culposa do delito.

Quando ocorre o erro de tipo, os elementos objetivos do crime estão presentes, mas o elemento subjetivo não, pois não houve dolo na conduta do agente, que incidiu em erro.

2. Descriminantes Putativas – Art. 20, § 1º, CP

As Descriminantes Putativas ocorrem nos casos em que o agente supõe estar agindo em situações de exclusão da antijuridicidade ou ilicitude (art. 23, CP). O agente atua sob erro de tipo penal permissivo, agindo em estado de necessidade putativo, legítima defesa putativa, estrito cumprimento do dever legal putativo ou exercício regular de direito putativo.

Se o erro for vencível, subsiste a punição do crime a título de culpa, se houver previsão legal da modalidade culposa. O agente é isento de pena se o erro é invencível.

3. Erro Determinado por Terceiro – Art. 20, § 2º, CP

Responderá pelo crime aquele que determinar o erro. Aquele que incidir no erro responderá pelo crime se o erro era evitável, mas o provocador do erro sempre responderá pelo crime, pois agiu com dolo.

4. Erro Quanto à Pessoa – Art. 20, § 3º, CP

Ocorre o Erro Quanto à Pessoa quando o agente acredita estar praticando o crime contra uma pessoa, quando na verdade pratica o crime contra outra. A consequência desse erro é a punição do agente pelo crime praticado, mas como se esse crime tivesse sido praticado contra a pessoa por ele pretendida.

Nesta hipótese aplica-se a Teoria Subjetiva, que leva em consideração a vontade do agente.

5. Erro sobre a Ilicitude do Fato (Erro de Proibição) – Art. 21, CP

O Erro de Proibição ocorre quando falta ao agente a potencial consciência da ilicitude do fato. Não se trata de ignorância da lei, mas sim da ausência de possibilidade de conhecimento da ilicitude do fato. O agente não conhece a regra de proibição, o que permite a exclusão de sua culpabilidade ou a diminuição de sua pena.

O erro de proibição pode ser:

  1. Invencível: Exclui a culpabilidade, porque não há a potencial consciência da ilicitude;
  2. Vencível: É causa de diminuição de pena, de um sexto a um terço.

Diferente do erro de tipo, o erro de proibição exclui a culpabilidade (pois a potencial consciência da ilicitude é elemento integrante da culpabilidade).

6. Coação Irresistível e Obediência Hierárquica – Art. 22, CP

Dispõe o art. 22, CP: “se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.

Fica afastada a culpabilidade dessas pessoas, pois deles não se pode exigir comportamento diverso.

  • A coação deve ser moral e irresistível. A coação física exclui a ação do coagido, por ausência de vontade. A coação resistível não afasta a culpabilidade, mas pode funcionar como atenuante genérica (art. 65, III, c, primeira parte, CP).
  • Com relação à ordem superior, deve existir hierarquia (relações de direito público). Se a ordem for manifestamente ilegal e ainda assim o subordinado cumpre-a, também responderá pelo crime, junto com seu superior.
Questões
  1. O que se entende por erro de tipo e quais as suas consequências?
  2. O erro de proibição afasta a tipicidade do fato?
  3. A coação resistível afasta a culpabilidade do coagido que, em razão dela, pratica algum crime?
  4. Diferencie erro de tipo de erro de proibição.
  5. Qual elemento do crime o erro de tipo afasta?

Excludentes da Ilicitude ou Antijuridicidade – Arts. 23 a 25, CP

1. Exclusão da Ilicitude – Art. 23, CP

Nos termos do art. 23, CP, são excludentes da ilicitude ou da antijuridicidade: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. O comportamento do agente continua sendo típico, mas está excluída a antijuridicidade.

Entretanto, o agente responderá por eventual excesso na sua conduta, doloso ou culposo.

2. Estado de Necessidade – Art. 24, CP

Está em estado de necessidade aquele que se encontra em situação de perigo atual, não provocada por sua vontade. O agente sacrifica um bem para salvar outro.

