Conceitos Fundamentais de Direito Tributário

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Fiscalidade e Extrafiscalidade

A maioria dos tributos é criada com uma finalidade específica: a arrecadação fiscal. É assim porque o Estado necessita de recursos financeiros para fazer frente às despesas oriundas de sua intervenção na sociedade. Logo, a fiscalidade, ou o caráter fiscal, nada mais é do que a finalidade arrecadatória que enseja a criação de grande parte das exações do sistema tributário brasileiro.

Entretanto, quando a instituição de uma espécie tributária ocorre com um propósito que vai além do meramente arrecadatório, diz-se que tais espécies são dotadas, além da fiscalidade, de um viés extrafiscal. Torna-se claro que a extrafiscalidade nada mais é que o objetivo excepcional de um tributo, que ultrapassa o setor puramente financeiro e reflete de diversas maneiras em diferentes âmbitos, tais como o político, o social e o econômico.

Parafiscalidade

Outro importante conceito que se insere neste contexto é o de Parafiscalidade, que consiste na delegação da capacidade tributária ativa do Estado a um terceiro, integrante da relação tributária. Nesse caso, não é o Estado que arrecada o tributo, mas sim a pessoa que será beneficiada com ele, como ocorre com as contribuições sociais de categorias profissionais ou econômicas. É o que acontece, por exemplo, com os advogados que pagam contribuição à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Nessa relação, o sujeito ativo é a OAB, e não o Estado.

Competência e Capacidade Tributária

A Competência Tributária é a aptidão de que são dotadas as pessoas políticas para expedir regras jurídicas, inovando o ordenamento positivo através da criação de tributos. Opera-se pela observância de uma série de atos, cujo conjunto caracteriza o procedimento legislativo.

Não se confunde com a Capacidade Tributária Ativa, que é a aptidão para arrecadar ou fiscalizar tributos. A capacidade tributária ativa pode ser delegada, diferentemente da competência tributária, que é indelegável.

Noção de Norma Jurídica

A Norma Jurídica pode ser entendida em dois sentidos:

  • Sentido amplo: A noção de lei ou enunciado prescritivo.
  • Sentido estrito: Aquela que só é atingida na nossa mente (o aspecto deôntico).

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