Conceitos Fundamentais do Direito: Tipos e Ramos

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Conceitos fundamentais do Direito

Direito objetivo e direito subjetivo

Direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os indivíduos que vivem na sociedade que as adota. O descumprimento dá origem a sanções.

Direito subjetivo é a capacidade que o indivíduo tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, sempre que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê‑lo.

Características das normas jurídicas

Coercibilidade – é a característica das normas jurídicas que indica que a ordem jurídica pode recorrer à força para impor o cumprimento da norma; por exemplo, o exame de habilitação para motorista.

Imperatividade – as normas não se limitam a aconselhar uma determinada conduta; elas impõem uma conduta, são um comando. Exemplos: a cobrança e fiscalização de tributos e o exercício do poder de polícia.

Direito positivo e direito natural

Direito positivo: o direito vigente, garantido por sanções coercitivamente aplicadas ou, então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais, quando inobservado. Ou seja, é o direito obrigatório para todos.

Direito natural: direito anterior e superior à lei, fundado na natureza humana, que vincula os órgãos criadores do direito. Exemplo: direito à vida.

Exemplos do vigente: Constituição da Assembleia da República de 1996.

Direito Natural: direito anterior e superior à lei (incompleto).

Ordens sociais: moral, religiosa, trato social e jurídica

A ordem moral visa o aperfeiçoamento do indivíduo, dirigindo‑o para o bem; regula a consciência e a ética.

A ordem religiosa é a ordem de fé; só se aplica a quem a professa, logo não pode regular toda a sociedade — regula apenas a relação entre o crente e o seu Deus.

A ordem de trato social é a ordem do protocolo, dos usos e dos convencionalismos sociais; regula as formas de apresentação.

A ordem jurídica é a única ordem assistida de coercibilidade e força sancionatória.

Ramos do direito: definições e exemplos

Direito do trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores; são os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores.

Direito das sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao(s) herdeiro(s), em virtude de lei ou testamento.

Exemplos práticos por ramo jurídico

  • “Rufino” quer criar um jornal quinzenário na vila onde reside; Direito da Comunicação.
  • Ficou consignado no Orçamento de Estado de 2008 uma verba de 5.000.000 € para obras de restauro na estação de S. Bento, no Porto; Direito Financeiro.
  • Alexandre celebrou com Belmiro um contrato de arrendamento de um armazém que possui na zona industrial de Alfema; Direito das Obrigações.
  • Celebrou um acordo internacional com a UNESCO; Direito Internacional Público.
  • Dirceu burlou Frederico; Direito Penal (ou Direito Criminal).
  • Vitorino, funcionário da “Reifer”, adquiriu mil batedeiras elétricas para fornecer em dez lojas em Aveiro; Direito Comercial.
  • “Goeper” é um órgão auxiliar do concelho; Direito da União Europeia.

Observações finais

Os exemplos anteriores ilustram a aplicação prática de ramos diversos do direito e mostram como as normas jurídicas interagem com situações concretas da vida social, econômica e política.

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