Concessão de Serviços Públicos: Regras e Lei 8.987/95
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Concessão de Serviços Públicos
Definição:
A concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém, que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários dos serviços.
- Fundamento constitucional: Art. 175 da Constituição Federal.
- Base legal: Lei nº 8.987/95.
- Qualquer ente da federação pode conceder serviço público de sua competência, mediante licitação.
- A Lei nº 8.987/95 distingue a concessão em: concessão precedida de obra pública e concessão não precedida de obra pública (Art. 2º e seus parágrafos).
- No inciso II: Não precedida de obra pública.
- No inciso III: Precedida da execução de obra pública.
Só há concessão de obra pública quando o Estado considera o serviço em causa como próprio e como privativo do Poder Público.
Por ser público e privativo do Estado, o serviço é res extra commercium — inegociável, inamovivelmente sediado na esfera pública, razão pela qual não há transferência da titularidade do serviço para o particular.
Por isso, o Estado mantém, sempre e permanentemente, total disponibilidade sobre o serviço concedido. O concessionário desempenhará o serviço concedido quando, como e enquanto conveniente ao interesse público.
Outra questão a ser observada é que o serviço não seja reservado exclusivamente ao próprio Poder Público. A licitação, suas modalidades e condições estão previstas na Lei nº 8.987/95, do Art. 14 em diante.
Prazo das Concessões
A Lei nº 8.987/95 é silente quanto ao prazo das concessões — ou seja, o prazo máximo. Essa lacuna será preenchida pelo legislativo dos diversos poderes concedentes, que em norma específica fixarão o prazo máximo.
Os Poderes do Concedente
- Poder de inspeção e fiscalização;
- Poder de alteração unilateral das cláusulas regulamentares;
- Poder de extinguir a concessão antes de findo o prazo inicialmente estatuído;
- Poder de intervenção;
- Poder de aplicar sanções ao concessionário inadimplente.
Direitos do Concessionário
- Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, além do cumprimento dos encargos do Poder concedente;
- Que sejam obedecidas as limitações legais concernentes aos poderes do concessionário ou na forma delas constituídas — quanto a sanções, intervenção, etc.
Direitos do Usuário
- Serviço adequado;
- Caso de negativa do serviço adequado (Art. 7º, I) ou sofrer interrupção, pode, judicialmente, exigir o cumprimento da obrigação do concessionário;
- Além disso, terá de haver representação dos usuários no sistema de fiscalização dos serviços concedidos (Art. 30 da Lei nº 8.987/95 e Art. 33 da Lei nº 9.704).
Formas de Extinção da Concessão e seus Efeitos Jurídicos
Conforme o Art. 35 da Lei nº 8.987/95:
- I: Advento do termo contratual;
- II: Encampação;
- III: Caducidade;
- IV: Rescisão;
- V: Anulação;
- VI: Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade, no caso de empresa individual.
Extinção Unilateral
- Encampação ou resgate: Encerramento da concessão, por ato do concedente, durante o transcurso do prazo fixado, por motivo de conveniência e oportunidade administrativa, sem que o concessionário tenha dado causa;
- Caducidade ou decadência: Encerramento da concessão, pela concedente, em caso de inadimplemento do concessionário;
- Anulação da concessão: Quando for apurado vício jurídico no processo de outorga.
Reversão dos Bens
É a passagem ao poder concedente dos bens do concessionário aplicados ao serviço, extinta a concessão (Art. 35, § 2º da Lei nº 8.987/95).
Responsabilidade do Concessionário e Subsidiária do Estado
Responsabilidade pelos danos a terceiros causados em razão do serviço:
- Art. 37, § 6º da Constituição Federal: Responsabilidade objetiva.
Quando o concessionário se encontrar em estado de insolvência e cometer ato danoso, sendo em atividade estatal, conquanto por sua conta e risco, poderá ter lesado terceiros por força do próprio exercício da atividade que o Estado lhe pôs em mãos. Parece indubitável falar em responsabilidade subsidiária (não solidária) do Poder Concedente.