Conceitos Fundamentais do Direito: Tipos e Ramos
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Conceitos fundamentais do Direito
Direito objetivo e direito subjetivo
Direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os indivíduos que vivem na sociedade que as adota. O descumprimento dá origem a sanções.
Direito subjetivo é a capacidade que o indivíduo tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, sempre que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê‑lo.
Características das normas jurídicas
Coercibilidade – é a característica das normas jurídicas que indica que a ordem jurídica pode recorrer à força para impor o cumprimento da norma; por exemplo, o exame de habilitação para motorista.
Imperatividade – as normas não se limitam a aconselhar uma determinada conduta; elas impõem uma conduta, são um comando. Exemplos: a cobrança e fiscalização de tributos e o exercício do poder de polícia.
Direito positivo e direito natural
Direito positivo: o direito vigente, garantido por sanções coercitivamente aplicadas ou, então, o direito vigente aplicado coercitivamente pelas autoridades do Estado e pelas organizações internacionais, quando inobservado. Ou seja, é o direito obrigatório para todos.
Direito natural: direito anterior e superior à lei, fundado na natureza humana, que vincula os órgãos criadores do direito. Exemplo: direito à vida.
Exemplos do vigente: Constituição da Assembleia da República de 1996.
Direito Natural: direito anterior e superior à lei (incompleto).
Ordens sociais: moral, religiosa, trato social e jurídica
A ordem moral visa o aperfeiçoamento do indivíduo, dirigindo‑o para o bem; regula a consciência e a ética.
A ordem religiosa é a ordem de fé; só se aplica a quem a professa, logo não pode regular toda a sociedade — regula apenas a relação entre o crente e o seu Deus.
A ordem de trato social é a ordem do protocolo, dos usos e dos convencionalismos sociais; regula as formas de apresentação.
A ordem jurídica é a única ordem assistida de coercibilidade e força sancionatória.
Ramos do direito: definições e exemplos
Direito do trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores; são os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores.
Direito das sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao(s) herdeiro(s), em virtude de lei ou testamento.
Exemplos práticos por ramo jurídico
- “Rufino” quer criar um jornal quinzenário na vila onde reside; Direito da Comunicação.
- Ficou consignado no Orçamento de Estado de 2008 uma verba de 5.000.000 € para obras de restauro na estação de S. Bento, no Porto; Direito Financeiro.
- Alexandre celebrou com Belmiro um contrato de arrendamento de um armazém que possui na zona industrial de Alfema; Direito das Obrigações.
- Celebrou um acordo internacional com a UNESCO; Direito Internacional Público.
- Dirceu burlou Frederico; Direito Penal (ou Direito Criminal).
- Vitorino, funcionário da “Reifer”, adquiriu mil batedeiras elétricas para fornecer em dez lojas em Aveiro; Direito Comercial.
- “Goeper” é um órgão auxiliar do concelho; Direito da União Europeia.
Observações finais
Os exemplos anteriores ilustram a aplicação prática de ramos diversos do direito e mostram como as normas jurídicas interagem com situações concretas da vida social, econômica e política.