Conceitos Fundamentais: Personalidade e Capacidade Jurídica
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Personalidade Jurídica
Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. A pessoa natural ou jurídica é o sujeito das relações jurídicas. A personalidade é a possibilidade de ser sujeito, ou seja, uma aptidão a ele reconhecida; toda pessoa é dotada de personalidade.
Direitos da Personalidade
Direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa para defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo ou alheio, vivo ou morto), a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento) e sua integridade moral (honra).
Características dos Direitos da Personalidade
- Absolutos: Sua oponibilidade é erga omnes, irradiando efeitos em todos os campos e impondo à coletividade o dever de respeitá-los. Contêm um dever geral de abstenção.
- Extrapatrimoniais: Por serem insuscetíveis de apreciação econômica, não obstante, sob alguns aspectos, principalmente em caso de violação, possam ser economicamente mensurados.
- Intransmissíveis: Não podem ser transferidos para a esfera jurídica de outrem. Nascem e extinguem-se com o seu titular, por dele serem inseparáveis. Ninguém pode usufruir em nome de outra pessoa bens como a vida, a liberdade e a honra.
- Indisponíveis: Insuscetíveis de disposição, mas de forma relativa, uma vez que, por exemplo, no direito à imagem, ninguém pode se recusar a ter sua foto estampada no RG, ou pessoa famosa pode dispor de sua imagem para campanha publicitária, desde que autorize.
- Irrenunciáveis: Ninguém pode abdicar de seus direitos da personalidade, por razões de ordem pública.
- Ilimitados: Não se pode imaginar um número limitado de direitos da personalidade, não se resumindo eles ao que foi tipificado normativamente. Quem poderá imaginar quais outros surgirão ante as conquistas biotecnológicas e do progresso econômico-social? O Código Civil, apesar de apresentar todas as características, apenas reconhece expressamente duas características dos direitos da personalidade (intransmissibilidade e irrenunciabilidade).
- Imprescritíveis: Não existe um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo não uso.
- Impenhoráveis: São insuscetíveis de penhora.
- Inexpropriáveis: Não podem ser retirados da pessoa enquanto ela viver.
Proteção aos Direitos da Personalidade
O Código Civil, em seu art. 12, e a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII; LXIX, LXX, a e b, LXXI, LXXII, a e b, LXXIII, garantem a proteção constitucional desses direitos.
Capacidade
Capacidade é a medida jurídica da personalidade; é a manifestação do poder de ação implícito no conceito de personalidade (Teixeira de Freitas). É o elemento do conceito de personalidade, conferindo o limite da personalidade.
Capacidade Jurídica
Capacidade jurídica é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa (art. 2º, CC). Esta aptidão, oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil, dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito; não pode ser recusada ao indivíduo. Tal capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela intercorrência de um fator genérico; logo, a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil.
Tipos de Capacidade
- Capacidade de Direito: Todo ser humano é sujeito de direitos, podendo agir pessoalmente ou por meio de outra pessoa que o represente.
- Capacidade de Fato: É a aptidão para, pessoalmente, o indivíduo adquirir direitos e contrair obrigações. No entanto, nem todos os homens são detentores dessa capacidade, pois sobre esse aspecto entram em conta diversos fatores referentes à idade e ao estado de saúde da pessoa.
- Capacidade Plena: O indivíduo conjuga tanto a capacidade de direito quanto a capacidade de fato.
- Capacidade Limitada: O indivíduo tem a capacidade de direito, como todo ser humano, mas sua capacidade de exercício está mitigada, pois a lei restringe alguns ou todos os atos da vida civil.
Incapacidade
Incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção.
Não constituem incapacidade as limitações ao exercício dos direitos provenientes de ato jurídico inter vivos ou causa mortis. Exemplo: doador que grava o bem doado de inalienabilidade, o donatário não poderá dele dispor.
Não se confunde também a proibição legal de efetivar determinados negócios jurídicos com certas pessoas. Exemplo: a proibição do tutor adquirir bens do tutelado; o ascendente de vender bens ao descendente; o casado, exceto no regime de separação absoluta de bens, de alienar imóveis sem a outorga do outro cônjuge. Trata-se de impedimentos para a prática de certos atos jurídicos, não traduzindo incapacidade do tutor, do ascendente, etc.
Tipos de Incapacidade
- Incapacidade Absoluta: A incapacidade será absoluta quando houver proibição total do exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade do ato (CC, art. 166, I - é nulo o negócio jurídico quando - I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz). Os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão exercê-los direta ou pessoalmente, devendo ser representados. São absolutamente incapazes (CC, art. 3º): os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
- Incapacidade Relativa: A incapacidade relativa diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida civil desde que assistidos por quem o direito encarrega. O ato jurídico aqui praticado poderá ser anulado (CC, art. 171, I - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico - I - por incapacidade relativa do agente). Por outro lado, há atos que o relativamente incapaz pode exercer livremente, por isso que ele se encontra em uma zona intermediária.