São requisitos do estado de necessidade:

  1. Situação de Perigo: Esse perigo deve ser atual e inevitável, que não tenha sido provocado voluntariamente pelo agente;
  2. Inexistência do Dever Legal de Enfrentar o Perigo: Aquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo não está em estado de necessidade (exemplo: bombeiro);
  3. Bens Juridicamente Tutelados em Perigo: Se os bens forem de mesmo valor, qualquer um deles poderá ser sacrificado; se os bens forem de valores diferentes, deve prevalecer o mais valioso. Entretanto, caso fosse razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

O estado de necessidade pode ser próprio (defende direito próprio) ou de terceiro (defende direito alheio).

3. Legítima Defesa – Art. 25, CP

Age em legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

São requisitos da legítima defesa:

  1. Agressão: A agressão deve ser injusta, atual ou iminente, e deve ser humana;
  2. Repulsa ou Defesa: É o reagir à injusta agressão;
  3. Uso Moderado dos Meios Necessários: Aquele que age em legítima defesa deve fazê-lo usando moderadamente os meios necessários, sob pena de incorrer em excesso, doloso ou culposo, pelo quê responderá.

4. Estrito Cumprimento do Dever Legal

O estrito cumprimento do dever legal está estabelecido em lei. Exemplo: para cumprir um mandado de prisão o funcionário público pode se utilizar até de violência, caso haja resistência.

5. Exercício Regular de Direito

A própria lei regulamenta o exercício do direito. Exemplo: o Código Civil (CC) prevê o direito de retenção da coisa até que o possuidor direto seja ressarcido das benfeitorias necessárias e úteis. Outro exemplo é o desforço imediato para defesa da propriedade.

Questões
  1. Quais as hipóteses de exclusão da antijuridicidade?
  2. Quais os requisitos do estado de necessidade?
  3. Quais os requisitos da legítima defesa?
  4. Se a pessoa age em legítima defesa, mas usa imoderadamente os meios, ela responderá pelo crime ou pelo excesso?
  5. Diferencie estado de necessidade de legítima defesa.

Imputabilidade – Arts. 26 a 27, CP

1. Culpabilidade

Para a teoria tripartite, a culpabilidade é o terceiro elemento do crime, junto com a tipicidade e a antijuridicidade. A culpabilidade abrange a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

2. Imputabilidade, Inimputabilidade e Semi-imputabilidade – Art. 26, CP

O art. 26, caput, CP traz o conceito de inimputável, seu parágrafo único traz o conceito de semi-imputável e desses conceitos surge o conceito de imputável:

  1. Imputável: Tem plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta, bem como de determinar-se de acordo com esse entendimento.
  2. Inimputável: É aquele que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. O CP adotou o critério biológico-psicológico. O inimputável não possui culpabilidade e fica sujeito à aplicação de medida de segurança.
  3. Semi-imputável: É aquele que, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A consequência é a sua condenação, com redução da pena de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança (sistema vicariante).

3. Menoridade Penal – Art. 27, CP

Somente estão sujeitos à aplicação da lei penal os maiores de dezoito anos. Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis e, caso pratiquem um fato tipificado na lei penal, não praticam crime, mas sim ato infracional, sujeitando-se à legislação especial (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Com relação à inimputabilidade pela idade, o CP adotou apenas o critério biológico.

Questões
  1. Quem é imputável penalmente?
  2. Quais os critérios adotados pela lei para a inimputabilidade e para a semi-imputabilidade?
  3. O doente mental pratica crime?
  4. Qual a consequência da constatação da semi-imputabilidade do agente?
  5. O menor de dezoito anos é imputável?

Exclusão da Imputabilidade – Art. 28, CP

1. Emoção e Paixão – Art. 28, I, CP

A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade. A emoção é um estado de sentimento passageiro, é uma forte, porém transitória, perturbação da afetividade. A paixão é um estado de sentimento duradouro, em estado crônico.

Quando o sujeito age sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima pode ter sua pena atenuada (art. 65, III, c, parte final, CP).

2. Embriaguez – Art. 28, II e §§ 1º e 2º, CP

Também não exclui a imputabilidade a embriaguez voluntária ou culposa. Nessas hipóteses adota-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, o dolo do agente não é contemporâneo à ação criminosa, mas é contemporâneo ao início da série causal de eventos.

Já a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, exclui a imputabilidade do sujeito, de modo que ele não responde pelo crime. A embriaguez nessas hipóteses é acidental.

