Concurso Formal e Crime Continuado na Lei Penal

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PENAL

Concurso formal impróprio ou imperfeito - O agente dirige sua única conduta para todos os resultados que ele pretendia obter. Se o dolo for dirigido para todos os resultados, somará as penas. Matar 4 pessoas com apenas 1 conduta, responderá por 4 homicídios.
O agente mediante uma única conduta de ação ou omissão produz mais de um resultado, sendo a título de dolo eventual, pois possui a vontade de produzi-los indiferente seja o resultado, neste caso acontece que a doutrina os chama de desígnios autônomos em relação a cada um dos resultados que será alcançado. Para que não torne benéfica a prática de mais de um crime por uma única ação, no concurso formal impróprio, é utilizado o sistema de cúmulo material das penas, o mesmo que é utilizado no concurso material. Havendo apenas a soma das penas aplicadas aos diversos crimes, como no concurso material. O aumento de pena no concurso formal deve ser fundamentado pelo juiz, devendo, segundo a maioria dos doutrinadores, ser aplicado levando em consideração o número de vítimas ou a quantidade de crimes praticados.
• Concurso material benéfico é exclusiva do concurso formal perfeito.
3 – Crime continuado ou Continuidade Delitiva - Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
• Mais de uma conduta e mais de um resultado. / Todas essas condutas são praticadas em determinadas circunstâncias objetivas semelhantes / Será uma continuidade do primeiro crime. / Mesma espécie de crime (homogênea).
As condições objetivas devem ter ingressado no dolo do agente. Se ocorrer por um mero acaso, não será crime continuado. “Ele deve ter o dolo de querer as mesmas condições para efetuar o furto nas diversas ocasiões”.
Admita-se crime continuado com violência grave a pessoa. Se for a mesma vitima, aplicar-se- a o caput do art. 71 (de 1/6 até 2/3 da pena). Vitimas distintas, aplicar-se- a o parágrafo único (1/6 até o triplo da pena)


Erro Acidental

1 - Quanto à pessoa - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.  
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 
• Agente responde pelo seu dolo e não pelo resultado.
Ex: Um rapaz tenta matar o Presidente, se equivoca e acaba matando outra pessoa.
Portanto esse rapaz responderá pelo homicídio do Presidente e não dessa outra vitima.
2 – Quanto ao objeto - Erro de Tipo Acidental sobre o Objeto quer dizer que o agente, com dolo, pratica o tipo penal, entretanto, por erro, sua conduta recai sobre coisa diversa da pretendida. Neste caso, o erro é irrelevante para a imputação do delito cometido de modo que o agente responde pelo crime como se não houvesse o erro.
Exemplo – Fulano furtou um quadro, pesando que fosse original, cujo retrato estampava a
famosa pintura de Leonardo Da Vinci, Mona Lisa. Todavia, este quadro era uma réplica cujo
valor de mercado não ultrapassava R$ 50,00.
3 – Erro Provocado por Terceiro - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro (artigo 20, § 2º); o erro pode ser espontâneo e provocado; há a forma espontânea quando o sujeito incide em erro sem a participação provocadora de terceiro; existe o erro provocado quando o sujeito a ele é induzido por conduta de terceiro; a provocação poder ser dolosa ou culposa; há provocação dolosa quando o erro é preordenado pelo terceiro, isto é, o terceiro conscientemente induz o sujeito a incidir em erro; o provocador responde pelo crime a título de dolo; existe determinação culposa quando o terceiro age com imprudência, negligência ou imperícia.
• Ex: Alberto quer matar José, só que desconhece o Rosto de José. Um terceiro que é Filipe, induz Alberto a matar outra pessoa (Joaquim) o fazendo acreditar que era José. 
Neste caso, Alberto responderá pela morte dessa pessoa (Joaquim) e Filipe responderá pela morte de José, mesmo não havendo o homicídio de José.
4 – Dolo Geral (Aberratio Causae) - Na lição de Fernando Capez, aberratio causae "ocorre quando o agente, na suposição de já ter consumado o crime, realiza nova conduta, pensando tratar-se de mero exaurimento, atingindo, nesse momento, a consumação". 
Exemplo – Fulano estrangula Ciclano e, pensando que a vítima morrera em função do
estrangulamento, realiza nova conduta, esquartejando o corpo do então cadáver. No entanto,  fica comprovado que Ciclano morreu em função do esquartejamento invés do estrangulamento.
No caso em tela, embora o agente estivesse em erro quanto à forma de consumação do crime, é certo que houve dolo na prática do delito de modo a tornar o erro irrelevante para a imputação do crime cometido, concluindo que o agente responderá pelo crime, na forma dolosa, como se não houvesse o erro.
5 – Erro na Execução (Aberratio Ictus) – (Sempre de Pessoa para Pessoa) Aberratio Ictus é muito parecido com o Erro de Tipo Acidental Sobre a Pessoa porque enquanto aquele ocorre com a prática do tipo penal em pessoa diversa da pretendida, este o agente não confunde a pessoa que quer atingir, mas por erro na execução, acaba acertando pessoa diversa.
Exemplo – Fulano desfere um soco em face de seu irmão, Ciclano, porém ele acaba acertando, por erro na execução, um amigo que estava ao lado de Ciclano.
Neste caso, Fulano queria praticar a lesão contra o irmão, porém, por erro, acertou o amigo do irmão. Nesta esteira, para efeito de tipificação do crime, leva-se em conta a intenção do agente, qual seja: praticar o crime em face do irmão.
Oportuno anotar que se Fulano, ao desferir o golpe, também acertasse o irmão, Fulano responderia pela regra do concurso formal de crime. Importante observar neste caso que Fulano agiu com dolo ao lesionar o irmão e culpa ao lesionar o amigo. Se ficasse configurado dolo eventual, ou seja, a intenção de lesionar o irmão e assumindo o risco de também ferir o amigo, não seria aplicado este instituto, pois não houve erro na execução.


