Concessão de Serviços Públicos: Regras e Lei 8.987/95

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Concessão de Serviços Públicos

Definição:

A concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém, que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários dos serviços.

  • Fundamento constitucional: Art. 175 da Constituição Federal.
  • Base legal: Lei nº 8.987/95.
  • Qualquer ente da federação pode conceder serviço público de sua competência, mediante licitação.
  • A Lei nº 8.987/95 distingue a concessão em: concessão precedida de obra pública e concessão não precedida de obra pública (Art. 2º e seus parágrafos).
  • No inciso II: Não precedida de obra pública.
  • No inciso III: Precedida da execução de obra pública.

Só há concessão de obra pública quando o Estado considera o serviço em causa como próprio e como privativo do Poder Público.

Por ser público e privativo do Estado, o serviço é res extra commercium — inegociável, inamovivelmente sediado na esfera pública, razão pela qual não há transferência da titularidade do serviço para o particular.

Por isso, o Estado mantém, sempre e permanentemente, total disponibilidade sobre o serviço concedido. O concessionário desempenhará o serviço concedido quando, como e enquanto conveniente ao interesse público.

Outra questão a ser observada é que o serviço não seja reservado exclusivamente ao próprio Poder Público. A licitação, suas modalidades e condições estão previstas na Lei nº 8.987/95, do Art. 14 em diante.

Prazo das Concessões

A Lei nº 8.987/95 é silente quanto ao prazo das concessões — ou seja, o prazo máximo. Essa lacuna será preenchida pelo legislativo dos diversos poderes concedentes, que em norma específica fixarão o prazo máximo.

Os Poderes do Concedente

  1. Poder de inspeção e fiscalização;
  2. Poder de alteração unilateral das cláusulas regulamentares;
  3. Poder de extinguir a concessão antes de findo o prazo inicialmente estatuído;
  4. Poder de intervenção;
  5. Poder de aplicar sanções ao concessionário inadimplente.

Direitos do Concessionário

  1. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, além do cumprimento dos encargos do Poder concedente;
  2. Que sejam obedecidas as limitações legais concernentes aos poderes do concessionário ou na forma delas constituídas — quanto a sanções, intervenção, etc.

Direitos do Usuário

  1. Serviço adequado;
  2. Caso de negativa do serviço adequado (Art. 7º, I) ou sofrer interrupção, pode, judicialmente, exigir o cumprimento da obrigação do concessionário;
  3. Além disso, terá de haver representação dos usuários no sistema de fiscalização dos serviços concedidos (Art. 30 da Lei nº 8.987/95 e Art. 33 da Lei nº 9.704).

Formas de Extinção da Concessão e seus Efeitos Jurídicos

Conforme o Art. 35 da Lei nº 8.987/95:

  • I: Advento do termo contratual;
  • II: Encampação;
  • III: Caducidade;
  • IV: Rescisão;
  • V: Anulação;
  • VI: Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade, no caso de empresa individual.

Extinção Unilateral

  1. Encampação ou resgate: Encerramento da concessão, por ato do concedente, durante o transcurso do prazo fixado, por motivo de conveniência e oportunidade administrativa, sem que o concessionário tenha dado causa;
  2. Caducidade ou decadência: Encerramento da concessão, pela concedente, em caso de inadimplemento do concessionário;
  3. Anulação da concessão: Quando for apurado vício jurídico no processo de outorga.

Reversão dos Bens

É a passagem ao poder concedente dos bens do concessionário aplicados ao serviço, extinta a concessão (Art. 35, § 2º da Lei nº 8.987/95).

Responsabilidade do Concessionário e Subsidiária do Estado

Responsabilidade pelos danos a terceiros causados em razão do serviço:

  • Art. 37, § 6º da Constituição Federal: Responsabilidade objetiva.

Quando o concessionário se encontrar em estado de insolvência e cometer ato danoso, sendo em atividade estatal, conquanto por sua conta e risco, poderá ter lesado terceiros por força do próprio exercício da atividade que o Estado lhe pôs em mãos. Parece indubitável falar em responsabilidade subsidiária (não solidária) do Poder Concedente.

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