Conceitos Fundamentais do Direito Penal e Processual
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Art. 10 - Contagem de Prazos Legais
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Prazos Processuais
Ao sair a publicação, o prazo começa a ser contado no primeiro dia útil subsequente ao dia em que foi publicado. Os demais dias do prazo devem ser contados como dias corridos (fins de semana, feriados, etc.). Desprezam-se as frações de dias no cálculo de dias.
A contagem dos prazos de direito processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao seu marco inicial e, caso se encerrem em feriados ou finais de semana, têm o final de sua contagem prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Prazos Penais
O prazo penal deve ser contado o mais rápido possível, incluindo feriados e fins de semana.
Os prazos de direito penal começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de se tratar de dia útil ou feriado, encerrando-se também desse modo. Não se considera se são dias úteis ou não.
Classificação dos Crimes
- Crime Material: Exige a consumação do resultado. Para o crime de homicídio, é necessária a morte. Caso não haja, é tentativa.
- Crime Formal: Não é necessária a consumação do resultado para que haja delito.
- Crime de Mera Conduta: Não exige resultado, apenas a mera conduta.
Art. 13 - Relação de Causalidade
A relação de causalidade é somente imputável a quem lhe deu causa. A responsabilidade recai sobre quem causou o resultado.
O Art. 13 adota a Teoria da Equivalência das Condições (Conditio sine qua non). Aceita tentativa.
Crimes Omissivos
Crime Omissivo Impróprio (Comissivo por Omissão)
É o crime no qual há um garantidor que tem como obrigação evitar o resultado. O crime será praticado se o resultado acontecer. É permitido a tentativa.
O garantidor tem o dever legal de agir para impedir o resultado. Este dever pode surgir de:
- Lei: Obrigação de cuidado, vigilância ou proteção.
- Assunção de Responsabilidade: Quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (ex: cuidados contratados por família, babás e guardadoras).
O Garante ou Garantidor tem por obrigação evitar o crime.
Crime Omissivo Próprio
O núcleo do tipo penal consiste em deixar de fazer algo (o verbo "deixar" sempre aparecerá). Ex: não comunicar, não fazer, etc.
Art. 14 - Consumação e Tentativa
I - Crime Consumado
O crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. A conduta do autor se amolda inteiramente ao tipo penal previsto em lei como criminoso.
II - Tentativa
O crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de Tentativa
Parágrafo único: Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
A vontade do agente é importante na caracterização da tentativa, pois, se seu agir foi interrompido por sua própria iniciativa, a tentativa não se caracteriza, sendo o caso de desistência voluntária ou de arrependimento eficaz.
Classificação da Tentativa
- Tentativa Perfeita (Crime Falho): É quando o sujeito executa todos os atos, mas o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à sua vontade.
- Tentativa Imperfeita: O agente não consegue executar todos os atos e o crime não ocorre por circunstâncias alheias (contra a sua vontade).
Classificação da Tentativa quanto ao Resultado
- Tentativa Branca/Incruenta: Não causa nenhum dano à vítima.
- Tentativa Cruenta: Causa dano à vítima.
Art. 15 - Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Ele pode, mas não quer o resultado final.)
Desistência Voluntária
Ocorre antes de esgotados os meios executórios. O agente desiste de prosseguir na execução do crime.
Arrependimento Eficaz
Ocorre após o agente ter esgotado os meios executórios, mas ele se arrepende e evita o resultado de forma eficaz.
Iter Criminis (Caminho do Crime)
- Cogitação
- Preparação
- Início da Execução (Onde a Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz atuam)
- Consumação (Não ocorre)
Art. 16 - Arrependimento Posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Conceitos Processuais
- Denúncia: Peça processual do Ministério Público, que apura os crimes de Ação Penal Pública.
- Queixa: Peça processual do Advogado (representando o ofendido), que apura os crimes de Ação Penal Privada.
Se o arrependimento for posterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ele é considerado apenas uma atenuante.
Art. 17 - Crime Impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
A absoluta impossibilidade de consumar o crime impede sua punição. Quando os meios adotados forem absolutamente ineficazes ou os objetos forem absolutamente impróprios, também não haverá responsabilização penal pela tentativa.
Exceção ao Arrependimento Posterior (Extinção da Punibilidade)
Em alguns casos, o ressarcimento não causa a redução de pena, mas sim a extinção do crime (extinção da punibilidade).
Exemplo: Em crimes específicos (como emissão de cheque sem fundos), se houver o ressarcimento, não há crime.
Imunidade Processual Penal
A imunidade processual limita-se à possibilidade de sustar processo criminal em andamento, mas não constitui obstáculo para qualquer ato investigatório.
O parlamentar é imune desde a diplomação. Não pode ser processado sem prévia autorização. O pedido é encaminhado pelo STF, dependendo de iniciativa política, voto da maioria de seus membros e decisão final.
Princípio da Extraterritorialidade
Refere-se à aplicação da lei brasileira a crimes cometidos fora do território nacional (Aplicação da Lei Penal no Tempo e no Espaço).
Extraterritorialidade Incondicionada
A lei brasileira é aplicada independentemente de requisitos. Exemplos:
- Crimes contra a vida ou liberdade do Presidente da República.
- Crimes contra a fé pública da União.
Extraterritorialidade Condicionada
A lei brasileira é aplicada quando satisfeitos certos requisitos (ex: Universalidade, Personalidade, Bandeira, Defesa). Requisitos comuns incluem:
- Entrar o agente no território nacional.
- Ser o fato punível também no país em que foi praticado.
Expulsão e Extradição
Expulsão
Medida aplicada a estrangeiro que, de qualquer forma, atenta contra a segurança nacional, a ordem política e social, a tranquilidade ou moralidade pública, ou que comete fraude com sua permanência no Brasil.
Extradição
Ato de entregar o indivíduo que está no Brasil para fins de ser julgado ou cumprir pena que lhe foi imposta.
Tipos de Extradição
- Ativa: Referente ao Estado que reclama o indivíduo.
- Passiva: Referente ao Estado que a concede (o Brasil).
- Voluntária: Com anuência do extraditado.
- Imposta: Com oposição do extraditado.