Conflito entre Poder Temporal e Eclesiástico no Direito Medieval

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Autonomia da Igreja e Conflito com o Poder Temporal

A autonomia da Igreja e do clero contra o poder temporal justificou a imunidade/privilégios do clero em relação ao fórum temporal e a reivindicação de um "foro especial" ou "foro privilegiado" para a Igreja. Isso implicava a remessa do poder temporal ao poder eclesiástico, atribuindo ao Papa o poder de destituir/privar reis de sua posição e, consequentemente, que os indivíduos tinham o dever de obedecer.

Supremacia do Direito Canônico e Suas Contestações

Esta supremacia do Direito Canônico foi contestada no século XIII, quando a teologia começou a insistir na ideia de que a esfera temporal persegue seus próprios fins, que nada têm a ver com a salvação post-mortem, mas sim com a boa ordem terrena.

Começou a ser evidente que a intervenção corretiva do Direito Canônico só deveria ser verificada quando a regra temporal duvidasse sobre os principais aspectos de caráter sobrenatural, da mesma forma que a intervenção de Deus (o milagre) era evidente apenas quando a operação da ordem natural comprometia a salvação.

Civilistas e Canonistas reconheciam que, se um sério conflito surgisse entre eles, a última palavra seria do Direito Canônico eclesiástico. Este atuaria como parâmetro normativo apenas nos casos em que a aplicação das fontes jurídicas terrenas se mostrasse pecaminosa.

Fatores de Uniformidade Jurídica e o Direito Romano

O direito dos reis e da Igreja eram fatores muito poderosos de uniformidade dos direitos locais. Estavam formando um modelo único que, em princípio, dominava o direito, mas que no fim era o romano (visto que o Direito Romano era o único que dava uma base para o Direito Canônico).

Direito Recebido e Tradicional na Europa Medieval

Os costumes gerais ou locais dos vários povos da Europa contrastavam com o Direito Romano.

Podemos identificar algumas áreas em que esse contraste era verificado:

O Direito do Povo e a Diferença de Status Jurídico

Na área do direito do povo, o direito medieval europeu inicial caracterizava-se pela diferença no status jurídico pessoal, numa sociedade de estados:

Os indivíduos eram divididos em "estados", alguns relacionados à dignidade (ex: nobres vs. plebeus), outros à religião (ex: clero vs. leigos), outros às profissões (ex: militares, estudantes, agricultores, ofícios vis), e outros ao sexo e idade (ex: homens, mulheres, idosos).

Entre os indivíduos, podiam-se forjar laços de dependência que limitavam o estatuto jurídico dos subordinados (ex: senhores, vassalos, marido, esposa).

O Direito Romano, embora conhecesse o estado de escravidão e diferenciasse cidadãos de estrangeiros, era essencialmente igualitário no que diz respeito ao status dos cidadãos, incluindo o tratamento de homens e mulheres.

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