Condição Jurídica do Estrangeiro no Direito Brasileiro
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Condição Jurídica do Estrangeiro
Estrangeiro: Classificação automática ao se definir que todo aquele que esteja em território de outra soberania, seja em caráter provisório ou definitivo, e que não tenha adquirido a nacionalidade desse Estado. Compreende os nacionais de outros Estados ou mesmo os apátridas (sem nacionalidade).
Causas
Fenômenos migratórios (questões econômicas, sociais, políticas, etc.) e situações provisórias (missão, turismo, etc.).
Migração: Movimento de deslocamento intrínseco à natureza humana.
- Migração interna: sem interesse direto para o Direito Internacional Privado.
- Migração externa: interesse do Direito Internacional Privado.
Fundamentação Jurídica
- Constituição Federal de 1988 (CF/88)
- Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) e suas alterações pela Lei nº 6.964/81
- Decreto nº 86.715/81
Admissão de Estrangeiro no Território Nacional
Nenhum Estado é obrigado a aceitar estrangeiros em seu território – fundamento da soberania e independência. Assim, há discricionariedade de cada Estado.
O Direito Internacional Privado classifica os Estados de acordo com a condição jurídica oferecida aos estrangeiros:
- Igualitários: O Brasil não se trata de um país plenamente igualitário em relação aos estrangeiros, pois estes, por exemplo, possuem restrições em direitos fundamentais reservados a brasileiros natos. Ocorre maior igualdade caso o estrangeiro habite o país a longo prazo.
- Hostis: O estrangeiro adquire direitos, porém, continua permanentemente na condição de estrangeiro.
- Equilíbrio e reciprocidade: Trata-se da maneira como o brasileiro é tratado em outro Estado; o indivíduo deste respectivo Estado será tratado de forma análoga aqui no Brasil.
Indesejáveis: Assim considerados os estrangeiros que o Estado se nega a receber ou autorizar a permanência.
Títulos
- Imigrante: Estrangeiro que ingressa com ânimo definitivo.
- Forasteiro: Estrangeiro de permanência temporária.
Condição Jurídica de Estrangeiro
Passaporte: Documento oficial de identidade, de validade nacional, fornecido ao nacional que deseja deixar o país. Tem reconhecimento internacional como prova de idoneidade do nacional.
Natureza Jurídica
Documento administrativo policial.
Visto
Documento expedido pela autoridade consular do país que recebe o estrangeiro, autorizando seu ingresso segundo a condição jurídica de reconhecimento.
Natureza Jurídica
Título precário que não gera direito ao ingresso, mas apenas expectativa de direito.
Finalidade
Controle da população flutuante. É reconhecido como uma "cortesia" e não um direito subjetivo.
Impedimento à Concessão do Visto
Conforme o Art. 7º da Lei nº 6.815/80, o Brasil não concederá visto ao:
- Menor de 18 anos desacompanhado;
- Nocivo à ordem ou aos interesses nacionais;
- Anteriormente expulso;
- Condenado por crime doloso passível de extradição;
- Que não apresente condições de saúde adequadas.
Modalidades de Visto (Art. 4º da Lei 6.815/80)
- Visto de trânsito: Validade de 10 dias, destinado ao estrangeiro que necessite passar (trafegar) pelo território brasileiro, dirigindo-se a outro país.
- Visto de turista: Validade de até 5 anos, permitindo estadas de 90 dias, prazo que pode ser reduzido a critério do Ministro da Justiça, bem como ser prorrogado por mais 90 dias. Não pode extrapolar o prazo de permanência nem exercer atividades remuneradas.
Obs.: Em países limítrofes e que mantêm boas relações diplomáticas, é comum a dispensa de visto, admitindo-se o ingresso do turista com a prova de identidade, por prévio acordo entre os Estados.
- Visto temporário: Concedido ao estrangeiro que vem em missão de estudos, negócios, como esportistas, artistas, cientistas ou professores, correspondentes de jornal/revista/TV/rádio ou ministros de ordem religiosa (exige-se prova de subsistência e atestado de antecedentes criminais). Sua validade varia de 90 dias a 4 anos, conforme a finalidade.
- Visto permanente: Objetiva regular a situação do estrangeiro que deseja morar no Brasil. Limita-se a determinados tipos de atividade, com o fim de aumentar a mão de obra especializada e o desenvolvimento nacional. Exige-se prova de residência, certidão de nascimento/casamento e contrato de trabalho visado pelo Ministério do Trabalho. Este visto assegura ao estrangeiro os direitos individuais do Art. 5º da CF/88, equiparando-os aos nacionais.
- Visto de cortesia: Concedido pelo Ministério das Relações Exteriores, mediante convite feito por autoridade brasileira a pessoas amigas e de reconhecido valor.
- Visto oficial: Concedido pelo Ministério das Relações Exteriores, destina-se aos estrangeiros que vêm ao Brasil em missão oficial e funcionários de órgãos internacionais portadores de salvo-conduto.
- Visto diplomático: Concessão pelo Ministério das Relações Exteriores, especificamente às autoridades diplomáticas estrangeiras acreditadas junto ao Governo brasileiro.
Obs.: Art. 26 da Lei 6.815/80 – Mesmo com o visto (cortesia, oficial ou diplomático), poderá ser obstada a entrada, o visto ou o registro do estrangeiro em caso de inconveniência da presença.
