Conduta Farmacêutica e Prescrição de Medicamentos
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Terapia não farmacológica
- O manejo das diferentes condições clínicas pode necessitar de terapia não farmacológica, de forma isolada ou associada à farmacológica.
- As intervenções não farmacológicas podem incluir recomendações de mudanças de hábitos de vida, dietéticas ou do ambiente, entre outras ações educativas.
- Para a prescrição de ambas as terapias, devem ser consideradas as doses, a frequência de administração, a duração do tratamento e as contraindicações.
Encaminhamento
- Quando o farmacêutico decide pela prescrição de encaminhamento, deve diferenciar claramente casos de maior gravidade, que requerem atendimento imediato, daqueles de gravidade leve ou moderada, que não exigem atendimento de urgência ou emergência.
- A redação do documento de “Encaminhamento” deve possibilitar que o paciente compreenda os motivos e possa seguir as orientações recebidas, garantindo que o outro profissional ou serviço entenda a situação de saúde do paciente para dar continuidade ao cuidado.
Avaliação dos resultados
- É responsabilidade do farmacêutico avaliar o alcance dos objetivos das intervenções selecionadas.
- Este procedimento deve ser feito por meio da reavaliação dos sinais e sintomas apresentados inicialmente pelo paciente, assim como pela análise da sua evolução.
- A avaliação pode evidenciar quatro diferentes resultados: resolução da(s) necessidade(s) e do(s) problema(s) de saúde do paciente, melhora parcial, ausência de melhora ou piora dos sinais e sintomas.
Documentação
- A documentação compreende o registro das informações, desde o acolhimento até a avaliação dos resultados em saúde. Isso inclui o registro no prontuário do paciente, a redação da prescrição e do documento de encaminhamento a outro profissional ou serviço de saúde.
- A redação da prescrição e do documento de encaminhamento deve ser feita de acordo com a Resolução/CFF nº 586, de 29 de agosto de 2013.
Critérios para o Enquadramento
- Art. 3º Para um medicamento ser enquadrado como isento de prescrição, é necessário que comprove os critérios estabelecidos a seguir:
- I - Tempo mínimo de comercialização do princípio ativo ou da associação de princípios ativos, com as mesmas indicações, via de administração e faixa terapêutica de:
- a) 10 (dez) anos sendo, no mínimo, 5 (cinco) anos no Brasil como medicamento sob prescrição;