Conceitos Jurídicos Fundamentais

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Ordem Jurídica

O conceito de ordem jurídica não compreende somente normas legislativas, mas também normas consuetudinárias, standards jurídicos (normas de padrão jurídico), jurisprudência dos Tribunais, etc. A ordem jurídica é, na realidade, uma forma de ordem social mais ampla, pois é constituída por todos os controles sociais.

A norma jurídica é criada pelo Estado, enquanto as outras têm origem na própria sociedade.

Ordenamento Jurídico

Conjunto de prescrições, ou proposições prescritivas, que podem ser entendidas como um conjunto de palavras destinadas a prescrever certos comportamentos.

Sistema Romano-Germânico

Sistema adotado no Brasil. É o sistema jurídico em que as normas são escritas, hipotéticas e voltadas para o futuro. O nome tem origem histórica, tendo como base a época da criação do Código Civil Alemão (baseado nos estudos feitos sobre as antigas leis romanas). Esse sistema produz leis que não alcançam fatos passados.

Common Law (Direito Comum)

Sistema jurídico onde suas normas, na maioria, não são escritas. Seu nascimento se dá com o costume e, posteriormente, com a jurisprudência. O Common Law usa fatos passados como fonte do Direito.

A jurisprudência é a linha de pensamento (julgamento) adotada pelo Poder Judiciário em face de determinados casos.

Regras Jurídicas

Regra decorrente de uma imposição estatal e, quando descumprida, há uma sanção jurídica imposta pelo ordenamento, pelo Estado.

Regras Não Jurídicas

Regras não decorrentes de uma imposição estatal, sem sanção jurídica, somente moral. Por exemplo, o fato de fazer sexo antes do casamento não possui sanção jurídica, somente a culpa (sanção moral). É somente uma regra religiosa.

Positivismo (Direito Positivo)

Sistema jurídico baseado nas leis criadas pelos homens. Tais regras possuem validade e eficácia definidas no tempo e no espaço. O juspositivismo dá maior importância à segurança jurídica. Dele foram extraídos três sistemas jurídicos: Common Law, Sistema Romano-Germânico e o Sistema Árabe (formado por leis humanas de cunho teológico). A segurança jurídica proposta pelo juspositivismo foi a utilizada na Alemanha Nazista como forma de dominação sobre outras raças.

O Direito posto é a própria negação do Direito Natural, este considerado pelos positivistas como metafísico e anticientífico. O Positivismo puro nega qualquer tipo de valor, sendo que suas regras não buscam a justiça. Considera o Estado soberano como a única fonte normativa. A crítica principal feita ao Positivismo é que tal sistema abre possibilidade ao surgimento de regimes totalitários.

Jusnaturalismo (Direito Natural)

Tem origem na obra divina. Tem-se a Igreja como representante das leis naturais no mundo dos homens, sendo chamada de escolástica (1100-1500), representando um Direito Teológico. A Igreja conciliava a fé divina com o racionalismo humano, sobrepondo sempre a lei divina a qualquer outra lei humana. O jusnaturalismo buscava a justiça.

É uma corrente do pensamento jurídico que defende a existência de um Direito Natural, este sendo uma consciência preexistente na mente humana, que lhe permite discernir o bem do mal (justo versus injusto). Este Direito Natural estava acima do Direito posto pelo Estado.

Tridimensionalismo

Teoria feita por Miguel Reale, onde o jusnaturalismo e o positivismo são relativizados. Tal teoria envolve três elementos básicos: fato, valor e norma. No Tridimensionalismo, o Direito passa a ser uma realidade histórico-cultural, demandando o uso da axiologia. Tais elementos usados em conjunto permitem uma segurança jurídica mínima pelas leis criadas pelo homem, bem como a busca pelo justo, conceito extraído dos valores culturais da sociedade.

Normas Permanentes

Normas de caráter definitivo que valem por tempo indeterminado. (Ex.: Código Penal, Consolidação das Leis Trabalhistas).

Normas Temporárias

Possuem vigência apenas por um período determinado de tempo. Tal período pode ser explícito, determinado na letra da própria lei, que trará o final da vigência; ou implícito (o termo final de vigência corresponderá à satisfação dos fundamentos de existência da própria).

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