Consolidação de Demonstrações Financeiras: Normas e Procedimentos
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A Consolidação das Demonstrações Financeiras tem como objetivo apresentar, para benefício dos acionistas e credores, os resultados das operações e a posição patrimonial e financeira da empresa matriz e de suas subsidiárias, como se o conjunto fosse uma única empresa com uma ou várias divisões. Na consolidação, a sociedade matriz e suas subsidiárias continuam existindo juridicamente, sendo a consolidação efetuada extracontabilmente.
As demonstrações financeiras consolidadas são mais apropriadas que as demonstrações financeiras separadas, sempre que uma das empresas do conjunto, direta ou indiretamente, tenha controle acionário sobre as demais empresas. Somente através da consolidação pode-se analisar a real situação econômica e financeira do conjunto e podem surgir surpresas, tais como inversões de índices de liquidez, rentabilidade, resultados, patrimônio líquido, etc.
Obrigatoriedade (Art. 249 da Lei das S.A.)
Art. 249. A companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas nos termos do artigo 250.
Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá expedir normas sobre as sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas na consolidação, e:
- a) determinar a inclusão de sociedades que, embora não controladas, sejam financeira ou administrativamente dependentes da companhia;
- b) autorizar, em casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas.
Normas sobre Consolidação (Art. 250 da Lei das S.A.)
Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas:
- as participações de uma sociedade em outra;
- os saldos de quaisquer contas entre as sociedades;
- as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1º A participação dos acionistas não controladores no patrimônio líquido e no lucro do exercício será destacada, respectivamente, no balanço patrimonial e na demonstração do resultado do exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2° A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo não circulante, com dedução da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º O valor da participação que exceder do custo de aquisição constituirá parcela destacada dos resultados de exercícios futuros até que fique comprovada a existência de ganho efetivo.
§ 4º Para fins deste artigo, as sociedades controladas, cujo exercício social termine mais de 60 (sessenta) dias antes da data do encerramento do exercício da companhia, elaborarão, com observância das normas desta Lei, demonstrações financeiras extraordinárias em data compreendida nesse prazo.
Estrutura do Balanço Patrimonial (Art. 178 da Lei das S.A.)
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
- ativo circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
- ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
- passivo circulante; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
- passivo não circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
- patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.
Demonstrações Financeiras de Grupos de Sociedades (Art. 275)
Art. 275. O grupo de sociedades publicará, além das demonstrações financeiras referentes a cada uma das companhias que o compõem, demonstrações consolidadas, compreendendo todas as sociedades do grupo, elaboradas com observância do disposto no artigo 250.
§ 1º As demonstrações consolidadas do grupo serão publicadas juntamente com as da sociedade de comando.
§ 2º A sociedade de comando deverá publicar demonstrações financeiras nos termos desta Lei, ainda que não tenha a forma de companhia.
§ 3º As companhias filiadas indicarão, em nota às suas demonstrações financeiras publicadas, o órgão que publicou a última demonstração consolidada do grupo a que pertencer.
§ 4º As demonstrações consolidadas de grupo de sociedades que inclua companhia aberta serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e observarão as normas expedidas por essa comissão.
Designação de Grupos de Sociedades (Art. 267)
Art. 267. O grupo de sociedades terá designação de que constarão as palavras "grupo de sociedades" ou "grupo".
Parágrafo único. Somente os grupos organizados de acordo com este Capítulo poderão usar designação com as palavras "grupo" ou "grupo de sociedade".
A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas sobre as sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas na consolidação, determinar a inclusão de sociedades que, embora não controladas, sejam financeira ou administrativamente dependentes da companhia e autorizar, em casos especiais, a exclusão de uma ou mais sociedades controladas.
Peças a Serem Consolidadas
As peças a serem consolidadas são:
- Balanço Patrimonial;
- Demonstração do Resultado do Exercício; e
- Demonstração do Fluxo de Caixa.
Exclusão do Consolidado (Art. 23 - Normas CVM)
Poderão ser excluídas das demonstrações contábeis consolidadas, sem prévia autorização da CVM, as sociedades controladas que se encontrem nas seguintes condições:
- Com efetivas e claras evidências de perda de continuidade e cujo patrimônio seja avaliado, ou não, a valores de liquidação; ou
- Cuja venda por parte da investidora, em futuro próximo, tenha efetiva e clara evidência de realização devidamente formalizada.
§ 1º Em casos especiais justificados, poderão ser ainda excluídas da consolidação, mediante prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários, as sociedades controladas cuja inclusão, a critério da CVM, não represente alteração relevante na unidade econômica consolidada ou que venha a distorcer essa unidade econômica.
§ 2º No balanço patrimonial consolidado, o valor contábil do investimento na sociedade controlada excluída da consolidação deverá ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial.
§ 3º Não será considerada justificável a exclusão, nas demonstrações contábeis consolidadas, de sociedade controlada cujas operações sejam de natureza diversa das operações da investidora ou das demais controladas.
Da Elaboração das Demonstrações Financeiras Consolidadas
Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas:
- as participações de uma sociedade em outra (investimentos);
- os saldos de quaisquer contas entre as sociedades (ex.: clientes x fornecedores);
- as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não circulante (investimentos, imobilizado e intangível) que correspondem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades (ex.: venda de bens do imobilizado).
