Conexão, Continência e Provas no Processo Penal

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 7,99 KB

Conexão (Art. 76 do CPP)

A conexão é a interligação entre duas ou mais infrações, levando a que sejam apreciadas pelo mesmo juiz para agilizar o processo e evitar decisões contraditórias. Quando fatos estão ligados por algum motivo, eles são reunidos no mesmo processo, permitindo que um único juiz julgue com base nas mesmas provas.

  • Conexão Intersubjetiva: Art. 76, I do CPP.
  • Conexão Objetiva, Lógica ou Material: Art. 76, II do CPP.
  • Conexão Instrumental, Probatória ou Processual: Art. 76, III do CPP.

Continência (Art. 77 do CPP)

Ocorre quando há uma única infração ou a ligação de várias infrações por decorrerem de uma conduta única.

  • Continência por Cumulação Subjetiva ou Continência Subjetiva: Duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração (Art. 77, I do CPP).
  • Continência por Cumulação Objetiva: Art. 77, II do CPP.

Consequências da Conexão e Continência

  • Reunião de Processos (Simultaneus Processus): Art. 79, caput do CPP.
  • Força Atrativa (Forum Attractio): Um dos juízos exercerá sobre o outro força atrativa e atrairá para si o julgamento de todos os fatos.

Provas no Processo Penal

Informação ou conjunto de informações que visam reconstruir a dinâmica fática. O juiz é o seu destinatário final.

Princípios Aplicáveis às Provas

  • Contraditório: Art. 155, caput do CPP.
    • Contraditório Real ou para Prova: Verifica-se no momento da produção da informação.
    • Contraditório Postergado: A informação já foi produzida, dando oportunidade ao acusado e seu defensor de combater a prova feita no curso do inquérito policial.
  • Imediatidade: Assegurar ao juiz contato físico com as provas no ato de obtenção e valorá-las com maior exatidão na sentença.
  • Concentração: As provas devem ser concentradas em uma só audiência ou no menor número possível delas.
  • Comunhão: Uma vez trazidas aos autos, as provas pertencem a todos, não somente a quem as juntou.

Sistema de Valoração da Prova

Adotado pelo CPP, conforme Art. 155.

Tipos Específicos de Provas

  • Provas Cautelares: Aquelas em que há risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo. Podem ser produzidas na fase investigatória ou judicial, sendo que, em regra, dependem de autorização judicial. O contraditório é diferido, postergado ou adiado (sobre a prova).
  • Prova Não Repetível: Uma vez produzida, não há como ser novamente coletada, em virtude de desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória. Podem ser produzidas na fase investigatória e em juízo e, em regra, não dependem de autorização judicial. O contraditório é diferido, postergado ou adiado (sobre a prova).
  • Provas Antecipadas: Produzidas com contraditório real perante autoridade judicial em momento distinto do previsto legalmente ou antes do início do processo, devido à urgência e relevância. Podem ser produzidas na fase investigatória e em juízo, e precisam de autorização judicial. O contraditório é real ou para prova.

Disposições Gerais sobre Provas

  • Estado Civil das Pessoas: Art. 155, parágrafo único do CPP.
  • Ônus Probatório: Art. 156, caput do CPP.
    • Acusação: Caberá provar a existência do fato.
    • Defesa: Provar eventuais causas excludentes de ilicitude.

Inadmissibilidade das Provas Ilegais

São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos, regulamentadas pelo Art. 157, caput do CPP.

  • Prova Ilegal (Provas Ilícitas): Violação de regras de direito material (ex: confissão obtida por tortura).
  • Provas Ilegítimas: Violação à norma de direito processual (ex: ao ouvir testemunha, o juiz esquece de compromissá-la).

Teorias da Ilicitude por Derivação

  • Ilicitude por Derivação (Frutos da Árvore Envenenada): Se uma prova, mesmo que obtida por meio lícito, deriva de uma prova ilícita, a primeira será contaminada pela segunda, devendo haver o desentranhamento de ambas.
  • Teoria ou Exceção da Fonte Independente: Art. 157, § 1º do CPP. Refere-se à autonomia da prova concreta, obtida de fontes diversas e independentes da prova ilícita original.
  • Teoria da Descoberta Inevitável: As provas seriam descobertas de qualquer forma por meios lícitos, independentemente da prova ilícita original.
  • Teoria da Limitação da Mancha Purgada: Se o vínculo entre a prova ilegal e a derivada for enfraquecido por tempo, novas circunstâncias, menor gravidade da ilegalidade ou colaboração de um envolvido, a prova derivada pode ser usada.
  • Teoria do Encontro Fortuito ou Casual de Provas e Crime Achado: Ocorre quando a prova é obtida a partir de diligência regularmente autorizada para investigação de outro crime. Se houver desvio de finalidade ou abuso de autoridade, a prova não será válida. Se o encontro foi casual e fortuito, é válida.

Exame de Corpo de Delito, Cadeia de Custódia e Perícias (Arts. 158-184 do CPP)

Exame de Corpo de Delito

  • Exame de Corpo de Delito: Análise feita por pessoas com conhecimentos técnicos ou científicos sobre os vestígios deixados pela infração penal.
  • Corpo de Delito: Conjunto de vestígios materiais ou sensíveis deixados pela infração penal.
  • Laudo de Exame do Corpo de Delito: Peça técnica elaborada, contendo preâmbulo, exposição, fundamentação e conclusão técnica.
  • Laudo Pericial: Art. 160, parágrafo único do CPP.
  • Tipos de Exame de Corpo de Delito:
    • Direto: Exame feito por perito oficial sobre o próprio corpo de delito.
    • Indireto: Realizado com base em informações quando não se dispuser do vestígio deixado pelo delito.
  • Prioridade na Realização do Exame: Art. 158, parágrafo único do CPP.
  • Número de Peritos: Art. 159 do CPP. Se não houver perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica. O curso superior é obrigatório, mas a área de formação não necessariamente (Art. 159, § 1º do CPP).
  • Ausência do Exame de Corpo de Delito: Arts. 167 e 564, III do CPP.
  • Divergência entre os Peritos: Nomear um terceiro perito.
  • Não Adscrição ao Laudo: Art. 182 do CPP. O juiz pode decidir de forma contrária ao resultado do laudo de exame, mas deve fundamentar a decisão.
  • Possibilidade de Recusa à Realização de Perícia: Art. 184 do CPP.
  • Exame Pericial por Carta Precatória: Art. 177 do CPP.
  • Assistente Técnico: Perito de confiança das partes que atuará com o intuito de ratificar ou infirmar o laudo oficial.
  • Esclarecimentos Periciais e Formulação de Quesitos: Art. 159, §§ 3º e 5º, II do CPP.

Cadeia de Custódia

Regulamentada pelos Arts. 158-A, caput e 158-B do CPP.

  • Fase Externa: I, II, III, IV, V, VI e VII do Art. 158-B do CPP.
  • Fase Interna: VIII, IX, X e XI do Art. 158-B do CPP.

Os Arts. 158-C até 158-E do CPP também tratam da cadeia de custódia.

Entradas relacionadas: