Constitucionalismo, Neoconstitucionalismo e Poder Constituinte

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Constitucionalismo - A Supremacia da Lei e a Proteção dos Direitos Fundamentais

O constitucionalismo é a supremacia da lei, a limitação de poder e a proteção dos direitos fundamentais do ser humano, em especial os relacionados à liberdade.


Neoconstitucionalismo - A Efetividade dos Direitos Fundamentais

O neoconstitucionalismo faz com que a Constituição seja o ambiente mais propício à existência de princípios, sendo um mecanismo ou técnica de efetividade do texto constitucional, especialmente dos direitos fundamentais.


Poder Constituinte Originário - O Poder de Criar Novas Regras

O poder constituinte originário é inicial, pois todos os poderes dele derivam. É ilimitado dentro de um ordenamento jurídico positivo, podendo criar novas regras, mesmo que contrárias à Constituição revogada. É incondicionado, pois as formas para sua manifestação não são previamente fixadas.


Limitações do Poder Constituinte Derivado

a) Limitações Procedimentais ou Formais: referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.

b) Limitações Circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.

c) Limitações Materiais: impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas.


Concepção Sociológica - A Constituição como Expressão das Relações de Poder

Para Ferdinand Lassale, a Constituição de um país representa as relações de poder nele dominantes: poder militar, econômico, social e intelectual, ou seja, expressa a soma de poderes reais que regem a sociedade.


Concepção Jurídica - A Constituição Oficial de um País

A concepção jurídica designa a constituição oficial de um país que foi regularmente elaborada, aprovada e publicada pelos órgãos competentes.


Concepção Política - A Constituição como Decisão Política Fundamental

Para Carl Schmitt, a constituição é formada pela decisão política fundamental que é a constituição propriamente dita (constituição em sentido político) e pelas leis constitucionais.


Estado Unitário e Estado Federal - Centralização versus Autonomia

O Estado unitário caracteriza-se pela centralização do exercício do poder em apenas um núcleo de tomadas de decisões para todo o Estado. Já no Estado federal, a Constituição estabelece diversos núcleos de poder político, atribuindo autonomia aos entes federados, o que lhes assegura a auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração.


Distrito Federal - A Centralização Administrativa e Legislativa

O Distrito Federal acumula as competências administrativas e legislativas de todas as matérias atribuídas aos Estados-membros e aos Municípios. De acordo com o art. 32, caput, da CF/88, é vedada a divisão do Distrito Federal em municípios.


Seguridade Social - Garantindo os Direitos à Saúde, Previdência e Assistência Social

A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações estatais e da sociedade, destinadas a garantir os direitos à saúde, à previdência social e à assistência social.


Sistema Único de Saúde - Acesso Universal e Igualitário

O princípio do acesso universal assegura que os recursos e ações na área da saúde pública devem ser destinados ao ser humano enquanto gênero, sendo vedada qualquer restrição a um grupo, gênero, categoria ou classe de pessoas. Esse princípio é complementado pelo do acesso igualitário, segundo o qual pessoas na mesma situação clínica devem receber igual atendimento, inclusive no que se refere aos recursos utilizados, prazos para internação, para realização de exames, etc.

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