A embriaguez incompleta não retira essa capacidade de entendimento e determinação de forma absoluta, reduzindo-a apenas, razão pela qual não se exclui a imputabilidade. Entretanto, é causa de diminuição de pena, de um a dois terços.

A embriaguez patológica é equiparada à doença mental e, portanto, é causa de inimputabilidade, nos termos do art. 26, caput, CP.

Quando a embriaguez é preordenada (o sujeito embriaga-se para criar coragem e praticar o crime), responderá pelo crime praticado com a incidência da agravante prevista no art. 61, II, l, CP.

Questões
  1. Se o sujeito pratica um crime sob influência de violenta emoção exclui-se a imputabilidade?
  2. A embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior sempre exclui a imputabilidade?
  3. A paixão exclui a imputabilidade?
  4. No que consiste a teoria da actio libera in causa?
  5. A embriaguez patológica exclui a imputabilidade?

Concurso de Agentes – Arts. 29 a 31, CP

1. Concurso de Agentes – Art. 29, CP

O art. 29, caput, CP determina que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Essa é uma norma de extensão.

São formas de participação, em sentido amplo, na prática de crimes:

  • Autoria: O autor do crime é aquele que realiza a conduta descrita no tipo, realiza o verbo do tipo.
  • Coautoria: Ocorre quando mais de uma pessoa realiza a conduta descrita no tipo.
  • Participação: O partícipe é aquele que contribui de qualquer forma para a prática do crime, mas não realiza a conduta descrita no tipo. A participação pode ser:
    • Moral: Por meio da instigação ou do induzimento.
    • Material: Quando o participante presta algum tipo de auxílio para o autor do crime.

Teorias a respeito do concurso de agentes:

  • Teoria Monista: Todos aqueles que concorrem para a prática do crime incidem no mesmo crime (regra adotada pelo CP, art. 29, caput).
  • Teoria Pluralista: Segundo a qual os coautores respondem por um crime e os partícipes respondem por outro (exceção).

Na hipótese de participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP) a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

2. Natureza Jurídica da Autoria

Teorias a respeito da natureza da autoria:

  • Teoria Extensiva: Todos aqueles que concorrem para a prática do crime são autores (não adotada).
  • Teoria Restritiva: Será autor aquele que realizar a conduta descrita no tipo. A autoria pode ser:
    • Autoria Imediata: Ocorre quando o agente realiza pessoalmente a conduta descrita no tipo;
    • Autoria Mediata: O agente não realiza pessoalmente a conduta descrita no tipo, servindo-se de um inimputável ou de erro de tipo essencial (Teoria do Domínio do Fato).

3. Natureza Jurídica da Participação

Teorias acerca da natureza jurídica da participação:

  • Teoria Causal: Não diferencia autores, coautores e partícipes.
  • Teoria da Acessoriedade: Diferencia a autoria, como comportamento principal, da participação, como comportamento acessório. É a teoria adotada no Brasil (art. 31).

4. Requisitos do Concurso de Pessoas

  1. Pluralidade de agentes;
  2. Relevância causal do comportamento de cada agente;
  3. Liame subjetivo (adesão ao comportamento do outro);
  4. Identidade de infração para todos os agentes (decorrência da teoria monista);
  5. Homogeneidade dos elementos subjetivos (dolo ou culpa).

5. Incomunicabilidade das Circunstâncias – Art. 30, CP

De acordo com o art. 30, CP, são incomunicáveis as circunstâncias e condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do tipo.

Circunstâncias são dados acessórios que estão em torno do crime. Condições de caráter pessoal são, por exemplo: a idade, a relação de parentesco, o sexo, entre outras.

Haverá a comunicação entre os agentes se as circunstâncias forem elementares do tipo e se os demais participantes tinham conhecimento delas.

Questões
  1. Quais as teorias acerca do concurso de pessoas?
  2. Quais os requisitos do concurso de pessoas?
  3. Dê exemplos de exceções pluralistas à teoria monista?
  4. Quando haverá a comunicação de condições de caráter pessoal entre os concorrentes do crime?
  5. Quais as teorias acerca da natureza jurídica da autoria?
  6. Quais as teorias acerca da natureza jurídica da participação?

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