Do Ágio ou Deságio na Aquisição de Investimento Avaliado pelo Método da Equivalência Patrimonial
- Ágio:
- É o valor pago a maior na aquisição da ação em relação ao seu valor patrimonial.
- Deságio:
- É o valor pago a menor na aquisição da ação em relação ao seu valor patrimonial.
Art. 13 - Para efeito de contabilização, o custo de aquisição de investimento em coligada e controlada deverá ser desdobrado e os valores resultantes desse desdobramento contabilizados em subcontas separadas:
- equivalência patrimonial baseada em demonstrações contábeis elaboradas nos termos do artigo 10; e
- ágio ou deságio na aquisição ou na subscrição, representado pela diferença para mais ou para menos, respectivamente, entre o custo de aquisição do investimento e a equivalência patrimonial.
O ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição ou subscrição do investimento deverá ser contabilizado com indicação do fundamento econômico que o determinou. No balanço patrimonial da investidora, o saldo não amortizado do ágio ou deságio deve ser apresentado no ativo não circulante, adicionado ou reduzido, respectivamente, à equivalência patrimonial de investimento a que se referir.
Na consolidação das demonstrações financeiras, o ágio e o deságio deverão ser considerados:
- a) quando decorrente da avaliação de bens a valor de mercado, na conta em que está registrado o bem;
- b) quando pago pela expectativa de resultado futuro da empresa, em conta destacada no ativo não circulante, quando representar ágio e, em conta do passivo não circulante, quando representar deságio.
Procedimentos para a Consolidação
As demonstrações financeiras são baseadas na premissa de que representam a posição patrimonial, financeira e resultados operacionais de um único negócio. Sendo assim, essas demonstrações não devem incluir lucros ou perdas nas transações entre empresas do grupo/conglomerado. Dessa forma, qualquer lucro ou perda do grupo/conglomerado deverá ser eliminado.
Eliminação de Investimentos da Empresa Matriz nas Subsidiárias
Quando uma subsidiária é adquirida durante o período, existem diversas maneiras de tratar os resultados de suas operações nas demonstrações financeiras consolidadas. O método geralmente utilizado, especialmente quando existem várias datas de aquisição de ações, é incluir a subsidiária na consolidação como se tivesse sido adquirida no início do período e deduzir, no final da Demonstração de Lucros e Perdas consolidada, os lucros provenientes do período pré-aquisitivo a cada bloco de ações. Este método facilita futuras comparações com os anos subsequentes.
Quando o investimento de uma subsidiária é negociado durante o período, poderá ser melhor omitir os detalhes das operações da subsidiária na Demonstração de Lucros e Perdas consolidada, e mostrar a participação da matriz, nos lucros da subsidiária anteriores à venda, como item separado nessa demonstração.
Consolidação das Demonstrações Financeiras de Sociedades Controladas em Conjunto
Controlada em Conjunto é aquela em que nenhum acionista exerce, individualmente, os poderes de controle. Os componentes do ativo e passivo, as receitas e as despesas das sociedades controladas em conjunto deverão ser agregados às demonstrações financeiras consolidadas de cada investidora, na proporção da participação destas no seu capital social.
Participação dos Acionistas Não Controladores
No balanço patrimonial consolidado, o patrimônio líquido deve demonstrar o valor das ações dos acionistas da empresa controladora e a parte que pertence aos acionistas não controladores. Apresentamos a participação dos acionistas não controladores destacada no balanço patrimonial entre as rubricas Passivo Não Circulante e Patrimônio Líquido. Na Demonstração do Resultado do Exercício consolidado, esta participação também é destacada, sendo apresentada após a rubrica Lucro Líquido antes das participações.
Diferença na Data de Encerramento do Exercício
O fato do encerramento das demonstrações contábeis das controladas não ser na mesma data do encerramento das demonstrações contábeis da controladora não é motivo para não efetuar a consolidação. As normas da CVM admitem uma defasagem de até 60 dias, porém, o período de abrangência das demonstrações contábeis deve ser o mesmo. Admite-se outro período para melhorar a qualidade da informação. Caso a diferença de data seja superior, deve-se elaborar demonstrações financeiras especiais. A diferença de datas no encerramento e do período deve ser mencionada nas notas explicativas. Adicionalmente, fatos relevantes ocorridos nas demonstrações contábeis das controladas no período da diferença também devem ser mencionados em notas explicativas.
Uniformidade de Critérios Contábeis
Para que o objetivo da consolidação das demonstrações financeiras seja atingido, é muito importante que as empresas que fazem parte da consolidação adotem os mesmos procedimentos contábeis. A avaliação e o critério de classificação dos ativos, passivos, receitas e despesas devem ser os mesmos, para que o resultado consolidado represente valores de mesma natureza. Recomenda-se que o responsável pela consolidação das demonstrações financeiras elabore um manual básico de orientações, inclusive, definindo contas contábeis para o plano de contas do grupo/conglomerado.
Disposições Finais
As demonstrações financeiras consolidadas e as respectivas notas explicativas serão objeto de exame e de parecer de auditores independentes. As companhias abertas deverão manter em boa ordem, pelo prazo de 3 anos e por quaisquer meios adequados, a guarda dos papéis de trabalho e memórias de cálculos relativos à elaboração de suas demonstrações contábeis consolidadas.