Exclusão do Estrangeiro por Iniciativa Estatal
São três os institutos que possibilitam a retirada forçada do estrangeiro do território nacional: a deportação, a expulsão e a extradição.
As duas primeiras modalidades são sempre de iniciativa das autoridades locais (atos unilaterais), enquanto a extradição (ato político-judicial) é sempre requerida por outra potência estrangeira ao Estado onde se encontre o extraditando.
Deportação
Consiste na saída compulsória do estrangeiro do território nacional fundamentada no fato de sua entrada irregular (geralmente clandestina) ou permanência irregular no país.
A deportação só tem lugar depois que o estrangeiro entrou no país, não se confundindo com o impedimento à entrada, no qual o estrangeiro não chega a efetivamente ingressar no território (barrado na fronteira, aeroporto ou porto).
A permanência irregular quase sempre se dá por excesso de prazo ou exercício de atividade remunerada indevida.
- Competência: O controle administrativo é da Polícia Federal, sem envolvimento direto da cúpula do governo ou processo judicial obrigatório.
- Natureza Jurídica: Ato administrativo policial.
- Causa: Não cumprimento dos requisitos de ingresso ou permanência. A prática de crime não é causa de deportação, mas pode ser de expulsão.
- Efeitos: Imediatos (automáticos) conforme o Art. 57 da Lei nº 6.815/80. O estrangeiro deve ser notificado a deixar o país; se não atender, a saída será compulsória.
O deportado poderá retornar uma vez regularizando seu ingresso. É vedada a deportação se esta implicar em extradição não admitida pela lei brasileira. O estrangeiro pode impetrar Habeas Corpus perante o Juízo Federal de 1º grau. A deportação será sempre individual, sendo abominada a prática de deportação coletiva.
Expulsão
É a medida repressiva por meio da qual um Estado retira de seu território o estrangeiro que ofendeu ou violou regras de conduta ou leis locais, praticando atos contrários à segurança e à tranquilidade do país, mesmo tendo ingressado de forma regular.
Fundamenta-se no interesse de preservar a segurança e a ordem pública (Art. 65 da Lei 6.815/80). Causas comuns incluem:
- Atentado à segurança nacional ou ordem pública;
- Atentado à tranquilidade ou moralidade pública;
- Violação da economia popular;
- Fraude para obtenção de ingresso ou permanência;
- Vadiagem ou mendicância;
- Desrespeito a proibições legais específicas para estrangeiros.
A expulsão tem natureza de medida político-administrativa e não de pena criminal. O estrangeiro expulso pode ser enviado para qualquer país que o aceite. Ao contrário da deportação, a expulsão depende de processo e decreto presidencial.
Fundamentos Internacionais: Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) e Convenção contra a Tortura (1984).
Impedimentos da Expulsão (Art. 75, II da Lei 6.815/80):
- Estrangeiro com cônjuge brasileiro;
- Estrangeiro com filho brasileiro sob sua guarda e dependência econômica.
Não há expulsão de brasileiro (nato ou naturalizado).
Extradição
É o ato pelo qual um Estado entrega à justiça repressiva de outro, a pedido deste, indivíduo processado ou condenado criminalmente e lá refugiado, para que possa ser julgado ou cumprir pena.
- Natureza: Fundamenta-se em tratados ou promessa de reciprocidade.
- Ilícito: Apenas penais. Ilícitos civis, tributários ou administrativos não admitem extradição.
- Objetivos: Cooperação internacional e aplicação do Princípio da Territorialidade.
Características:
- Existência de processo penal e dupla identidade criminal (fato descrito como crime em ambos os países);
- Inexistência de natureza política no crime;
- Não estar extinta a punibilidade.
Classificação:
- Ativa: Brasil requer a extradição.
- Passiva: Brasil é o Estado requerido.
- Instrutória: Para processar e julgar.
- Executória: Para cumprimento de pena.
Extradição na Ordem Jurídica Brasileira
Tratamento Constitucional: Art. 102, I, "g" da CF/88. A competência para julgar o pedido de extradição é do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF avalia a legalidade e a procedência, não cabendo recurso do mérito da decisão.
Obs.: O Art. 77, §3º da Lei 6.815/80 autoriza o STF a não considerar crime político atentados contra chefes de Estado, atos de terrorismo, sabotagem ou sequestro.
Diferença entre os Institutos:
- Extradição vs. Expulsão: A expulsão é unilateral e de iniciativa do Estado local. A extradição é bilateral e solicitada por outro país.
- Extradição vs. Deportação: O deportado pode retornar após regularização; o extraditado depende do cumprimento da pena e aceitação das autoridades.
Da Prova
Quanto à colheita de provas no estrangeiro, existem convenções internacionais como as de Haia (1954 e 1970) e a Interamericana (1975). O Brasil, em muitos casos, ainda prioriza as regras sobre Carta Rogatória do direito interno.
O Código de Bustamante (1928) reconhece meios de prova como:
- Certidão legalizada por dois advogados em exercício no país de origem;
- Informação fornecida pelo mais alto tribunal ou Procuradoria Geral do país;
- Relatório sobre o texto legal via diplomática;
- Depoimento pessoal da autoridade estrangeira.