## Condições da Ação e Elementos Essenciais do Processo

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8.2.3. Verificação das condições da ação Devem ser aferidas *in statu assertionis*, ou seja, em face da afirmação constante da petição inicial. Isto porque se dos fatos afirmados pelo autor não puder vir a resultar o acolhimento do pedido, o autor não terá o direito ao exercício da jurisdição sobre o caso concreto, devendo ser julgado carecedor de ação. No entanto, a asserção não é suficiente para demonstrar a presença das condições da ação. Na verdade, ela deve ser examinada em conjunto com as provas que instruem a petição inicial. É necessário um mínimo de provas a demonstrar a verossimilhança das asserções formuladas na petição inicial.

Destaque-se que a carência de ação não se confunde com a improcedência do pedido, pois esta implica exame do mérito, impedindo a renovação da ação, enquanto aquela, uma vez reconhecida, não obsta a que o autor renove seu pedido através de um novo processo que preencha tais condições. Assim, o exame das condições da ação não trata de um juízo de mérito, mas de um juízo sobre questões de direito material a partir da situação fática e concreta relatada pelo demandante como fundamento de sua pretensão, que deve estar acompanhada de um mínimo de verossimilhança e provas que evidenciem a possibilidade do acolhimento. Isto porque, da mesma forma que é garantido a todos o direito de ação, é também assegurado o direito constitucional daquele contra quem a ação é exercida de não ser molestado por uma demanda inviável.


8.3. ELEMENTOS DA AÇÃO São elementos da ação as partes, a causa de pedir e o pedido. As partes são os sujeitos que figuram respectivamente como autor e como réu na relação processual. São aqueles que pedem em relação a quem o provimento jurisdicional é pedido. Além da identificação da identidade das partes litigantes, é preciso também que se verifique a qualidade com que a pessoa esteja litigando (por exemplo, em nome próprio no interesse próprio, em nome próprio no interesse alheio etc.), caso em que, havendo divergência, não haverá identidade de parte. Numa relação processual podemos encontrar, ainda, os seguintes institutos do litisconsórcio (pluralidade de partes numa relação processual) e a intervenção de terceiros (ampliação subjetiva da relação processual através do ingresso de pessoas no feito sob a condição de terceiros quando os mesmos demonstrarem interesse jurídico).

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