Constitucionalismo, Neoconstitucionalismo e Poder Constituinte
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Constitucionalismo - A Supremacia da Lei e a Proteção dos Direitos Fundamentais
O constitucionalismo é a supremacia da lei, a limitação de poder e a proteção dos direitos fundamentais do ser humano, em especial os relacionados à liberdade.
Neoconstitucionalismo - A Efetividade dos Direitos Fundamentais
O neoconstitucionalismo faz com que a Constituição seja o ambiente mais propício à existência de princípios, sendo um mecanismo ou técnica de efetividade do texto constitucional, especialmente dos direitos fundamentais.
Poder Constituinte Originário - O Poder de Criar Novas Regras
O poder constituinte originário é inicial, pois todos os poderes dele derivam. É ilimitado dentro de um ordenamento jurídico positivo, podendo criar novas regras, mesmo que contrárias à Constituição revogada. É incondicionado, pois as formas para sua manifestação não são previamente fixadas.
Limitações do Poder Constituinte Derivado
a) Limitações Procedimentais ou Formais: referem-se aos órgãos competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.
b) Limitações Circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.
c) Limitações Materiais: impedem a alteração de determinados conteúdos consagrados no texto constitucional. São as denominadas cláusulas pétreas.
Concepção Sociológica - A Constituição como Expressão das Relações de Poder
Para Ferdinand Lassale, a Constituição de um país representa as relações de poder nele dominantes: poder militar, econômico, social e intelectual, ou seja, expressa a soma de poderes reais que regem a sociedade.
Concepção Jurídica - A Constituição Oficial de um País
A concepção jurídica designa a constituição oficial de um país que foi regularmente elaborada, aprovada e publicada pelos órgãos competentes.
Concepção Política - A Constituição como Decisão Política Fundamental
Para Carl Schmitt, a constituição é formada pela decisão política fundamental que é a constituição propriamente dita (constituição em sentido político) e pelas leis constitucionais.
Estado Unitário e Estado Federal - Centralização versus Autonomia
O Estado unitário caracteriza-se pela centralização do exercício do poder em apenas um núcleo de tomadas de decisões para todo o Estado. Já no Estado federal, a Constituição estabelece diversos núcleos de poder político, atribuindo autonomia aos entes federados, o que lhes assegura a auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração.
Distrito Federal - A Centralização Administrativa e Legislativa
O Distrito Federal acumula as competências administrativas e legislativas de todas as matérias atribuídas aos Estados-membros e aos Municípios. De acordo com o art. 32, caput, da CF/88, é vedada a divisão do Distrito Federal em municípios.
Seguridade Social - Garantindo os Direitos à Saúde, Previdência e Assistência Social
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações estatais e da sociedade, destinadas a garantir os direitos à saúde, à previdência social e à assistência social.
Sistema Único de Saúde - Acesso Universal e Igualitário
O princípio do acesso universal assegura que os recursos e ações na área da saúde pública devem ser destinados ao ser humano enquanto gênero, sendo vedada qualquer restrição a um grupo, gênero, categoria ou classe de pessoas. Esse princípio é complementado pelo do acesso igualitário, segundo o qual pessoas na mesma situação clínica devem receber igual atendimento, inclusive no que se refere aos recursos utilizados, prazos para internação, para realização de exames, etc.