Conceitos Fundamentais de Teoria Geral do Processo

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1. Conceitos de Necessidade, Bem e Utilidade na TGP

Necessidade (Carnelutti): Conceito não jurídico que se traduz por uma relação de dependência entre o homem e um ente complementar (bem). O homem precisa de elementos para sobreviver e se aperfeiçoar.

Necessidade (Ugo Rocco): Instinto nato cuja satisfação traz prazer e cuja privação traz dor, impulsionando o homem a buscar condições de existência.

Bem (Carnelutti): Ente capaz de satisfazer uma necessidade humana (bonum quod beat).

Bem (Ugo Rocco): Tudo o que é apto a satisfazer uma necessidade. Pode ser material (água, alimento) ou imaterial (paz, liberdade).

Utilidade (Carnelutti e Ugo Rocco): Capacidade ou idoneidade de um bem para satisfazer uma necessidade.

2. Conceito e Classificação de Interesses

Interesse (Ugo Rocco): Juízo ou ato de inteligência que reconhece a aptidão de um bem para satisfazer uma necessidade.

Interesse (Carnelutti): Posição favorável à satisfação de uma necessidade, estabelecendo uma relação entre o homem e o bem.

Classificação dos Interesses:

  • Mediatos/Imediatos: Relacionados à prontidão da satisfação da necessidade.
  • Individuais/Coletivos: Referem-se ao sujeito da relação (pessoa física ou coletividade).
  • Primários/Secundários: O secundário é a posição favorável que viabiliza a satisfação de um interesse primário.

3. Conflitos de Interesses

Conflito Subjetivo: Ocorre quando o mesmo sujeito possui duas necessidades que se excluem mutuamente.

Conflito Intersubjetivo: Envolve dois ou mais sujeitos, sendo relevante para o Estado por afetar a paz social.

4. Pretensão, Resistência e Lide

Pretensão: Exigência de subordinação do interesse alheio ao interesse próprio.

Resistência: Oposição à pretensão de um sujeito por parte de outro.

Lide: Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita.

5. Formas de Resolução de Conflitos

As formas de resolução são: autodefesa, autocomposição, conciliação, arbitragem e processo.

  • Autodefesa: Forma primitiva baseada na força bruta (ex: legítima defesa, direito de greve).
  • Autocomposição: Solução pelos próprios litigantes (renúncia, submissão ou transação).
  • Arbitragem: Solução entregue a um terceiro desinteressado (árbitro).
  • Processo: Instrumento estatal onde o juiz, investido de jurisdição, resolve o conflito.

6. Jurisdição e Princípios Fundamentais

Jurisdição: Função do Estado de atuar o direito objetivo para compor conflitos e resguardar a paz social. É um poder-dever.

Princípios da Jurisdição:

  • Investidura: Exercida apenas por quem foi legalmente investido.
  • Aderência ao Território: Limitada à área territorial do Estado.
  • Indelegabilidade: Deve ser exercida pessoalmente pelo juiz.
  • Indeclinabilidade: O juiz não pode se recusar a julgar (princípio do acesso à justiça).
  • Juiz Natural: Proibição de tribunais de exceção; competência fixada por lei.
  • Inércia: A jurisdição depende de provocação (ne procedat iudex ex officio).

7. Classificação da Jurisdição

  • Quanto à graduação: Inferior e superior.
  • Quanto ao objeto: Civil e penal.
  • Quanto à origem: Legal (permanente) e convencional (árbitros).
  • Quanto ao organismo: Comum e especial (eleitoral, trabalhista, militar).
  • Quanto à forma: Contenciosa (litígio) e voluntária (homologação).

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