Concorrência de Crimes: Unidade, Concurso e Continuidade

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Lei da Concorrência e Crime

1. Unidade e ofensas múltiplas (combinação de crimes)

1 unidade e ofensas múltiplas (uma combinação de crimes):

Acontece que, às vezes, uma ou várias pessoas praticam, com uma ou mais ações, dois ou mais crimes que são avaliados em conjunto no mesmo processo. Para estes casos, o Código Penal contém disposições que estabelecem algumas regras a seguir (arts. 73 a 78).

Art. 8.º, refere os casos em que a infração pode ser processada, aparentemente, de acordo com diversas disposições legais, mas que, na realidade, configura apenas um caso. Os artigos 73 e seguintes tratam da preocupação que a concorrência é tradicionalmente chamada de concurso de crimes, enquanto o art. 8.º é apenas um reflexo parcial do que se denomina leis de concorrência.

Tradicionalmente, o estudo do concurso de crimes organiza-se em torno da distinção entre concurso ideal e concurso real.

2. Unidade de ação e de crime

2. Unidade de ação e de crime:

É necessário determinar quando existe uma ou mais ações relevantes para a configuração do crime.

Fatores para o conceito de unidade de ação: o primeiro é o fator final, ou seja, a vontade que governa e confere sentido a uma pluralidade de atos físicos aparentemente isolados.

O segundo fator é o estrutural ou normativo, isto é, a estrutura do tipo penal no caso em particular. Assim, embora o fator final que rege o processo causal seja o mesmo (por exemplo, matar alguém), cada um dos atos isolados pode ser relevante para tipos penais diferentes (por exemplo, porte ilegal de arma e homicídio).

Inversamente, atos isolados, cada um governado por um fator final diferente, normalmente só serão relevantes separadamente, ou terão uma visão típica distinta quando considerados em conjunto em termos do regulamento aplicável à infração em causa.

Quando existe uma ação única, atendendo aos critérios acima, realizada por um único tipo de crime, temos o caso normal. Quando uma ação única ou múltiplas ações realizam vários tipos de crime, surgem problemas de gradação e cumulação de penas.

3. Unidade de ação e vários delitos (concurso perfeito)

3. Unidade de ação e vários delitos (a chamada concorrência perfeita):

Quando uma única ação viola várias leis ou várias vezes a mesma disposição, isto é, quando uma única ação consuma vários tipos penais homogêneos (p.ex. uma bomba terrorista que mata várias pessoas) ou heterogêneos (a bomba mata e causa danos materiais), diz‑se tratar de concurso ideal ou formal.

Situação de facto. A concorrência perfeita é regulada no art. 77, n.º 1, do Código Penal, que prevê «no caso de um único ato constituírem duas ou mais infrações». O problema básico para a aplicação desta disposição é estabelecer o que se entende por "um único fato".

A unidade de fato equivale à unidade de ação. Haverá unidade quando a ação realmente corresponda a uma única expressão de vontade e valor; ou seja, quando a ação voluntária seja uma manifestação única de vontade criminosa que dê lugar a vários tipos penais. Nesse caso, o único ato voluntário deve incluir uma pluralidade de fins (por exemplo, matar várias pessoas com uma única bomba), e não ser meramente uma multiplicidade de meios com fins distintos; o importante é que o contexto seja unitário, ainda que os objetivos possam ser diversos.

Essa dificuldade agrava‑se porque o art. 77, n.º 1, não só regula o concurso ideal em sentido estrito, mas também o concurso impróprio ou medial (quando um dos crimes é meio necessário para cometer o outro). Exemplo: a falsificação por parte de um funcionário para cometer fraudes.

Na verdade, neste tipo de concorrência não há duas infrações completamente independentes, mas a íntima conexão teleológica entre os crimes cometidos (meio para fim) leva o legislador a equiparar a situação ao concurso perfeito.

Logicamente, quando a conexão entre os vários crimes é tão estreita que um não poderia ter sido cometido sem o outro, deve‑se considerar a conduta como crime complexo, ou unidade, e não como dois crimes distintos (concurso real). A jurisprudência e a doutrina exigem que esta disposição só se aplique quando há uma relação de necessidade, entendida de forma restrita: o meio deve ser objetivamente necessário para a realização do outro crime, não bastando um mero plano subjetivo do agente. Assim, se um crime já integra em sua definição os elementos de outro, não há que falar em concurso, devendo ser considerado apenas o crime mais abrangente.

4. Várias ações e crimes (concurso real)

4. Várias ações e crimes (os chamados concurso real):

O concurso real verifica‑se quando há diversas ações ou factos, cada um constituindo uma infração distinta. Cada ação autónoma constitui um crime e, em princípio, o tratamento penal obedece ao princípio da acumulação.

5. Unidade múltipla de atividades e crime: crime continuado e crime em massa

5. Unidade múltipla de atividades e crime: o crime continuado e o crime em massa:

O crime continuado consiste em duas ou mais ações homogéneas realizadas em momentos diferentes, mas em situações semelhantes, que violam a mesma norma jurídica e regras do mesmo ou semelhante tipo. O crime continuado caracteriza‑se porque cada uma das ações constituintes já é um crime ou tentativa, mas todas são avaliadas em conjunto como um único crime. Ver art. 74.

Elementos do crime continuado:

  • 1. Objetivos: homogeneidade do bem jurídico atingido; homogeneidade das formas de execução; conexão espacial e temporal determinada.
  • 2. Subjetivos: presença de dolo ou de um projeto comum para as diversas ações.

Note‑se que o crime continuado pode envolver um ou mais agentes (art. 74, n.º 1, CP).

A figura do crime em massa prevê que, quando existe uma pluralidade de sujeitos indiferenciados (p.ex. fraudes dirigidas ao público em geral), e o agente procura obter, de várias pessoas, quantias com um propósito unitário de enriquecimento, considera‑se um único crime pelo montante total defraudado.

O regime do art. 74 não se aplica, porém, aos casos já previstos especificamente para determinados crimes (p.ex. art. 250, n.º 1; art. 234, n.º 2; art. 244, n.º 1).

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