Conflito de Competência e Litisconsórcio: Entenda as Diferenças

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Conflito de Competência
A) Conflito Positivo (dois ou mais juízes se declaram competentes); B) Conflito Negativo (dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência). C) Quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia sobre areunião ou separação de processos.
A legitimação para a suscitação do conflito de competência é das partes, do Ministério Público, podendo o órgão jurisdicional suscitar-lode ofício.
O art.
Se de iniciativa do órgão jurisdicional, o conflito de competência deverá ser suscitado por ofício dirigido ao tribunal. Se, contudo, o conflito de competência for de iniciativa da parte do Ministério Público, deverá ser suscitado por petição.
Tanto o ofício quanto a petição de suscitação do conflito de competência deverão ser instruídos com todos os documentos necessários à comprovação de suas razões.
O conflito de competência é distribuído a um dos magistrados integrantes do tribunal, que funcionará como seu relator; distribuído o conflito, quando este for suscitado por alguma das partes ou pelo MP, será determinada a oitiva dos órgãos jurisdicionais em conflito. Caso o conflito tenha sido suscitado por um dos juízos, apenas o suscitado será instado a se manifestar. O prazo para que se dê a manifestação dos juízos em conflito será designado pelo relator ou, no silêncio deste, aplicar-se-á o prazo geral de5 (cinco) dias.

Litisconsórcio

Quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente. Admite-se litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas da competência dos Juizados Especiais. Quanto à posição das partes, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto. Quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser inicial ou incidental (ulterior). Inicial quando sua formação é pleiteada na petição inicial.O litisconsórcio incidental ou ulterior ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial, e poderá se formar das seguintes maneiras: a) em razão de uma intervenção de terceiro, como ocorre no chamamento ao processo e na denunciação da lide; b) pela sucessão processual, quando os herdeiros ingressam no feito sucedendo a parte falecida; c) pela conexão, se determinar a reunião das demandas para processamento conjunto; d) por determinação do juiz, na denominada intervenção iussu iudicis, nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário não indicado na inicial.

O litisconsórcio necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipóteses em que ao autor não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio. A formação do litisconsórcio facultativo fica, a princípio, a critério do autor, desde que preenchidos os requisitos legais, isto é, quando entre os litisconsortes (ativos ou passivos) houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide.

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