Conceitos Fundamentais de Estado, Poder e Contrato Social
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1) Discurso Político: resultado de uma atividade discursiva que procura fundar um ideal político em função de certos princípios que devem servir de referência para a construção das opiniões e dos posicionamentos.
2) O Discurso Político dedica-se a construir imagens de atores e a usar estratégias de persuasão e sedução empregando diversos procedimentos retóricos.
3) O espaço político não corresponde necessariamente ao geográfico, mesmo que às vezes coincidam. Ele é fragmentado em diversos espaços de discussão, persuasão, de decisão que ora se recortam, ora se confundem, ora se opõem.
4) Legitimidade do discurso político: legitimidade não é legalidade. O discurso político que tem legitimidade é aquele que não é arbitrário, mas consentido pela sociedade.
Poder legítimo: consentido pela sociedade; Poder legal: poder da lei; Poder ilegítimo: imposto, arbitrário.
Para Max Weber, o poder legítimo é classificado em: Tradicional (monarquias), Carismático (Estadistas, como Lula, Getúlio, etc) e Racional (obedece as normas - pacto social).
7) Estratégias do Discurso Político: Retórica
A retórica é a arte da persuasão pelo discurso. É arte de argumentar e contra-argumentar algo em público para deliberar.
10) Para Aristóteles, a retórica não seria mera persuasão, mas distinção e escolha dos meios adequados para persuadir, separando agente, ação e resultado da ação.
Monopólio Legítimo da Força por Weber: Refere-se à definição de Estado exposta por Max Weber. Ele fundamenta uma definição de Estado que se tornou clássica para o pensamento político ocidental.
Estado para Weber: O Estado é uma relação de homens dominando homens, mediante violência considerada legítima.
Estado para Max: O Estado criaria as condições necessárias para o desenvolvimento das relações capitalistas.
Estado para Durkheim: O Estado deveria estar acima das organizações comunitárias. O Estado cumpriria uma função moral.
Estado para Kelsen: Ordem jurídica centralizada, limitada no seu domínio espacial e temporal de vigência soberana ou imediata ao direito internacional, e que é eficaz.
A sociedade nasce com o Estado, sendo este a condição para a sua existência e permanência. O Estado é uma instituição necessária para que os indivíduos respeitem o seu próprio contrato e convivam em razão do bem comum.
Contrato Social (Contratualismo): Teoria que explica os caminhos que levam à formação dos Estados e a manutenção da ordem social.
Direito de Resistência: Reconhecimento do direito do povo, para lutar contra a opressão do Estado.
Teocentrismo: Deus está no centro de tudo, poder divino, a base do absolutismo é o teocentrismo. Ex: Monarca.
Base do Estado de Direito: O poder demanda do povo. O poder soberano é a base.
12) Estado: É a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público/comum, com governo próprio e território determinado.
13) Formação do Estado: Existem duas teorias sobre a formação originária do Estado:
- Formação natural: Afirma que o Estado se formou naturalmente e não por ato voluntário.
- Formação contratual: Afirma que um acordo de vontades de alguns homens ou de todos que levou à criação do Estado.
14 B) Contrato Social = Pacto Social
Contrato social é um acordo de vontades, que significa que a sociedade humana é originada e construída de modo artificial e não natural, sendo um produto de um acordo realizado pelos homens enquanto expressão e manifestação da sua racionalidade.
15 A) Thomas Hobbes: Foi o primeiro a articular a teoria contratualista. Para ele, o homem possui uma natureza ruim, egoísta, sendo movido por suas paixões. São essas paixões junto da razão que o levam ao contrato.
16 B) John Locke: O homem é bom, livre. O Estado é apenas o guardião que centraliza as funções administrativas, protegendo os direitos dos homens. Para Locke o contrato é limitado, divisível e resistível. Ele defende uma monarquia constitucional.
15 C) Rousseau: O homem é bom por natureza, a sociedade o corrompe. Ele considera a liberdade um direito e um dever ao mesmo tempo. Todos os homens nascem livres e iguais, então não abrem mão de seus direitos naturais, mas entram em acordo para a proteção desses direitos que o estado é criado para preservar.
16) Elementos constitutivos do Estado: Povo + Território + Soberania
Povo: Conjunto de indivíduos com cultura própria, que seguem o mesmo conjunto de regras impostas pelo Estado.
População: Dados estatísticos sobre o número de indivíduos que compõe o povo em determinado território.
Nação: Grupo de indivíduos com os mesmos ideais e objetivos.
Território: Limites geográfico do Estado, onde é exercida a soberania.
Soberania: Poder emanado da Constituição, consagrado pelo povo.
Soberania Clássica (Interna): É mais rígida e não flexível, não podendo assim influenciar outros Estados.
Soberania Externa: Globalização e interdependência entre as nações. Necessidade de regras internacionais sem a violação da soberania interna de cada Estado.
d) Confederação: É a união contratual de Estados independentes que se ligam para fins de defesa externa e paz interna. Na união confederativa os Estados confederados não sofrem qualquer restrição à sua soberania interna.
e) Federação: É aquele Estado formado pela união de vários Estados, que perdem a soberania em favor do poder central da União Federal, que possui soberania e personalidade jurídica de Direito Público Internacional. O que caracteriza o Estado Federal é justamente o fato de, sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas, se exercer, harmônica e simultaneamente, a ação pública de dois governos distintos: o federal e o estadual.
33) Estado federal: Descentralização nos âmbitos político e administrativo.
37) Nazismo: Surgiu na Alemanha, com o duplo objetivo de combater o liberalismo democrático decadente e de reagir contra a infiltração comunista.
38) Fascismo: Movimento político totalitário e totalizante, caracterizado por ser uma saída do capital nacional ao crescimento das reivindicações comunistas, pela prática econômica corporativa, por uma afirmação de uma identidade nacional italiana e pela expansão colonial.
40) Estado liberal: Substitui o Estado absolutista e tem força após a revolução francesa. Extremo individualismo, ideia de que todos têm as mesas oportunidades para atingir o bem comum, não intervém no mercado econômico, livre iniciativa é ilimitada.
41) Estado Social: Nasce a partir da decadência do estado social. O país intervém na economia com a finalidade de regulamentá-la tentando minimizar as desigualdades sociais.
Diferença entre Parlamentarismo x Presidencialismo
Parlamentarismo: Governo representativo-executivo é colocado sob a confiança do legislativo-parlamento. Sistema mais flexível que o presidencialismo, é dualista; Chefe de Estado e Chefe de Governo.
Presidencialismo: Governo representativo baseado na coordenação e harmonia dos poderes. Mandato por tempo determinado, eletividade, chefia unipessoal, o presidente tem o poder de veto-freios e contrapesos.
26) Formas de Governo atuais:
- Monarquia: Hereditariedade, Vitaliciedade, Irresponsabilidade política do chefe de Estado (Rei), ou seja, não deve explicações ao povo ou qualquer órgão sobre os motivos pelos quais adotou certa orientação política.
- Monarquia Absolutista: Poder ilimitado, poder incontestável do Rei, origem divina, poder soberano do rei, soberania teocrática.
- Monarquia Parlamentarista: Chefe de Estado é o Rei; Chefe de Governo é o primeiro ministro (chefe do Executivo).
- República: Eletividade (eleito pelo povo) e temporariedade (por prazo determinado)
- República Parlamentarista: Responsabilidade política do chefe de governo, que vem a ser o Primeiro Ministro.
- República Presidencialista: Irresponsabilidade política do chefe de governo.
27) Maquiavel: Sustentava a existência de ciclos de governo, ou seja, o ponto de partida é um estado anárquico, inicio da vida humana em sociedade. Para se defenderem melhor os homens escolheram o mais robusto e valoroso, nomeando-o chefe e obedecendo-o.
A tripartição das funções (ou separação dos poderes) já havia sido estudada por Aristóteles, em sua obra Política, através da qual vislumbrava a existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano (Legislativo, Executivo, Judiciário). Montesquieu, partindo deste pressuposto, aperfeiçoou a teoria de Aristóteles em O Espírito das Leis e contribuiu com o denominado Sistema de Freios e Contrapesos, em que um poder controla o outro e em que cada órgão exerce as suas competências.
Homem Civil para Rousseau: O indivíduo faz parte de uma coletividade e que a sociedade é formada de uma vontade coletiva. Para Rousseau o indivíduo abre mão de todos os direitos em prol da coletividade.
Separação dos Poderes de Montesquieu: Ele divide os poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário.
Executivo: Pratica de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração. Como função atípica: Legislar e Julgar.
Legislativo: Ele tem o conceito de fiscalizar e legislar. Como função atípica: Administrar organizações internas.
Judiciário: Julga-se, aplica-se as leis a um caso concreto, tendo como função atípica: Administrar e Legislar.
Estado Pré-Civil: No estado pré-civil a liberdade das pessoas está limitada pela lei da natureza (anterior às leis).
Estado Civil: No estado civil a liberdade das pessoas submete-se às leis estabelecidas pelo conjunto dos membros dessa sociedade (após as leis).
Evolução do Estado:
- Estado Antigo: Unitário e religioso
- Estado Medieval: Conjuga o cristianismo, as invasões bárbaras e o feudalismo
- Estado Moderno: Organizações política-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público, com governo próprio e território determinado.