Conceitos Jurídicos: Nome, Endereço e Sociedades
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Nome
Em sentido amplo, inclui o nome e sobrenome, sendo constituído pelo conjunto de palavras que, em termos legais e oficiais, identifica e designa cada pessoa. Estritamente falando, é conhecido como nome próprio a palavra que distingue individualmente uma pessoa, diferenciando-a das demais da mesma família. O nome da pessoa é atribuído no momento do registro de nascimento. A escolha é deixada a critério das pessoas com autoridade para impô-la, desde que não prejudique a identificação da pessoa, como nomes que podem ser usados tanto para o gênero feminino quanto para o masculino. Nesse caso, o nome escolhido deverá ser acompanhado por outro que o especifique. Excepcionalmente, pode-se solicitar a mudança de nome próprio, exigindo-se uma razão válida e que não cause dano a terceiros.
Endereço
Embora seja geralmente considerado sinônimo de casa, o sentido legal estrito refere-se ao lugar que o direito considera como a residência da pessoa, que pode ou não ser o lugar onde ela realmente reside. Todos devem estar localizados dentro de uma jurisdição à qual se ligam direitos e obrigações, e ter um ponto concreto de referência ou atribuição, para que se saiba onde exercer seus direitos e onde as obrigações devem ser cumpridas.
Em muitas ocasiões, o domicílio é determinado pela escolha do juiz em determinadas questões, ou pela própria pessoa. O endereço da pessoa também é determinado pelo lugar onde devem ser feitas as notificações judiciais, cobranças de dívidas, inspeções físicas, etc. Em suma, o domicílio passa a ser a sede jurídica da pessoa.
Normalmente, o domicílio da pessoa é o local de residência habitual. O domicílio da família deve ser definido de comum acordo entre os cônjuges, considerando os interesses da família, e em caso de discordância, geralmente cabe ao juiz decidir. Existe o dever de coabitação dos cônjuges. A lei presume, salvo prova em contrário, que o casal vive junto.
No caso dos menores e pessoas com deficiência, o domicílio será o do pai, mãe ou responsável. É perfeitamente possível que uma pessoa tenha um endereço diferente de sua residência, bem como designar um lugar diferente para todos ou alguns dos efeitos resultantes da sua atividade: por exemplo, quando se define um local para receber notificações, uma caixa postal ou se indica um endereço para débito em conta. Fala-se do domicílio eleito, que só tem valor para se referir a tais atos. Outras vezes, é a lei que define o endereço para esses fins, como no caso dos funcionários públicos, o local de trabalho, ou no caso dos comerciantes, o local onde se encontra o centro de operações da empresa.
As Sociedades Civis e Comerciais
É um contrato pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a fornecer bens ou trabalho a fim de obter um lucro, dividindo-o entre si de acordo com o que foi acordado.
A sociedade é civil quando o seu objeto consiste em realizar atos civis. Se o objeto é a realização de atos de comércio, a sociedade será comercial.
Os tipos e/ou categorias de empresas são:
Sociedade em Nome Coletivo: É formada por duas ou mais pessoas que se unem para um negócio comum, com responsabilidade solidária e ilimitada, sob um nome empresarial (razão social).
Oferece a vantagem de exigir menos formalidades para a sua criação, mas há um risco maior para os sócios e maior controle social, porque nela está comprometido todo o patrimônio dos mesmos.
Sociedade em Comandita Simples: Pode ser simples ou por ações. A sociedade em comandita simples é constituída por um ou mais sócios comanditados, que respondem solidária e ilimitadamente, e por um ou mais sócios comanditários, que respondem apenas pelo valor de suas contribuições.
Os sócios comanditados são chamados de sócios solidários e serão os administradores da sociedade, sendo responsáveis por ela, por terem caráter coletivo. Os demais sócios são chamados de sócios comanditários e sua responsabilidade é limitada à sua contribuição de capital para a sociedade.
Sociedade de Responsabilidade Limitada (Ltda.): Tipo de entidade empresarial em que o capital é dividido em quotas sociais. É formado pelas contribuições de todos os sócios, que não respondem pessoalmente pelas dívidas sociais. O nome deve incluir a expressão "Sociedade Limitada" ou a abreviatura "Ltda." ou "SL". Possui um capital social mínimo, que é inferior ao exigido para as sociedades anônimas. O capital é dividido em quotas sociais indivisíveis e cumulativas, que não têm o caráter de valores mobiliários e não podem ser representadas por certificados ou anotações em conta. A constituição da sociedade é feita por escritura pública inscrita no registro comercial, adquirindo assim personalidade jurídica. Na escritura de constituição, expressa-se a identidade dos sócios, as contribuições feitas e a distribuição das quotas, os estatutos, a forma de gestão e quem são os administradores. Os estatutos devem conter, pelo menos, o nome da empresa, o objeto social, o endereço e o capital social, e como a administração da empresa será organizada.
A pessoa que representa a empresa é chamada de "sócio".
Sociedade Anônima (S.A.):
É a associação de capital para um negócio ou trabalho. Como tal, é um instrumento para levantar capital. Este capital, chamado capital social, é dividido em ações e representa as contribuições dos sócios, que não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade. Em seu nome, deve constar a expressão "Sociedade Anônima" ou sua abreviatura "SA". Possui um capital mínimo e tem caráter comercial, independentemente de sua finalidade. A sociedade será constituída por escritura pública, que deve ser registrada no registro comercial, adquirindo assim personalidade jurídica.
Não pode ser constituída uma sociedade anônima que não tenha seu capital totalmente subscrito e integralizado, no mínimo, em 25%.
A estrutura das sociedades anônimas geralmente segue o seguinte esquema:
- Assembleia Geral: Os acionistas, constituídos em assembleia geral, deliberam sobre as matérias de sua competência. A assembleia geral pode ser ordinária ou extraordinária e deve ser convocada pela administração da empresa sob certas condições.
- Administradores (Diretoria): São nomeados pela assembleia geral, salvo disposição legal em contrário, e não precisam ser acionistas. Todos os membros da diretoria têm responsabilidade ilimitada com seu patrimônio pessoal pelas ações da sociedade.