Confederação de Estados: Conceito, Jurídico e Organização
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3. Confederação de Estados
Um conceito definido por García Pelayo como a relação entre Estados, criada por um acordo internacional com intenção de perpetuidade. Esta relação gera um poder exercido sobre os Estados-Membros, e não diretamente sobre os indivíduos.
b) Jurídico
Historicamente, a confederação possui uma natureza de aliança entre a Liga e o Estado Federal. Pertence essencialmente ao direito internacional, pois não detém poder imediato sobre os cidadãos de cada Estado. Em caso de dúvida, prevalece a competência e o direito do Estado particular. É de interesse constitucional, pois o contexto histórico frequentemente a associa ao Estado federal, servindo para distinguir entre confederação e federação.
c) Descrição básica de sua organização
- Objetivo: Prosseguir a segurança interna e externa dos Estados. Exclui-se o ius belli entre os membros, exceto em casos especiais em relação a terceiros sem a intervenção da Confederação.
- Órgãos-chave: A Confederação possui um congresso ou dieta, constituída por representantes designados pelos órgãos competentes de cada Estado participante. Estes agentes estão sujeitos a mandato imperativo (instruções de seus governos). As decisões confederais são tomadas por unanimidade, ou pelo menos pelo consentimento de dois terços ou três quartos dos membros. As decisões da Confederação não vinculam diretamente os indivíduos, mas os Estados. Para que se tornem direito válido para os cidadãos, é necessária a tramitação de normas jurídicas em cada Estado-Membro.
- Diferenças em relação ao Estado Federal: Existem três diferenças importantes:
- No Estado Federal, a Federação ou o Estado central possui soberania própria, separada da soberania dos Estados-Membros. Na Confederação, cada Estado-Membro mantém a sua soberania, permanecendo os Estados em seu sentido mais amplo.
- No Estado Federal, o governo central exerce poder através de seus próprios detentores (órgãos"federai"), com participação direta dos cidadãos em todo o país, sem a intervenção dos Estados-Membros. Nas Confederações, as decisões não são diretamente vinculativas para os cidadãos, mas sim para os Estados-Membros.
- No Estado Federal, as bases essenciais das relações federais são estabelecidas em um documento constitucional formal. Existe uma constituição estadual federal. Isso não ocorre com a Confederação.