Condutas típicas no tráfico de influência e corrupção ativa

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Condutas típicas no tráfico de influência

São elas:

  1. Causa de aumento de pena. O crime de tráfico de influência tem sua pena aumentada de metade quando o agente diz ou dá a entender que a vantagem é também endereçada ao funcionário. É evidente, mais uma vez, que, se a vantagem efetivamente se destina ao funcionário público, que está mancomunado com o agente, há crimes de corrupção passiva e ativa.
  2. Consumação. No exato momento em que o agente solicita, exige, cobra ou obtém a vantagem ou promessa de vantagem.
  3. Tentativa. A tentativa é possível, como, por exemplo, na hipótese de solicitação ou exigência feita por escrito, que se extravia. Se o agente visa vantagem patrimonial a pretexto de influir especificamente em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, o crime é o de exploração de prestígio, descrito no art. 357 do Código Penal.

Crime de exploração de prestígio

Se o agente visa vantagem patrimonial a pretexto de influir especificamente em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, o crime é o de exploração de prestígio, descrito no art. 357 do Código Penal.

Condutas típicas na corrupção ativa

São elas:

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único

A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa. O funcionário retarda ou omite, ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

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