Conhecimento de Embarque (BL): Obrigações e Requisitos Legais
Classificado em Eletrônica
Escrito em em
português com um tamanho de 3,09 KB
Obrigações da Transportadora
As obrigações da transportadora são definidas em três áreas principais:
- Guarda e Cuidado da Carga: A guarda e o cuidado da carga são responsabilidade do capitão, que representa a transportadora para esta finalidade.
- Custódia: A obrigação de zelar pela guarda, seja diretamente ou através da execução correta das operações (carregamento, descarga, armazenagem e entrega).
- Realização: O mestre deve fornecer recibos parciais de bens, estendendo o Conhecimento de Embarque (BL) ou documentos respetivos, se lhe forem devidos.
Definição Legal do Conhecimento de Embarque (Art. 977 C.C.)
É um documento que comprova a existência de um contrato de transporte por via marítima e prova que o transportador assumiu o transporte ou carregou a mercadoria, obrigando-se a entregá-la mediante a apresentação deste documento a uma pessoa específica, à ordem ou ao portador.
Valor Probatório do Conhecimento de Embarque
O BL é presumido, salvo prova em contrário, como prova de que o transportador tomou a cargo as mercadorias carregadas ou que tenham sido emitidas com referência ao embarque.
A transportadora não pode opor prova em contrário se o BL foi transferido para um terceiro, incluindo um destinatário que tenha agido de boa-fé, em conformidade com a descrição contida no documento.
Requisitos e Condições Essenciais do Conhecimento de Embarque (Art. 1015)
A lei de embarque determina os seguintes requisitos:
- A natureza geral das mercadorias, as marcas principais necessárias à identificação, uma declaração expressa, se aplicável, sobre o caráter perigoso, e, se dadas instruções nesse sentido, o número de volumes ou de peças e o peso das mercadorias ou quantidade expressa de outra maneira. Todos estes dados devem ser inseridos conforme fornecido pelo expedidor;
- A condição aparente das mercadorias;
- O nome e o estabelecimento principal da transportadora;
- O nome do remetente;
- O nome do destinatário, se tiver sido notificado pelo expedidor;
- O porto de embarque, de acordo com o contrato de transporte e a data em que o transportador tomou a entrega dos bens;
- O porto de descarga, conforme o contrato de transporte;
- O número da via original do conhecimento de embarque, se houver mais de uma;
- O local de emissão do conhecimento de embarque;
- A assinatura do transportador ou de pessoa que atue em seu nome;
- O frete, na medida em que deva ser pago pelo destinatário, ou qualquer outra indicação de que o transporte tem de ser pago por ele;
- A declaração referida no último parágrafo do artigo 1039;
- A declaração, se for caso disso, de que as mercadorias são ou podem ser transportadas no convés;
- A data ou o prazo de entrega da mercadoria no porto de descarga, se expressamente acordado entre as partes;
- Os limites ou limites máximos de responsabilidade acordados nos termos do artigo 997.