• Unidade simples – Agente Produz um único Resultado.
• Unidade complexa – Agente Produz mais de um Resultado.
6 - Aberratio Criminis (Aberratio delicti) - Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Aberratio Criminis quer dizer que o agente, por erro na execução, comete crime diverso daquele pretendido.
Pode ocorrer de Pessoa para coisa ou de coisa para Pessoa.
Pessoa para Coisa – Tentativa de homicídio – O agente tenta matar seu algoz e coloca uma bomba na sua casa, sem saber que ele na verdade estava viajando. Como não há destruição de bem patrimonial de forma culposa, ele responderá pela tentativa de homicídio.
Coisa para Pessoa – Homicídio Culposo - Queria destruir o carro de seu algoz, porém não contava que ele estaria dentro do carro e incendeia o carro.
• Unidade Simples – Obtém um único resultado.
Pessoa para Coisa – Desejava apenas a lesão ou morte do individuo, mas acaba produzindo também um dano. Responderá pela lesão ou morte consumados.
Coisa para Pessoa – Agente produz o Dano no bem e também lesão ou morte a titulo de culpa (aplica-se a regra do 70) Pega o dano na morte e aumenta.
• Unidade Complexa – Obtém mais de um resultado. (ambos foram produzidos)
Teoria da Pena
Trata-se da punição estabelecida em lei penal.
Especies de Sanção PenalA sanção penal pode ser de duas espécies:a) pena.b) medida de segurança.
Conceito da Pena - A pena é sanção penal, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença ao culpado pela prática de infração penal, consistente na restrição ou na privação de um bem jurídico, com finalidade de retribuir o mal injusto causado à vítima e à sociedade bem como a readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.

Finalidade da Pena
Existem três teorias para definir a finalidade da pena:
a) Teoria absoluta ou da retribuição – a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena nada mais consiste que na retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto em nosso ordenamento jurídico.
b) Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção – a pena possui fim prático de prevenção geral e prevenção especial. Fala-se em prevenção especial, na medida em que é aplicada para promover a readaptação do criminoso à sociedade e evitar que volte a delinqüir. Fala-se em prevenção geral, na medida em que intimida o ambiente social (as pessoas não delinqüem porque tem medo de receber punição)

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