Conflitos de Competência e Jurisdição Constitucional

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Competências destinadas à defesa da delimitação apropriada de poderes entre as autoridades estatais e órgãos

Conflitos constitucionais: a jurisdição constitucional no âmbito da Constituição Espanhola (CE), para conhecer, conforme o art. 161.1, os conflitos de competência entre o Estado e as Comunidades Autónomas ou entre as organizações, além de outros assuntos atribuídos pela Constituição ou pela LOTC (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). A diferença na LOTC, art. 2.1, refere-se ao conhecimento dos conflitos constitucionais entre os órgãos constitucionais do Estado e do conflito em defesa da autonomia local. A LOTC diz, no art. 59.1, que se trata de um meio para resolver conflitos que possam surgir sobre as competências e responsabilidades atribuídas diretamente pela Constituição, pelo Estatuto de Autonomia e leis orgânicas ou ordinárias emitidas para delimitar as áreas adequadas do Estado e das Comunidades Autónomas que se opõem:

A. Conflitos de competência territorial

Conflitos entre o Estado e as Comunidades Autónomas e entre elas:

  • Objetivo: determinar a verdadeira extensão da divisão de poderes.
  • Propósito do conflito: as normas, resoluções e atos dos órgãos do Estado ou de organismos autónomos, ou a omissão de tais disposições, resoluções ou atos.
  • Tipos de Conflitos:
    • Conflito positivo de competência: ocorre quando o Estado ou uma região autónoma reivindica como sua uma competência que foi exercida pela outra parte através de acordos, resoluções ou atos.
    • Procedimento: até que o Governo resolva a disposição ou ação emitida pela autoridade de outra comunidade ou Estado, observa-se a exigência de competências.
Abordagem e Prazos:
  1. Se o governo promove o conflito: deve formalizar o conflito perante o Tribunal Constitucional no prazo de um mês. É pré-requisito que a Comunidade Autónoma em causa proceda à revogação da disposição ou anule a decisão ou ato que causou o conflito. O Tribunal deve ratificar ou levantar a suspensão no prazo máximo de cinco meses.
  2. Se o conflito é promovido por uma região autónoma: exige-se o requisito prévio para que a comunidade ou Estado revogue a disposição ou anule o ato em causa no prazo de dois meses. A autoridade tem um mês para aceitar ou rejeitar o pedido. Se não houver satisfação, pode-se levar a disputa ao Tribunal Constitucional.
Processamento no Tribunal Constitucional:
  1. O Tribunal tem o prazo de dez dias para notificar os órgãos autônomos e o Governo sobre o início do conflito, com um período não superior a 20 dias para fornecer documentos e argumentos.
  2. Se o conflito for promovido pelo governo, suspende-se a validade da disposição. Se for promovido por uma comunidade, esta pode solicitar a suspensão ao Tribunal com o fundamento de prejuízo impossível ou de difícil reparação.
  3. O Tribunal deve resolver o conflito em quinze dias após a expiração das alegações ou após as partes fornecerem as informações solicitadas.

Efeitos da decisão: O Tribunal de Justiça decide a titularidade da competência discutida e acorda, se for o caso, a anulação da disposição, resolução ou ato que originou o conflito, caso tenham sido contaminados por incompetência.

Conflitos negativos de competência

Ocorre quando o Estado ou uma região autónoma rejeita sua própria competência, considerando a outra entidade responsável pela mesma.

  • Legitimidade: O Governo da Nação e pessoas singulares ou coletivas interessadas.
  • Abordagem Particular: deve-se recorrer primeiro ao órgão do governo (estatal ou autónomo) considerado competente. Após esgotar os recursos administrativos, pode-se apresentar o pedido à outra administração. A segunda autoridade tem um mês para aceitar ou declinar sua competência.
  • Governo da Nação: deve exigir perante o executivo de uma comunidade autónoma o exercício de suas competências.
Processamento e Efeitos:
  1. Conflito por particular: o Tribunal declara qual entidade é competente.
  2. Conflito pelo Governo: pode resultar na afirmação de que o requisito é necessário (fixando prazo para exercício da atribuição) ou que a exigência é inadequada.

O conflito em defesa da autonomia local

Conflitos decorrentes entre municípios e os princípios do Estado ou região. As autoridades locais devem ter um recurso judicial para garantir o livre exercício de suas competências, respeitando o princípio da autonomia local consagrado na Constituição. Podem dar origem a este conflito as normas do Estado ou das Comunidades Autónomas com força de lei que prejudiquem a autonomia local.

  • Legitimidade: O município ou província que seja destinatário exclusivo da lei. Também municípios que representem 1/7 dos existentes ou metade das províncias que representem pelo menos metade da população total.
  • Abordagem: Exige o acordo dos governos locais e um parecer obrigatório. A aplicação deve ser concluída em três meses após a publicação da lei.
  • Processo no Tribunal Constitucional: O Tribunal pode decidir pela admissibilidade ou improcedência. Se admitido, os órgãos legislativos e executivos têm 20 dias para alegações. A decisão declarará a existência ou não de violação da autonomia local e terá efeito erga omnes.

B. Conflitos entre órgãos constitucionais do Estado

O Tribunal Constitucional resolve conflitos de poderes para garantir a estrutura constitucional e o sistema de relações entre os órgãos dotados de competências protegidas.

  • Legitimidade: Governo, Câmaras (Congresso e Senado) e o CGPJ (Conselho Geral do Poder Judiciário).
  • Processo: Notificação prévia ao órgão que ultrapassou suas responsabilidades no prazo de um mês. Se não revogado, formaliza-se o conflito perante o Tribunal.
  • Efeitos: O Tribunal determina o âmbito dos poderes, declara nulos os atos invasivos e decide sobre as situações jurídicas produzidas.

Declaração sobre a constitucionalidade de tratados internacionais

No âmbito do art. 95.2 da CE, refere-se à fiscalização de tratados internacionais.

  • Objetivo: Verificar a existência de contradição entre a Constituição e as disposições de um tratado internacional.
  • Legitimidade: Governo ou qualquer uma das Câmaras.
  • Processo: O Tribunal solicita opiniões aos órgãos legitimados no prazo de um mês e pode pedir esclarecimentos adicionais.
  • Declaração: O Tribunal emite sua declaração vinculativa no prazo fixado pela LOTC.

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