Conceitos Jurídicos Fundamentais
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Contrato Real é um contrato que não se completa enquanto a coisa em que se funda o contrato ou é objeto não se transicione para as mãos do contratante.
Corpus Juris Civilis é uma obra jurídica fundamental publicada por ordem do imperador bizantino (Justiniano I) que viu indispensável criar uma legislação congruente e que tivesse capacidade de atender às demandas vivenciadas na época.
Permuta é um tipo de contrato no qual uma das partes é obrigada a dar algo em troca de alguma coisa, que não seja moeda financeira. É um contrato oneroso, onde uma das partes se vê obrigada a dar algo que lhe pertence para adquirir um bem.
Gestão de Negócios dá-se o nome (GDN) quando uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, dirigindo o segundo o interesse e a vontade presumível do dono. Para Clovis, gestão de negócios é a administração oficiosa de negócios alheios, feita sem procuração. Na maioria das vezes trata-se de um ato altruísta em que o gestor intervém em órbita dos interesses de outra pessoa de forma a tentar evitar o prejuízo para esta, mesmo sem estar por ela autorizado. Mete os elementos: satisfazer interesse alheio, sem benefício próprio e baseada na gestão útil.
Uso é o direito de servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da família, sem dela retirar vantagens. Usufruto é o direito de desfrutar temporariamente de um bem alheio como se dele fosse proprietário sem alterar-lhe a substância.
Penhor é uma garantia real que de forma geral consiste na transformação de coisa móvel, suscetível de alienação, ou seja, é um direito real que recai diretamente sobre a coisa, possuindo eficácia absoluta. Em regra recai sobre bens móveis (penhor tradicional), no entanto existem penhores especiais que incidem sobre imóveis como por exemplo (penhor rural e penhor industrial).
Servidão Predial é um direito de gozo sobre coisa alheia, mediante o qual o dono de um prédio tem a faculdade de usufruir ou aproveitar de vantagens ou utilidades de prédio alheio em benefício do seu, o que envolve correspondente restrição ao gozo efetivo dono do prédio onerado, na medida em que este fica inibido de praticar atos suscetíveis de prejudicar o exercício da servidão. Características: indivisível, satisfação permanente, não pode constituir-se sobre outra res própria ou servidão, os prédios devem ser vizinhos mas não contíguos necessariamente e não implica um"facer". Enriquecimento Injusto verifica-se quando uma pessoa enriquece sem causa jurídica. A situação mais frequente ocorre quando alguém entrega uma res na convicção de que cumpre um obligatio.
Hipoteca
♦ A hipoteca é usada quando um imóvel (ou bem móvel, desde que sujeito a registo) é dado como garantia de pagamento de uma dívida. Por exemplo, é uma solução tipicamente associada ao crédito à habitação, em que a casa é hipotecada para servir como garantia de pagamento.
♦ No caso do devedor não honrar o compromisso, ou seja, não pagar as prestações acordadas com o banco, este pode ficar com casa e o devedor perde o bem definido como garantia.
♦ Quando a dívida for paga na totalidade, a hipoteca é extinta.
Se o devedor não tiver um bem de valor suficiente para servir de garantia, pode hipotecar o bem de uma terceira pessoa, desde que esta o autorize.
♦ Durante todo o período da hipoteca, o devedor é o proprietário da casa e não o banco, que apenas tem a garantia.
Fontes do Direito
São utilizadas como fontes recorrentes do direito as leis, o costume, a jurisprudência, a equidade e a doutrina.
Direito de Propriedade 1305 é um direito que os indivíduos ou organizações têm de controlar o acesso a recursos ou ativos de que são titulares. O proprietário tem sobre sua propriedade o direito de gozo, uso e disposição é um direito real. Descreve-se ainda por direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo.
Direito de Superfície 1524 consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações. É um direito real menor por oposição ao direito de propriedade. Pois é um direito que incide sobre a superfície ou solo de um prédio, pressupondo que um terceiro tem a propriedade do mesmo. Contrato Unilateral, é o que “apenas um dos contraentes assume deveres em face do outro”, tal como na doação pura e simples, em que só o doador tem deveres e o donatário somente auferirá vantagens. EX COMODATO, DEPÓSITO ETC Contrato Bilateral,, é o que gera obrigações para ambos os contraentes de forma simultânea e recíproca, de modo que ambos são credores e devedores uns dos outros (o contrato gera direito e deveres para todos, de forma proporcional). EX: PERMUTA, LOCAÇÃO ETC Direito Comum entende-se um conjunto de normas jurídicas que tem um caráter geral - aplica-se uma série ilimitada de casos pre fixados.