Conceitos Jurídicos Essenciais: Guia Prático
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Direito Adquirido
Direito Adquirido: O direito adquirido é consequência de fatos jurídicos passados, mas consequências ainda não realizadas, que ainda não se tornaram de todo efetivas. É, pois, todo direito fundado sobre um fato jurídico que já sucedeu, mas que ainda não foi feito valer.
Ato Jurídico Perfeito
Ato Jurídico Perfeito: É aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto, completo ou aperfeiçoado.
Exemplo:
A lei prevê que o prazo para se contestar uma ação é de 15 dias. Posteriormente, surge uma lei dizendo que o prazo é de 5 dias, mas o ato que já foi praticado na lei vigente de 15 dias não será afetado.
Coisa Julgada
Coisa Julgada: É a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo. Atualmente, tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. O instituto da coisa julgada está presente em praticamente todos os sistemas de direito ocidentais.
Costume Jurídico
Costume Jurídico: "O costume jurídico é aquilo que a doutrina chama de convicção de obrigatoriedade, ou seja, a prática reiterada, para ter característica de costume jurídico, deve ser aceita pela comunidade como de cunho obrigatório."
O secundum legem é exatamente aquele criado, erguido em lei que, no entanto, perde suas características de costume propriamente dito. (VENOSA, 2003)
O praeter legem é o que está referido no art. 4º da L.I.C.C., aquele que preenche lacunas, é um recurso bastante útil ao juiz nos casos em que a lei é omissa. (VENOSA, 2003)
Em Venosa (2003), "o contra legem é o que se opõe ao dispositivo de uma lei, denominando-se costume ab-rogatório; quando torna uma lei não utilizada, denomina-se desuso."
Jurisprudência
Jurisprudência: É o modo pelo qual as mesmas decisões são obtidas em determinados casos e consensualmente são adotadas pelos tribunais como soluções às questões de Direito, ou seja, decisões de tribunais para o julgamento dos casos de modo que as decisões não estejam presas apenas aos códigos e leis.
Em Venosa (2003), "é aplicado o nome jurisprudência ao conjunto de decisões dos tribunais, ou uma série de decisões similares sobre uma mesma matéria."
Cabe à jurisprudência fazer a atualização do entendimento da lei, fazendo com que sua interpretação seja atual e que possa atender às necessidades no julgamento.
Leis
Leis: A lei é, consideravelmente, uma das mais importantes fontes do direito. Ao se prescrever a norma, ela passará a ser lei, que, consequentemente, será sancionada pelo presidente e objetivamente será uma forma de punição a atos ilícitos ou de preservação de boas condutas. Dessa forma, a lei será o instrumento pelo qual, por meio de um representante do Estado, este será regido.
É necessário saber que a norma, ou prescrição, por si só não exige nem confere direitos. Para que se tenha o direito exercível, é preciso que a prescrição passe por alguns procedimentos até que tenha caráter legal, de acordo com a legislação, ou seja, deverá ser promulgada lei para que constitua direito.
Segundo Venosa (2003), "a lei é uma regra geral, não se dirige a um caso particular, mas a um número indeterminado de indivíduos."
Irretroatividade
Irretroatividade: É a qualidade de não retroagir, não ser válido para o passado. As leis e atos normativos em geral, a princípio, são editadas para que passem a valer para o futuro, desde a data da publicação ou a partir de um período fixado, geralmente no final do seu texto.
A principal razão para isso é que, se o ato passa a ser de cumprimento obrigatório, não poderia ser exigido antes do seu conhecimento dos que devem cumpri-lo. Isso não impede, todavia, que uma lei que institua um benefício a ser concedido pelo Poder Público (um aumento salarial aos servidores públicos, por exemplo), gere efeitos retroativos, como exceção à regra geral. Resumindo, é não ter o direito de cobrar antes o que foi imposto a partir de agora.
Exemplo:
Matei um homem ontem e a lei dizia que eu deveria ficar preso por 1 ano em regime semiaberto. Muda-se o código. Agora diz que eu tenho que ficar preso 1 ano em regime fechado. Eu posso alegar, por intermédio do meu advogado, a irretroatividade da lei, pois tenho o direito de ser julgado conforme dizia a lei vigente da data do crime.
Validade da Norma
Validade da Norma: É a sua adequação ao ordenamento jurídico em que se insere, por ter sido criada pelo processo legislativo próprio.
Vigência
Vigência: (também utilizada nesse sentido a palavra validade) É o período da norma jurídica, ou seja, o lapso temporal que vai do momento em que ela passa a ter força vinculante até a data em que é revogada ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração (no caso de normas temporais), quando ela passa a ter obrigatoriedade.
Eficácia
Eficácia: Mede a relação entre os resultados obtidos e os objetivos pretendidos, ou seja, ser eficaz é conseguir atingir um dado objetivo.
Revogação
Revogação: É o fenômeno pelo qual uma lei perde a sua vigência. Esse fenômeno deve ocorrer haja vista o dinamismo da vida social e a complexidade das relações, tornando necessárias inúmeras adaptações da Ordem Jurídica. Uma lei perde sua vigência em algumas situações específicas, quais sejam: revogação por outra lei, desuso e decurso de tempo.
Quando for revogada por outra lei: nesse caso, a nova lei terá algumas opções, podendo revogar a totalidade do conteúdo da lei anterior (resultando a ab-rogação) ou revogar tão somente alguma parte determinada (verificando a derrogação).
Assim, afirma-se que "revogar significa retirar a validade por meio de outra norma". A norma revogada sai do sistema, interrompendo o curso de sua vigência. Mas revogar não significa sempre eliminar toda a eficácia; pode ocorrer que uma norma tenha sido revogada, mas que seus efeitos permaneçam (aliás, a eficácia não é revogada, mas anulada).
Ordenamento Jurídico
Ordenamento Jurídico: Conjunto de normas jurídicas.
Norberto Bobbio
Norberto Bobbio: A norma jurídica deve ser definida a partir do ordenamento, e não o contrário.
Fontes do Direito
A fonte negocial (contrato) é uma expressão do poder da vontade autônoma.
No sistema anglo-americano, a forma mais comum de expressão de direito é a dos antecedentes judiciais. O costume, após passar pelo judiciário, adquire importância de norma jurídica. Em nosso sistema, na hierarquia das fontes, a lei tem primazia (preferência).