Consignação em Pagamento: Extrajudicial vs Judicial

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Quando é possível a consignação extrajudicial?

A consignação extrajudicial será utilizada quando não houver dúvida quanto ao credor da obrigação e quanto ao seu valor. Neste caso, somente quando se tratar de obrigação em dinheiro, ou seja, quando não há litígio entre as partes, mas o credor apenas dificulta o pagamento ou encontra-se em local desconhecido para o cumprimento da obrigação.

Quais são os bancos considerados oficiais?

Os bancos considerados oficiais são a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.

Qual o procedimento para a consignação extrajudicial?

No caso da consignação extrajudicial, o valor será depositado em estabelecimento bancário oficial (onde houver), situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinando o prazo de 10 dias para manifestação da recusa. Decorrido este prazo, contado do retorno do aviso de recebimento, sem recusa, o pagamento será considerado como feito, ficando a quantia depositada à disposição do credor.

Como deve ser feita a recusa e a quem será dirigida?

Caso haja recusa, esta deve ser manifestada por escrito ao estabelecimento bancário. Poderá ser proposta, dentro de um mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

Quando adotar exclusivamente a consignação judicial?

A consignação judicial será adotada quando a obrigação não for em dinheiro, houver dúvida quanto ao real credor da obrigação, dúvida quanto ao seu valor, ou ainda quanto à forma ou local do cumprimento da obrigação.

A recusa do credor pode ser imotivada?

Na consignação extrajudicial, a recusa do credor poderá ser imotivada, uma vez que o artigo 539, §3°, do Código Civil, prevê que a recusa deverá apenas ser feita por escrito e dirigida ao estabelecimento bancário. Já na consignação judicial, o credor, em sua defesa, poderá alegar que: não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; foi justa a recusa; o depósito não se efetuou no prazo ou local do pagamento; o depósito não é integral (conforme o artigo 544 do Código Civil).

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