Conceitos Fundamentais de Teoria Geral do Processo
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1. Conceitos de Necessidade, Bem e Utilidade na TGP
Necessidade (Carnelutti): Conceito não jurídico que se traduz por uma relação de dependência entre o homem e um ente complementar (bem). O homem precisa de elementos para sobreviver e se aperfeiçoar.
Necessidade (Ugo Rocco): Instinto nato cuja satisfação traz prazer e cuja privação traz dor, impulsionando o homem a buscar condições de existência.
Bem (Carnelutti): Ente capaz de satisfazer uma necessidade humana (bonum quod beat).
Bem (Ugo Rocco): Tudo o que é apto a satisfazer uma necessidade. Pode ser material (água, alimento) ou imaterial (paz, liberdade).
Utilidade (Carnelutti e Ugo Rocco): Capacidade ou idoneidade de um bem para satisfazer uma necessidade.
2. Conceito e Classificação de Interesses
Interesse (Ugo Rocco): Juízo ou ato de inteligência que reconhece a aptidão de um bem para satisfazer uma necessidade.
Interesse (Carnelutti): Posição favorável à satisfação de uma necessidade, estabelecendo uma relação entre o homem e o bem.
Classificação dos Interesses:
- Mediatos/Imediatos: Relacionados à prontidão da satisfação da necessidade.
- Individuais/Coletivos: Referem-se ao sujeito da relação (pessoa física ou coletividade).
- Primários/Secundários: O secundário é a posição favorável que viabiliza a satisfação de um interesse primário.
3. Conflitos de Interesses
Conflito Subjetivo: Ocorre quando o mesmo sujeito possui duas necessidades que se excluem mutuamente.
Conflito Intersubjetivo: Envolve dois ou mais sujeitos, sendo relevante para o Estado por afetar a paz social.
4. Pretensão, Resistência e Lide
Pretensão: Exigência de subordinação do interesse alheio ao interesse próprio.
Resistência: Oposição à pretensão de um sujeito por parte de outro.
Lide: Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita.
5. Formas de Resolução de Conflitos
As formas de resolução são: autodefesa, autocomposição, conciliação, arbitragem e processo.
- Autodefesa: Forma primitiva baseada na força bruta (ex: legítima defesa, direito de greve).
- Autocomposição: Solução pelos próprios litigantes (renúncia, submissão ou transação).
- Arbitragem: Solução entregue a um terceiro desinteressado (árbitro).
- Processo: Instrumento estatal onde o juiz, investido de jurisdição, resolve o conflito.
6. Jurisdição e Princípios Fundamentais
Jurisdição: Função do Estado de atuar o direito objetivo para compor conflitos e resguardar a paz social. É um poder-dever.
Princípios da Jurisdição:
- Investidura: Exercida apenas por quem foi legalmente investido.
- Aderência ao Território: Limitada à área territorial do Estado.
- Indelegabilidade: Deve ser exercida pessoalmente pelo juiz.
- Indeclinabilidade: O juiz não pode se recusar a julgar (princípio do acesso à justiça).
- Juiz Natural: Proibição de tribunais de exceção; competência fixada por lei.
- Inércia: A jurisdição depende de provocação (ne procedat iudex ex officio).
7. Classificação da Jurisdição
- Quanto à graduação: Inferior e superior.
- Quanto ao objeto: Civil e penal.
- Quanto à origem: Legal (permanente) e convencional (árbitros).
- Quanto ao organismo: Comum e especial (eleitoral, trabalhista, militar).
- Quanto à forma: Contenciosa (litígio) e voluntária (homologação).